Resumo: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL INSTAURADA EM CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO CONTIDA NO ACÓRDÃO Nº. 5.837/2013-TP (PROCESSO Nº 8.463-8/2012), PARA APURAR IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS Nº 05/2011, 06/2011 E 21/2011. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 14.242-5/2017 e apenso.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, e 10, XI, da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) c/c o artigo 1° da Resolução Normativa n° 3/2022, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, alterado na discussão da Sessão Plenária Virtual, para incluir a determinação de encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público Estadual, conforme apontamento do Conselheiro Presidente José Carlos Novelli, e de acordo com o Parecer nº 1.101/2022 do Ministério Público de Contas, em EXTINGUIR a presente Tomada de Contas Especial,instaurada pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, em cumprimento à determinação contida no Acórdão nº. 5.837/2013-TP (Processo nº 8.4638/2012), para apurar irregularidades na execução dos Contratos nº 05/2011, 06/2011 e 21/2011, com resolução de mérito,face ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, nos termos da Lei Estadual 11.599/2021. ENCAMINHE-SE cópia dos autos ao Ministério Público Estadual, para análise de cabimento de providências no âmbito judicial, à luz do disposto no § 5º do artigo 37 da Constituição Federal.
Arguiu sua suspeição e seu impedimento, respectivamente, os Conselheiros DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, com
fundamento nos artigos 38, §2° e 136 da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso).
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI – Presidente, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS e GUILHERME ANTONIO MALUF.