Trata-se de Requerimento formulado pela Sra. Juliana Borges Moura, por intermédio de sua procuradora, no qual pleiteia a suspensão da Tomada de Contas Especial n.º 13.840-1/2016, a fim de que possa juntar informações nos autos do processo administrativo nº 489632/2014, da Secretaria de Estado de Cultura.
É o relatório.
Decido.
Em análise das razões expostas pela Requerente, observo que essa peticionou junto à Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer – SECEL visando revisar a conclusão exarada na fase interna da Tomada de Contas Especial n.º 13.840-1/2016. Inconformada com o indeferimento do pleito, aportou a esta Corte solicitando a suspensão do referido processo de fiscalização.
Contudo, não há cabimento para a providência pleiteada. Como se nota, a tramitação dos autos perante a SECEL se encerrou ainda no ano de 2016, quando a cópia dos autos foi remetida a este Tribunal, estando preclusa aquela via desde então.
Logo, carente de embasamento o pedido de suspensão do trâmite nesta Corte em prol de manifestação no órgão de origem, pois é a fase externa o foro adequado para a formulação de alegações neste momento processual.
Deve-se observar, contudo, que já foi oportunizada a manifestação da responsável perante este Tribunal quando estava aberta a instrução processual da TCE, conforme se observa das peças defensivas juntadas nos Docs. Digitais n.º 234867/2016 e 258315/2017. Aliás, a aludida Tomada de Contas Especial já se encontra em fase de notificação dos responsáveis para a apresentação de Alegações Finais.
Desse modo, com fundamento no artigo 89, inciso I, do RITCE/MT, indefiro o pleito de suspensão da Tomada de Contas Especial n.º 13.840-1/2016 e, diante da vedação de juntada de documentos novos após o término da instrução processual (artigo 141, § 2º, do RITCE/MT), recebo a presente Documentação como simples elemento de informação, ao qual será dado o devido valor no momento de julgamento.