PROVER RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARACAO E ALTERAR DECISAO ANTERIOR
PROCESSOS NºS:
14.242-5/2017 (34.676-4/2017 – APENSO)
INTERESSADOS(AS):
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
HÉRCULES DA SILVA GAHYVA
SÍLVIO JEFFERSON DE SANTANA
MÁRCIO FREDERICO DE OLIVEIRA DORILEO
AARON VICENTIN
CLODOALDO APARECIDO GONÇALVES DE QUEIROZ
MARIA LUZIANE RIBEIRO DE CASTRO
ANDRÉ LUIZ PRIETO – OAB/MT 7360-B
ASSUNTO:
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – 18.458-6/2022
RELATOR:
CONSELHEIRO ANTONIO JOAQUIM
SESSÃO DE JULGAMENTO:
08/05 A 12/05/2023 – PLENÁRIO VIRTUAL
ACÓRDÃO Nº 409/2023 – PV
Ementa: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO PARA SUPRIMIR DO ACÓRDÃO A DETERMINAÇÃO DE REMESSA DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
Vistos, relatados e discutidos os autos dos Processos nº 14.242-5/2017 e apenso.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 69 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) c/c os artigos 1°, XXI e 10, VII da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 17/2023 do Ministério Público de Contas, em CONHECER o presente Recurso de Embargos de Declaração (doc. digital nº 18.458-6/2022), opostos pelo Sr. André Luiz Prieto; e, no mérito, DARPROVIMENTO, atribuindo-lhe efeitos infringentes para suprimir do Acórdão n° 513/2022-PV a determinação de remessa dos autos ao Ministério Público Estadual.
Arguiram sua suspeição e seu impedimento, respectivamente, os Conselheiros DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, com fundamento nos artigos 38, §2° e 136 da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso).
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI – Presidente, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS e GUILHERME ANTONIO MALUF.