Detalhes do processo 141780/2011 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 141780/2011
141780/2011
6918/2013
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
20/12/2013
20/12/2013
CONHECER


JULGAMENTO SINGULAR Nº 6918/LHL/2013

PROTOCOLO        14178-0/2011 - CONTAS ANUAIS DE GESTÃO ESTADUAL
ASSUNTO        RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Protocolo nº. 292567/2013)
ÓRGÃO        ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
EMBARGANTES        JOSÉ GERALDO RIVA (Presidente: período 01/02 a 31/12/2011)
       SERGIO RICARDO DE ALMEIDA (Primeiro Secretário – Ordenador de Despesas: período 01/02 a 31/12/2011)
PROCURADORES        MAURÍCIO MAGALHÃES FARIA JUNIOR (OABMT 9839)
       MAURÍCIO MAGALHÃES FARIA NETO (OABMT 15436)
DEMAIS PARTES        Claudio Cardoso Felix – Membro da Comissão de Leilão Port. MD nº 018/2011.
       Clesso Barros de Arruda – Contador.
       Djalma Ermenegildo - Presidente da Comissão de Leilão Port. MD nº 018/2011.
       Fernando Nunes da Silva – Membro da Comissão de Leilão Port. MD 018/2011.
       Nelson Divino da Silva – Membro da Comissão de Leilão Port. MD nº 018/2011.
       Walci Manzeppi – Membro da Comissão de Leilão Port. MD nº 018/2011.

JUIZO DE ADMISSIBILIDADE

Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes, opostos por JOSÉ GERALDO RIVA e SERGIO RICARDO DE ALMEIDA, contra o Acórdão nº. 601/2012/TCEMT (fls. 1254/1441-TCEMT), que julgou regulares as Contas Anuais da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, referentes ao exercício de 2011, sob gestão do primeiro Embargante, no período de 01/01/2011 a 31/12/2011, impôs determinações e recomendações à atual Gestão e multa a outros servidores.

In suma, os Embargantes alegam preliminarmente a tempestividade recursal sob três teses argumentativas: (I) ausência de certificação da data precisa da publicação do Acórdão embargado no Diário Oficial do Estado; (II) ausência de assinatura do Acórdão embargado pelas autoridades competentes na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, em 04/10/2012; e (III) republicação do Acórdão embargado no Diário do Estado de Mato Grosso em 05/11/2013.

Ainda em sede de preliminar, alegam os Embargantes a ocorrência de nulidade do Acórdão embargado na parte em que este, entendo configurada a irregularidade descrita no subitem 20.1 do Relatório Técnico Preliminar (GB13_Licitação_Grave. Ocorrência de irregularidades nos procedimentos licitatórios”, decorrente do “não atendimento ao disposto no art. 53 § 1º, Lei nº 8.666/1993, ao reduzir os valores mínimos para lance dos bens constantes do edital de Leilão nº 01/2011, no ato de realização do leilão”), determinou à Gestão de 2012 da ALMT que esta “avaliasse a depreciação de seus bens públicos, para fins de leilão dos mesmos, de acordo com a Resolução CPF nº. 1.170/2010, respeitado o valor médio de mercado”.

Fundamentam, nesta lanço, que a nulidade do Acórdão embargado decorre da caracterização de ofensa à coisa julgada administrativa e à vedação ao “bis in idem”, na medida em que semelhante determinação pelo mesmo fato e ato de gestão teria sido prolatada nos autos das Contas Anuais do Instituto de Seguridade dos Servidores do Poder Legislativo (Acórdão nº. 279/2012-TP), e o acórdão embargado se valeu das fundamentações ali expedidas para fundamentar sua convicção nos autos do Acórdão ora embargado.

No mérito, alegam 04 (quatro) hipóteses de ocorrência de omissão do julgado (itens 5.1, 5.2, 5.7 e 5.17 das razões recursais), 16 (dezesseis) hipóteses de ocorrência de contradição do julgado (itens 5.3, 5.4.2, 5.4.3, 5.4.4, 5.4.5, 5.5, 5.6, 5.9, 5.11.1, 5.13, 5.15, 5.16, 5.18, 5.19, 5.20, e 5.24 das razões recursais); 01 (uma) hipótese de ocorrência de obscuridade do julgado (item 5.4.1 das razões recursais); 01 (uma) hipótese de ocorrência simultânea de contradição e obscuridade do julgado (item 5.11 das razões recursais); 04 (quatro) hipóteses de ocorrência simultânea de contradição, omissão e obscuridade do julgado (itens 5.14, 5.21, 5.22, 5.23 das razões recursais); e 03 (três) hipóteses de ocorrência simultânea de omissão e obscuridade do julgado (item 5.4.1 das razões recursais).

Alegam que a primeira ocorrência de omissão do julgado se manifestou na parte decisória que inadmitiu o exercício do cargo de auditor interno da ALMT sob a forma comissionada ou de confiança. Pondera, neste sentido, que as alegações decisórias não evidenciaram o fundamento legal embasador do juízo final, nem mesmo “qualquer comprovação documental ou mesmo meramente factual de que o Auditor comissionado (…) tenha perdido sua autonomia ou independência funcional”. Acrescem, que a Resolução Normativa nº. 001/2007, por se tratar de um “guia” que traz “instruções recomendatórias” e a Resolução de Consulta nº. 24/2008/TCEMT, por se tratar de resposta a um caso concreto, “desobriga factualmente” a ALMT de segui-las.

Alegam que o Acórdão embargado omitiu-se em expor o fundamento legal ou constitucional afrontado para embasar o entendimento de que “deve haver normatização de rotinas e procedimentos do Gerenciamento, Controle do Uso e Locação da Frota e dos Equipamentos”. Neste ponto, defendem que expedir determinações ao Legislativo estadual com base em mera Resolução Normativa configura “ato inconstitucional” por “malferição da independência institucional e ingerência da atuação política da gestão”.

Expõem que a determinação descrita no item “l” da parte dispositiva do Acórdão (“abstenha-se de celebrar contratos de prestação de serviços, sob o amparo dos permissivos legais que tratam da inexigibilidade e da dispensa de licitação ...”) não corresponde à consequência lógica de juízo de valor acerca de quaisquer das irregularidades tecnicamente apontadas, razão pela qual, a seus juízos, tratar-se-ia de “uma decisão ilegal”.

Por fim, na seara das alegadas omissões, ponderam que o Acórdão embargado omitiu-se em expor as razões fáticas e jurídicas pelas quais expediu a determinação descrita no item “aa” da parte dispositiva do Acórdão, vez que “não há razões indicando se foi mantida ou não a irregularidade atinente à alegada ausência de publicação do Lotacionograma”.

Aduzem que há contradição do Acórdão embargado na parte em que considerou ilegal a contratação de serviços de Consultoria da empresa Faria Construção Civil Ltda., por inexigibilidade, pois, segundo argumenta, tal contratação teve como embasamento o artigo 13, inciso IV c/c artigo 25, ambos da Lei nº. 8.666/1993, tendo o Relatório Técnico de Defesa inovado o apontamento acusatório ao acrescer a alegada “ausência de singularidade dos serviços”. Aduzem, ainda, que o Acórdão embargado se omitiu acerca de vários pontos técnicos da defesa acerca da matéria.

Defendem a ocorrência de contradição na parte do Acórdão que expediu as determinações descritas nos itens “e”, “f”, “g”, “s” e “t” da parte dispositiva, sob a alegação de que tais comandos decisórios, a despeito de estarem desacompanhados da expressão “para fins de atendimento de dispositivo constitucional ou legal”, na forma do que preceitua o §2º do artigo 22 da Lei Complementar Estadual nº. 269/2007, foram elencados no rol das determinações do voto, e não no rol das recomendações do voto.

Defendem, também, a ocorrência de contradição na parte do Acórdão que, a despeito de não considerar configurada a irregularidade alegadamente consubstanciada na “alienação de bens públicos por preço com subavaliação”, acabou por inserir determinação no sentido de que a ALMT se abstivesse de “promover a alienação de bem público em leilão por preço inferior àquele fixado por avaliação prévia”. Entendem que a inserção desta determinação importa em forma de sanção o que, a seu ver, afigura-se contraditória à postura decisória de acolhimento da defesa e afastamento da acusação técnica.

Na mesma senda, alegam estar configurada contradição na parte do Acórdão que, a despeito de não considerar configurada a irregularidade alegadamente consubstanciada na “prorrogação contratual realizada com as empresas Agência DMD, Agência Época, Agência Invent e Consórcio Uni Soluções”, acabou por inserir determinação no sentido de que a ALMT se abstivesse de “prorrogar contratos de serviços que não sejam prestados de forma contínua”. Entende que há “comentários impróprios” deste Relator na parte em que exara juízo de valor acerca do vulto de gastos com publicidade, e que tais comentários ensejaram violação ao devido processo legal por caracterizar decisão ultra petita.

Ainda, nesta mesma lógica argumentativa, asseveram que, a despeito do Acórdão embargado não considerar configurada a irregularidade alegadamente consubstanciada na “prorrogação contratual com a empresa ACPI Assessoria (...)”, o mesmo acabou por inserir a recomendação descrita no item “c” no sentido de que a ALMT “promova tão somente contratações pontuais e especializadas de consultorias e assessorias (...)”. Defendem, por conseguinte, que “para tecer esta recomendação seria necessário que a irregularidade estivesse efetivamente configurada, o que não é o caso (...)”.

Por fim, ainda sob esta perspectiva argumentativa, ponderam que, também a despeito do Acórdão embargado não considerar configurada a irregularidade alegadamente consubstanciada na “ilegalidade do serviço prestado pela empresa Campos & Campos Ltda.”, acabou por inserir a recomendação descrita no item “h” da parte dispositiva no sentido de que a ALMT “assegure a apresentação do relatório Conclusivo do Contrato nº. 018/SGALMT/2011 pela Comissão Parlamentar de Inquérito (...)”. Defendem, por conseguinte, que “esta recomendação é inaceitável, pois, adentra a função política fiscalizatória da Assembleia (…) que está submetida, tão somente, à Constituição e ao Regimento Interno da Casa de Leis”.

Asseveram ter ocorrido contradição, também, na parte decisória que aplicou analogicamente o artigo 48, §3º da Lei nº. 8.666/1993 à hipótese de ocorrência de “leilão deserto”, sob o entendimento de que “ a Lei Complementar Estadual nº. 269/2007 não conferiu a discricionariedade ao Relator para utilização de analogia no momento de fixar determinações legais”, mas que “ao contrário, o artigo 22, §2º da Lei Orgânica do Tribunal de Contas não deixa nenhuma margem de dúvida quando impõe que as “determinações legais” são as medidas indicativas para cumprimento dos mandamentos legais e constitucionais (...)”.

Argumentam ter ocorrido contradição na parte decisória que, a despeito de ter reconhecido a incompetência para apreciar as irregularidades ensejadoras das determinações ensejadoras das determinações descritas nos itens “i”, “j”, “n” e “bb” das parte dispositiva do Acórdão embargado, uma vez que atinentes a fatos ocorridos no exercício de 2012, acabou por expedir as referidas determinações.

Lançam, ainda, razões recursais alegando contradição do Acórdão na parte em que expediu a determinação descrita no item “w” e as recomendações descritas nos itens “b” e “g” da parte dispositiva do Acórdão, ao argumento de que “a Assembleia Legislativa lançou no exercício de 2013 o Concurso Público para provimentos de cargos”, e de que “no caso do Poder Legislativo o provimento de cargos em comissão é totalmente diferenciado de todos os demais órgãos e entes do Estado, uma vez que a Casa é composta de 24 Deputados Estaduais que representam politicamente os 141 Municípios do Estado”.

Pontuam que não houve manifestação deste Relator acerca da tese defensiva atinente à “alegada ausência de má-fé” do Gestor ao “celebrar acordo para quitação da dívida” com a empresa “Auto Locadora Universal Ltda”, e que tal juízo de valor é essencial em sede de aferição de conduta ímproba, à luz do que preceitua o artigo 11 da Lei nº. 8.429/1992.

Pontuam, também, a ocorrência de contradição na parte do Acórdão embargado que expediu a determinação descrita no item “z” da parte dispositiva do Acórdão, ao argumento de que “há inovação na impropriedade originalmente contida no Relatório Técnico de Auditoria, que se referia tão somente a “não adoção de providências para identificação dos responsáveis por multas de trânsito em aberto no sistema do Detran/MT””, tanto porque o Acórdão não considerou as providências administrativas preliminares suficientes para descaracterizar a irregularidade em comento, como porque o Acórdão embargado teria se manifestado acerca de multas aplicadas à infrações de trânsito ocorridas no ano de 2012, fora da competência fiscalizatória e julgadora deste Relator.

Asseveram ter incorrido em contradição a parte do Acórdão embargado que expediu as recomendações descritas nos itens “a” e “b” da parte dispositiva sob a alegação de que “afirmar que a contratação de auditor em cargo comissionado é irregular, é desprovida de lógica jurídica, e portanto, ilegal”. Ressaltam, neste raciocínio, que foi com base na autonomia federativa e independência funcional que a ALMT “editou a Lei Estadual nº. 7617/2002, e que regulamentou e criou a organização da Auditoria Interna (…) dispondo que os cargos do controle interno serão em comissão”.

Alegam que a ocorrência de omissão e obscuridade do julgado se manifestou na determinação legal descrita no item “m” da parte dispositiva do Acórdão, sob a tese de que tal determinação constante da parte dispositiva do voto está “amparada por uma série de equívocos interpretativos dos argumentos apresentados em sede de defesa pela AL/MT e em informações criadas no Relatório de Defesa elaborado pela i. Equipe de Auditoria”.

Sustentam que a irregularidade apontada em sede de Relatório Preliminar referia-se à “ausência de elementos comprobatórios da prestação efetiva dos serviços realizados imputadas aos contratos firmados pela ALMT com as empresas Virtual Planejamento Assessoria e Treinamento S/C LTDA. e Pessoa Campos & de Campos LTDA.”, e que a ALMT “encaminhou em sua defesa as Notas Fiscais de prestação de serviço devidamente atestadas e acompanhadas de relatórios comprobatórios dos serviços realizados”.

Expõem que a equipe técnica inovou a impropriedade inicialmente apontada e “debandou para ilações sem sentido”, bem como “desprovido de qualquer prova acusou a servidora Fernanda Lúcia Oliveira de Amorim de falsidade documental”.

Ponderam que este Relator “foi induzido a erro em sua avaliação uma vez que deixou se contaminar pelas ilações do i. Auditor e, em suas argumentações, entendeu que a defesa não se desincumbiu de comprovar a regularidade das liquidações”. Concluem que, após a apresentação da defesa passou-se a exigir nos autos os contratos objeto da impropriedade, “certamente, a fim de verificar se os relatórios de atividades das empresas deveriam “ter um formato específico como forma de comprovação da prestação dos serviços””.

Por derradeiro, alegam que “é incabível embasar uma determinação legal tão séria em argumentos que foram efetivados sem o crio do contraditório e da ampla defesa”.

Alegam que a ocorrência de omissão e obscuridade do julgado se manifestou na determinação descrita no item “o” da parte dispositiva do Acórdão, na medida em que tal determinação, segundo defendem “está amparada em “descabidas ilações do i. Auditor ao avaliar os argumentos da defesa na impropriedade que foi tratada no item 4.8”.

Concluem que “não se pode aceitar a imputação de uma determinação legal sem que tenha sido propiciada a efetiva discussão do assunto, com a possibilidade de ampla defesa a Assembleia Legislativa”.

Aduzem que a ocorrência simultânea de omissão, obscuridade e contradição do julgado se manifestou na determinação descrita no item “x” da parte dispositiva do Acórdão, sob o fundamento de que “a Lei Estadual nº 9.485 é de 20/12/2010; data esta fora do âmbito fiscalizatório do i. Conselheiro Substituto Luiz Henrique Lima, que é responsável pela análise da Conta Anual do ano de 2011”. Alegam que a jurisprudência utilizada nas razões do voto encontra-se em sede de decisão liminar “que possui efeito erga omnes, portanto, restrito ao caso concreto e suas partes” (sic), e que para “poder considerar configurada a impropriedade e propiciar a ocorrência da determinação legal, a Lei Estadual deve ser declarada inconstitucional pelo TCE/MT e ter a sua aplicabilidade suspensa, a teor do mandamento do art. 239 do Regimento Interno”.

Apontam a ocorrência simultânea de omissão, obscuridade e contradição na parte em que expediu as determinações descritas nos itens “d”, “e” e “f” da parte dispositiva do Acórdão embargado, pois este Relator teria “inovado na tese trazida na impropriedade inicial” ao afirmar que o consumo de combustível é incompatível com a finalidade institucional da Assembleia. Postula, pois o reconhecimento de que “o consumo de combustível em 2011 foi legítimo e sem excessos”.

Fortes nestas alegações, os Embargantes pleiteiam o conhecimento e acolhimento dos presentes Embargos para sanar as omissões e contradições apontadas atribuindo-se aos seus respectivos suprimentos efeitos infringentes.

É o relato do necessário.

Decido.

Preliminarmente, reconheço minha competência para processar e julgar os vertentes Embargos Declaratórios, a despeito da Portaria nº 122/2013 da Presidência deste E. Tribunal que nomeou o Conselheiro Substituto Luiz Carlos Azevedo Costa Pereira para substituir legalmente o Conselheiro Humberto Melo Bosaipo a partir de 16/12/2013, na medida em que o julgamento de embargos de declaração por magistrado diverso daquele prolator da decisão embargada implica em admitir o rejulgamento da causa, pois, decerto, o novo magistrado terá de formar o seu próprio convencimento a respeito de todas as questões postas.

Neste lanço é que o artigo 276 do RITCMT determina que “no caso de embargos de declaração, a petição será juntada ao processo respectivo e encaminhada ao Relator da decisão embargada para juízo de admissibilidade e voto de mérito”.

Neste sentido, também:

“Ratifico os termos do despacho ora atacado e não vislumbro violação ao dispositivo constitucional invocado pela agravante (inciso LV do artigo 5º), uma vez que o não conhecimento dos embargos declaratórios foi ocasionado por equívoco da parte. De acordo com o artigo 536 do CPC os embargos declaratórios serão dirigidos ao juiz prolator da decisão que no caso dos autos é o relator. A oposição equivocada dos embargos declaratórios, como no presente caso, não dilata o prazo recursal. Agravo improvido”.
(TRT. Proc. nº TRT – 0094000-30.2009.5.06.0019, Órgão Julgador: 1ª Turma, Relator: Desembargador Federal do Trabalho Ivan de Souza Valença Alves)

Quanto ao juízo de admissibilidade recursal, esclareço que para o conhecimento dos Embargos de Declaração é imprescindível a presença de seus pressupostos, tais como o cabimento, a legitimidade e o interesse recursal, e a tempestividade, sendo certo que a ausência dos requisitos de admissibilidade constitui óbice à análise das questões suscitadas pela parte Embargante.

No que pertine à tempestividade do vertente recurso verifico que os Embargantes suscitam três teses para defender a configuração da mesma, a saber: (I) ausência de certificação da data precisa da publicação do Acórdão embargado no Diário Oficial do Estado; (II) ausência de assinatura do Acórdão embargado pelas autoridades competentes na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, em 04/10/2012; e (III) republicação do Acórdão embargado no Diário do Estado de Mato Grosso em 05/11/2013.

Deixo de acolher a tese de tempestividade recursal por ausência de certificação da data precisa da publicação do Acórdão embargado no Diário Oficial do Estado, de vez que a ausência de Termo de Juntada da cópia da publicação do Acórdão nº 601/2012-TP no Diário Oficial, certificando a data precisa em que referido documento passou integrar os autos, é legalmente prescindível para início de contagem do prazo recursal, configurando mera irregularidade formal na tramitação processual.

Este é o entendimento preconizado por este E. Tribunal no julgamento plenário dos Embargos de Declaração opostos nos autos das Contas Anuais de Gestão nº. 11.590-8/2012, dos Embargos de Declaração opostos nos autos das Contas Anuais de Gestão nº. 10.236-9/2009, e dos Embargos de Declaração opostos nos autos das Contas Anuais de Gestão nº. 8.815-3/2009.

Há inclusive decisões judiciais transitadas em julgado em desfavor deste E. Tribunal corroborando com o entendimento ora externado. Neste sentido, colho a título ilustrativo a decisão proferida pelo E. TJMT nos autos do Mandado de Segurança nº. 135962/2012:

MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO DE CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO – RELATOR DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DECISÃO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO E CONTRA DISPOSITIVOS LEGAIS – ILEGALIDADE – NULIDADE – PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA – CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

A decisão proferida pelo Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, nos autos dos embargos de declaração, está carente de fundamentação, bem como foi proferida contra os ditames legais. Assim, a declaração da nulidade da referida decisão é dever do Poder Judiciário, razão pela qual se conclui pela presença da plausibilidade do direito invocado pela Impetrante.
Presentes os requisitos legais a concessão da ordem é medida que se impõe.
(TJMT. MS 135962/2012. Relator SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS).


Noutro norte, contudo, é de se acolher a tese de tempestividade recursal ante a alegada “ausência de assinatura do Acórdão embargado pelas autoridades competentes na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, em 04/10/2012”.

Estes equívocos procedimentos já ocorreram em outros feitos e encontram-se sob análise da Consultoria Jurídica Geral (Processo nº. 8815-3/2009 e Processo nº. 13161-0/2011).

Ocorreram, ainda, em outros feitos que já receberam da Consultoria Geral deste E. Tribunal parecer favorável pela republicação do Acórdão e consequente devolução do prazo recursal às respectivas partes interessadas. Nesta toada, trago à baila o Parecer nº. 059/2013:

“(...)

Já com relação a ausência de assinatura do Conselheiro Relator em seu voto, informamos que na hipótese de sua constatação, a mesma deverá ser suprida, vez que “a assinatura é requisito de admissibilidade de qualquer ato processual de natureza escrita e sua falta o torna inexistente” (In ACJ 1774350620118070001 DF 0177435-06.2011.807.0001, Relator Hector Valverde Santana, DJ-e 02/03/2012, p. 355).

Quanto a ausência de juntada original do Acórdão nº 729/2012-TP, assinado pelas autoridades competentes, entendemos não ser necessária, vez que a assinatura digital confirmada no endereço eletrônico www.tce.mt.gov.br confere validade jurídica ao mesmo.

É cediço que a assinatura digital é o instrumento por meio do qual leva ao documento digital garantias de tal modo que este possa ter força probante, ou seja, é um elemento de credibilidade do documento digital, que permite a conferência da autoria e da integridade deste o que torna dispensável a existência da assinatura manuscrita.

Resta-nos manifestar acerca do fornecimento de cópia digitalizada do processo nº 22.067-1/2011 (Denúncia) e processo nº 20.204-5/2011 (Representação de Natureza Externa) aos requerentes, tendo em vista que mencionados processos foram julgados pelo Acórdão nº 729/2012-TP

Compulsando os autos verificamos não constar qualquer certidão comprovando o fornecimento de cópia digitalizada dos referidos auto aos requerentes. Caso seja confirmado pelo setor competente esclarecemos desde já que sua falta implica em prejuízo ao exercício do contraditório e ampla defesa.

Ante os argumentos acima elencados, sugerimos:

Remessa dos autos à Secretaria Geral do Tribunal Pleno para certificar: a) a ausência de assinatura digital ou manuscrita do Conselheiro Relator em seu voto condutor; b) ausência de assinatura digital dos Conselheiros no Acórdão nº 729/2012-TP por ocasião de sua respectiva publicação; e c) o não fornecimento de cópia digitalizada do processo nº 22.067-1/2011 e do processo nº 20.204-5/2011, eis que não consta certidão de fornecimento de cópia nos autos.

Após, suprir a mera irregularidade de ausência de Termo de Juntada da cópia da publicação do Acórdão nº 729/2012-TP no Diário Oficial.

Na hipótese de se constatar qualquer das irregularidades apontadas no item 1 acima, sugerimos a reabertura in totum do prazo recursal aos requerentes.

É o parecer.

Consultoria Jurídica Geral do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, 05 fevereiro de 2013”.

É o caso dos autos.

De fato, tal ocorrência foi detectada interna e administrativamente pela Secretaria Geral do Pleno, tanto que o processo foi remetido a este Relator, ao Ministério Público de Contas e ao Presidente deste E. Tribunal para colheita das assinaturas tão somente em 23/10/2012 e 24/10/2012, respectivamente, portanto, após 20 dias da data em que o mesmo já se encontrava publicado, conforme se colhe das informações registradas no Sistema Control-P:

2.jpg
A questão não demanda, pois, manifestação técnica da Consultoria Jurídica Geral, na medida em que já há pronunciamento prévio em caso análogo, nem demanda remessa dos autos à Secretaria Geral do Pleno para manifestação, porque esta ex officio já havia detectado o equivoco e procedido à retificação da publicação conforme se colhe da republicação constante à s fls. 1455-TCEMT, e da certidão de fls. 1457-TCEMT.

In casu, pois, o Recurso foi oposto dentro do prazo legal, discrimina qualificação indispensável à identificação dos Embargantes, encontra-se assinado por advogado devidamente constituído, e apresenta pedido formulado com clareza, e com indicação das normas alegadamente violadas pelo Acórdão embargado.

Ademais, é possível entrever a legitimidade ativa de ambos os Embargantes, na medida em que figuraram como parte no processo de origem (Contas Anuais nº. 141780/2011), tendo sido sujeitos passivos de comandos decisórios condenatórios.

Por derradeiro, considerando que se exclui do juízo de admissibilidade o exame, ainda que em cognição superficial, da existência de obscuridade, omissão ou contradição na deliberação recorrida, cuja verificação deve ser remetida para o seu juízo de mérito, é de se conhecer os vertentes Embargos em face da presença dos requisitos de admissibilidade elencados nos incisos do artigo 273 do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução nº 14/2007).

Inexistindo no acórdão embargado ordem de instauração de Tomada de Contas dirigida a quaisquer das SECEXs deste E. Tribunal, ou decisão antecipatória de tutela no ato decisório, recebo o vertente Recurso com duplo efeito, nos termos do artigo 272 do RITCMT, determinando a interrupção do prazo para interposição de outro recursos contra o acórdão ora embargado.

Ante o exposto, com fulcro no artigo 273 e 276 do RITCMT, conheço os Embargos de Declaração interpostos às fls. 1460/1550-TCEMT, para processamento e julgamento com seus consectários efeitos.

Encaminhe-se à Gerência de Registros e Publicações, para as devidas providências.