Detalhes do processo 136271/2022 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 136271/2022
136271/2022
9/2023
RESOLUCAO DE CONSULTA
NÃO
NÃO
19/09/2023
22/09/2023
21/09/2023
CONHECER, RESPONDER

Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH. CONSULTA. CONHECIMENTO. DESPESAS. FOMENTOS E INCENTIVOS. APLICAÇÃO DE RECURSOS MUNICIPAIS PARA A EXECUÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA DE LOTEAMENTO EM ÁREA PARTICULAR. POSSIBILIDADE. ATENDIMENTO A REQUISITOS.
1) É possível que lei local preveja ações voltadas ao fomento de projetos sociais, em que o loteador obtenha o concurso da municipalidade para a realização de obras de infraestrutura, indispensáveis para a entrega de loteamentos urbanos, destinados a promover a moradia como direito fundamental, especialmente de população de baixa renda. 2) Deve-se utilizar de Lei em sentido estrito, dotada das características de generalidade, abstração e impessoalidade, oportunizando igualdade de condições aos loteadores que pretendam tomar parte no projeto. 3) É vedado ao poder público assumir despesas do loteador quando estas não puderem ser abatidas do valor final de negociação dos lotes, sob pena de desvio de finalidade. 4) Caberá ao ente público, de acordo com o formato do programa de moradia que pretende adotar, definir sobre a utilização de licitação ou Parceria PúblicoPrivada como instrumento de contratação.

Processos nºs
13.627-1/2022 e 47.715-0/2023
Interessados
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH
Carlos Alberto Capeletti
Assunto
Consulta
Relator
Conselheiro SÉRGIO RICARDO
Data do Julgamento
19-9-2023 – Plenário Presencial
 
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 9/2023 – PP
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH. CONSULTA. CONHECIMENTO. DESPESAS. FOMENTOS E INCENTIVOS. APLICAÇÃO DE RECURSOS MUNICIPAIS PARA A EXECUÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA DE LOTEAMENTO EM ÁREA PARTICULAR. POSSIBILIDADE. ATENDIMENTO A REQUISITOS.
1) É possível que lei local preveja ações voltadas ao fomento de projetos sociais, em que o loteador obtenha o concurso da municipalidade para a realização de obras de infraestrutura, indispensáveis para a entrega de loteamentos urbanos, destinados a promover a moradia como direito fundamental, especialmente de população de baixa renda. 2) Deve-se utilizar de Lei em sentido estrito, dotada das características de generalidade, abstração e impessoalidade, oportunizando igualdade de condições aos loteadores que pretendam tomar parte no projeto. 3) É vedado ao poder público assumir despesas do loteador quando estas não puderem ser abatidas do valor final de negociação dos lotes, sob pena de desvio de finalidade. 4) Caberá ao ente público, de acordo com o formato do programa de moradia que pretende adotar, definir sobre a utilização de licitação ou Parceria PúblicoPrivada como instrumento de contratação.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 13.627-1/2022 e apenso.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do artigo 1º, XVII, da Lei Complementar 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 10, X, da Resolução 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 4.944/2023 do Ministério Público de Contas, aprovar a ementa de Resolução de Consulta e responder ao consulente que: 1) é possível que lei local preveja ações voltadas ao fomento de projetos sociais, em que o loteador obtenha o concurso da municipalidade para a realização de obras de infraestrutura, indispensáveis para a entrega de loteamentos urbanos, destinados a promover a moradia como direito fundamental, especialmente de população de baixa renda; 2) deve-se utilizar de Lei em sentido estrito, dotada das características de generalidade, abstração e impessoalidade, oportunizando igualdade de condições aos loteadores que pretendam tomar parte no projeto; 3) é vedado ao poder público assumir despesas do loteador quando estas não puderem ser abatidas do valor final de negociação dos lotes, sob pena de desvio de finalidade; e, 4) caberá ao ente público, de acordo com o formato do programa de moradia que pretende adotar, definir sobre a utilização de licitação ou Parceria Público-Privada como instrumento de contratação. O inteiro teor desta decisão está disponível no site: www.tce.mt.gov.br.  
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, Presidente; ANTONIO JOAQUIM e DOMINGOS NETO.
Presente, por videoconferência, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 19 de setembro de 2023.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)