Detalhes do processo 141780/2011 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 141780/2011
141780/2011
3717/2015
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
16/12/2015
28/01/2016
27/01/2016
PROVER PARCIALMENTE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARACAO
Resumo: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2011. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.
Processo nº        14.178-0/2011 (5 volumes)
Interessada        ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Gestores/Responsáveis        Sérgio Ricardo de Almeida / José Geraldo Riva / Clesso Barros de Arruda / Djalma Ermenegildo / Claudio Cardoso Felix / Fernando Nunes da Silva / Nelson Divino da Silva / Walci Manzeppi
Assunto        Embargos de Declaração – 22.296-8/2015 (contas anuais de gestão do exercício de 2011)
Relator        Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI
Sessão de Julgamento        16-12-2015 – Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 3.717/2015 - TP

Resumo: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2011. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 14.178-0/2011.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e contrariando o Parecer nº 6.670/2015 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer, e, no mérito, dar PROVIMENTO PARCIAL aos Embargos de Declaração de fls. 1.816 a 1.822-TC,  opostos pelo Sr. Sérgio Ricardo de Almeida, à época gestor da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, neste ato representado pelo procurador Maurício Magalhães Faria Júnior – OAB/MT nº 9.839 e outros, em face da decisão por meio do Acórdão nº 3.210/2015-TP, de fls. 1.811 e 1.812-TC, para tão somente  esclarecer que na decisão ora embargada, no Acórdão nº 601/2012-TP ou nos próprios autos, não há elementos de prova capazes de conduzir ao entendimento de que ocorreu a utilização de combustível em excesso, conforme consta na declaração de voto do Relator.

Arguiu seu impedimento o Conselheiro SÉRGIO RICARDO, nos termos do artigo 91, § 2°, da Lei Complementar n° 269/2007.

Participaram do julgamento os Conselheiros WALDIR JÚLIO TEIS – Presidente, ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO e DOMINGOS NETO, e a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-Geral Substituto WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 16 de dezembro de 2015.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)