PRINCIPAL: SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA, ESPORTE E LAZER
RESPONSÁVEL: JANETE GOMES RIVA – ex-Secretária de Estado
ADVOGADO: RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH – OAB/DF n.º 26.966
RESPONSÁVEL: JOÃO ANTÔNIO CUIABANO MALHEIROS – ex-Secretário de Estado
ADVOGADO: JOÃO ARRUDA DOS SANTOS – OAB/MT n.º 14.249
RESPONSÁVEL: CONSTRUTORA TAIAMÃ LTDA
ADVOGADO: RODRIGO MISCHIATTI – OAB/MT n.º 7568-B
RESPONSÁVEL: DANIELLE GAIVA CAPOROSSI – Sócia da Construtora Taiamã Ltda
ADVOGADO: CÁSSIO ROBERTO COSTA MARQUES – OAB/MT n.º 2.818
RESPONSÁVEIS: INSTITUTO PRO AMBIÊNCIA DE MATO GROSSO
JULIANA BORGES MOURA PEREIRA LIMA – Presidente do IPA-MT
ADVOGADA: JESSIKA NAIARA VAZ DA SILVA – OAB/MT n.º 21.354
RESPONSÁVEIS: MARIA ANTULIA LEVENTI
JOÃO CARLOS LAINO
OSCEMÁRIO FORTE DALTRO
VANESSA CHRISTYNE MARTINS JACARANDÁ
FERNANDA MOREIRA DA SILVA – ex-Assesora Jurídica (OAB/MT n.º 8.454)
BENEDITO DE ASSIS RODRIGUES – Representante legal da Construtora Taiamã Ltda
ADVOGADO: NÃO CONSTA
RELATOR: CONSELHEIRO INTERINO LUIZ CARLOS PEREIRA
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria de Estado de Cultura em face do Sr. Instituto Pro-Ambiência de Mato Grosso, em razão de irregularidades na prestação de contas referente ao Termo de Convênio n.º 090/2011, cujo objeto consistia na “Recuperação do Tesouro do Estado – Museu Histórico de MT”.
Vieram-me os autos conclusos, após a juntada do Parecer n.º 4.116/2019, da lavra do Procurador de Contas Gustavo Coelho Deschamps (Doc. Digital n.º 1926844/2019).
É o Relatório.
Decido.
Em análise dos autos, observo que o Edital de Notificação nº 538/LHL/2019 (Doc. Digital n.º 180465/2019) foi publicado sem a devida inclusão de todos os advogados constantes destes autos, conforme preconiza o artigo 272 do Código de Processo Civil.
Desse modo, com a finalidade de evitar a ocorrência de nulidades no processo e de assegurar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, considero necessário renovar a prática do referido ato processual, com a consequente reabertura do prazo para apresentação de alegações finais.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 89, I, do RITCE/MT, converto o julgamento em diligência e determino a notificação dos ocupantes do polo passivo deste processo para que, caso entendam pertinente, apresentem alegações finais, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, em conformidade com as normas regimentais desta Corte de Contas, vedada a juntada de novos documentos, nos termos do § 2º do artigo 141 da Resolução n.º 14/2007 (RITCE/MT).
Informo que o relatório de análise de defesa encontra-se disponível no Núcleo de Expediente deste Tribunal, ficando desde já permitido aos interessados, seus procuradores(as) ou terceiro mediante autorização por escrito, obterem cópia mediante pagamento ou gravar conteúdo em meio por eles fornecido.