PRINCIPAL: SECRETARIA DE SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA
INTERESSADA:VANESSA CHRISTYNE MARTINS JACARANDÁ
ASSUNTO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
RELATOR: CONSELHEIRO LUIZ HENRIQUE LIMA
DECISÃO
Trata-se de Tomada de Contas Especial formalizada pela Secretaria de Estado de Cultura, em desfavor do Instituto Pró Ambiência de Mato Grosso, em razão de suposta irregularidade na aplicação de recursos públicos referentes às pendências de prestação de contas de repasses financeiros.
Em cumprimento ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a Sra. Vanessa Christyne Martins Jacarandá, foi devidamente citada em sua residência por meio do Ofício nº 517/2017, de 31/5/2017, recebido por Valdete Lopes da Silva, portadora da Cédula de Identidade R.G. n.º 318285-4, mas não apresentou defesa.
Para esses casos, o Regimento Interno do Tribunal de Contas, no artigo 140, § 1º, dispõe que:
“Art. 140. Instruídos os processos e apontada qualquer irregularidade que comprometa a apreciação ou julgamento do feito, o relator concederá prazo para manifestação do responsável ou interessado.
§ 1º. Decorrido o prazo sem a manifestação do interessado ou responsável regularmente citado ou notificado, este será declarado revel para todos os efeitos, através de julgamento singular, prosseguindo o trâmite normal do feito. (Nova redação do § 1º do artigo 140 dada pela Resolução Normativa 18/2013).”
Assim, nos termos do artigo 6º da LC nº 269/2007 c/c § 1º do artigo 140 da Resolução nº 14/2007, DECLARO a REVELIA da Sra. VANESSA CHRISTYNE MARTINS JACARANDÁ.