Detalhes do processo 138401/2016 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 138401/2016
138401/2016
1030/2018
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
08/11/2018
09/11/2018
08/11/2018
CONSIDERAR REVEL



JULGAMENTO SINGULAR Nº 1030/LHL/2018.




PROCESSO Nº:                        13.840-1/2016
PRINCIPAL:                        SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA
ASSUNTO:                        TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
INTERESSADO:                        BENEDITO DE ASSIS RODRIGUES – REPRESENTANTE DA CONSTRUTORA TAIAMÃ LTDA. - ME.
RELATOR:                        CONSELHEIRO LUIZ HENRIQUE LIMA




Trata-se de Tomada de Contas Especial, formalizada pela Secretaria de Estado de Cultura, em desfavor do Instituto Pró Ambiência de Mato Grosso, em razão de suposta irregularidade na aplicação de recursos públicos pela não prestação de contas de repasses financeiros.

A equipe técnica sugeriu que fosse realizada a citação do Sr. Benedito de Assis Rodrigues, representante da Construtora Taiamã Ltda. - ME, em respeito ao contraditório e à ampla defesa. As tentativas de citação foram realizadas por meio dos ofícios nºs 508/2017, 1.095/2017, 1.245/2017, 56/2017 e 1.907/2018, e apesar de válidas, restaram infrutíferas, tendo sido informado pelo Núcleo de Expediente desta Corte de Contas, que as correspondências enviadas, com aviso de recebimento, foram devolvidas por motivos diversos - “Número inexistente”, “Citação por servidor do TCE/MT frustrada”; “Desconhecido”.

Em razão das citações infrutíferas, o responsável foi citado por meio do Edital de Notificação nº 638/LHL/2018, divulgado no Diário Oficial de Contas – DOC do dia 17/10/2018, publicado em 18/10/2018, edição nº 1463. No entanto, não apresentou qualquer manifestação.

Para esses casos, o Regimento Interno do Tribunal de Contas, no artigo 140, § 1º, dispõe que:

Art. 140. Instruídos os processos e apontada qualquer irregularidade que comprometa a apreciação ou julgamento do feito, o relator concederá prazo para manifestação do responsável ou interessado.

§ 1º. Decorrido o prazo sem a manifestação do interessado ou responsável regularmente citado ou notificado, este será declarado revel para todos os efeitos, através de julgamento singular, prosseguindo o trâmite normal do feito. (Nova redação do § 1º do artigo 140 dada pela Resolução Normativa 18/2013).”


Assim, nos termos do artigo 6º da Lei Complementar nº 269/2007 c/c § 1º do artigo 140 da Resolução nº 14/2007, DECLARO a REVELIA do Sr. BENEDITO DE ASSIS RODRIGUES, representante da Construtora Taiamã Ltda. - ME.


Após, retornem-me os autos.

Publique-se.