Detalhes do processo 142425/2017 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 142425/2017
142425/2017
513/2022
ACORDAO
NÃO
NÃO
30/09/2022
11/10/2022
10/10/2022
EXTINCAO DO PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MERITO


PROCESSO Nº:
14.242-5/2017 E (34.676-4/2017 APENSO)
INTERESSADOS(AS):
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
 
ANDRÉ LUIZ PRIETO
 
HÉRCULES DA SILVA GAHYVA
 
SÍLVIO JEFERSON DE SANTANA
 
MÁRCIO FREDERICO DE OLIVEIRA DORILEO
 
AARON VICENTIN
 
CLODOALDO APARECIDO GONÇALVES DE QUEIROZ
 
MARIA LUZIANE RIBEIRO DE CASTRO
ASSUNTO:
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
RELATOR:
CONSELHEIRO ANTONIO JOAQUIM
SESSÃO DE JULGAMENTO:
26/09 A 30/09/2022 - PLENÁRIO VIRTUAL
 
ACÓRDÃO Nº 513/2022 – PV 
Resumo: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL INSTAURADA EM CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO CONTIDA NO ACÓRDÃO Nº. 5.837/2013-TP (PROCESSO Nº 8.463-8/2012), PARA APURAR IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS Nº 05/2011, 06/2011 E 21/2011. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 14.242-5/2017 e apenso. 
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, e 10, XI, da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) c/c o artigo 1° da Resolução Normativa n° 3/2022, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, alterado na discussão da Sessão Plenária Virtual, para incluir a determinação de encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público Estadual, conforme apontamento do Conselheiro Presidente José Carlos Novelli, e de acordo com o Parecer nº 1.101/2022 do Ministério Público de Contas, em EXTINGUIR a presente Tomada de Contas Especial, instaurada pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, em cumprimento à determinação contida no Acórdão nº. 5.837/2013-TP (Processo nº 8.4638/2012), para apurar irregularidades na execução dos Contratos nº 05/2011, 06/2011 e 21/2011, com resolução de mérito, face ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, nos termos da Lei Estadual 11.599/2021. ENCAMINHE-SE cópia dos autos ao Ministério Público Estadual, para análise de cabimento de providências no âmbito judicial, à luz do disposto no § 5º do artigo 37 da Constituição Federal.
Arguiu sua suspeição e seu impedimento, respectivamente, os Conselheiros DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, com
fundamento nos artigos 38, §2° e 136 da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso).
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI – Presidente, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS e GUILHERME ANTONIO MALUF. 
Publique-se.
Sala das Sessões, 30 de setembro de 2022.