PRINCIPAL:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
INTERESSADO:CLODOALDO APARECIDO GONÇALVES DE QUEIROZ
ASSUNTO:TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
RELATOR:CONSELHEIRO guilherme antonio maluf
Sobrevém aos autos Informação Técnica da Secretaria de Controle Externo de Administração Estadual (Doc. Digital n.º 32511/2019) no sentido de que a presente Tomada de Contas Especial não foi adequadamente instruída pelo órgão de origem, isto é, com a apuração dos fatos danosos, a identificação dos responsáveis, a quantificação do dano e a recomposição do prejuízo causado ao erário.
Em razão disso, a Unidade de Instrução sugeriu o retorno desta Tomada de Contas a Defensoria Pública, para que sejam tomadas todas as medidas necessárias para o procedimento administrativo próprio tendentes ao cumprimento do Acórdão 5.837/2013-TP (Processo nº 8.463/2012).
É o relato necessário. Decido.
Inicialmente, saliento que o Tomadas de Contas Especiais possuem rito processual específico previsto na Resolução Normativa nº 24/2014, o qual deve ser observado pela autoridade administrativa do órgão jurisdicionado, a fim de apurar os fatos, identificar os responsáveis, quantificar o dano e a recompor o prejuízo causado ao erário.
Após análise detida da documentação encaminhada na Tomada de Contas Especial, constato que de fato não houve observância ao artigo 16 da Resolução Normativa nº 24/2014, ante a ausência de documentos necessários à correta instrução da Tomada de Contas Especial, no caso, a não ocorrência de medidas administrativas internas, principalmente no tocante à apuração dos fatos danosos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e recomposição do prejuízo causado ao erário.
Noutras palavras, a presente Tomada de Contas Especial não atingiu o objetivo disposto no art. 2º da Resolução Normativa nº 24/2014, o que prejudica o seu exame por este Tribunal.
Posto isso, determino a notificação do Sr. Clodoaldo Aparecido Gonçalves de Queiroz, Defensor Público Geral de Mato Grosso, acompanhada da cópia da manifestação da Unidade de Instrução (Doc. Digital n.º 32511/2019), para que, no prazo de até 120 dias, promova a reinstrução da presente Tomada de Contas Especial, em cumprimento a determinação contida no Acórdão nº 5.837/2013-TP e em conformidade com a Resolução Normativa nº 24/2014-TP, remetendo a conclusão a este Tribunal.
Nos termos dos artigos 9º, 16 e 19 da Resolução Normativa nº 24/2014 c/c o artigo 89, inciso X, da Resolução Normativa nº 14/2007 (Regimento Interno do TCE/MT), determino o sobrestamento do feito nesta Corte de Contas, até o envio da conclusão da Tomada de Contas Especial.