RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH – OAB/DF 26.966, LEANDRO DIAS PORTO BATISTA – OAB/DF 36.082, GEORGE ANDRADE ALVES – OAB/SP 250.016, FELIPE NOBREGA ROCHA – OAB/SP 286.551, FELIPE FERNANDES DE CARVALHO – OAB/DF 44.869, CAROLINE SCANDELARI RAUPP – OAB/DF 46.106, MARIO RIBEIRO DE SÁ – OAB/MT – 2.521, JANAINA
RUBINA PEDRO PASSARE – OAB/MT 14.499/O E OUTROS
JOÃO ARRUDA DOS SANTOS – OAB/MT 14.249
RODRIGO MISCHIATTI – OAB/MT 7.568-B
JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO – OAB/MT 2.492
CÁSSIO ROBERTO COSTA MARQUES – OAB/MT 2.818
FERNANDA MOREIRA DA SILVA – OAB/MT 8.454
JESSIKA NAIARA VAZ DA SILVA – OAB/MT 21.354, LUCIANA BORGES
MOURA CABRAL – OAB/MT 6.775 E OUTROS
ASSUNTO:
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
RELATOR:
CONSELHEIRO VALTER ALBANO
SESSÃO DE JULGAMENTO:
26/09 A 30/09/2022 - PLENÁRIO VIRTUAL
ACÓRDÃO Nº 511/2022 – PV
Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA, ESPORTE E LAZER. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL INSTAURADA ACERCA DE IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CONVÊNIO Nº 090/2011, CUJO OBJETO FOI A “RECUPERAÇÃO DO TESOURO DO ESTADO – MUSEU HISTÓRICO DE MT”. JULGAMENTO PELA REGULARIDADE DAS CONTAS EM RELAÇÃO À ARQUITETA. DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS RESPONSÁVEIS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 13.840-1/2016.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 10, XI, e 162 da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) c/c o artigo 1° da Resolução Normativa n° 3/2022, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 3.558/2022 do Ministério Público de Contas, em: a)DECLARAR prescrita a pretensão punitiva para análise e julgamento dessa Tomada de Contas Especial, instaurada em razão de irregularidades na prestação de contas do Convênio nº 090/2011, cujo objeto foi a “Recuperação do Tesouro do Estado – Museu Histórico de MT”,em relação aos Srs. João Antônio Cuiabano Malheiros, João Carlos Laino, Oscemário Forte Daltro; às Sras. Fernanda Moreira da Silva, Janete Gomes Riva, Juliana Borges Moura Pereira Lima, Maria Antúlia Leventi, Vanessa Christyne Martins Jacarandá; e para os representantes da Construtora Taiamã Ltda ME, com fundamento na Lei Estadual 11.599/2021; e EXTINGUI-LA, com resolução do mérito, com fulcro no art. 136 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas e art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil; e, b)JULGAR REGULARES as contas em relação à Sra. Francielle Martins Mariani – arquiteta, responsabilizada pela irregularidade IB 99.
Arguiram as suas suspeições osConselheiros ANTONIO JOAQUIM e SÉRGIO RICARDO, com fundamento nos artigos 38, §2º e 136 da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Maro Grosso).
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI – Presidente, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e GUILHERME ANTONIO MALUF.