Detalhes do processo 144525/2011 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 144525/2011
144525/2011
1363/2013
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
30/04/2013
30/04/2013
DETERMINAR PROVIDENCIAS



JULGAMENTO SINGULAR N.º 1363/JCN/2013

PROCESSO Nº        14.452-5/2011
INTERESSADO        DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
INTERESSADO        ANDRÉ LUIZ PIETRO
PROCURADOR        JOÃO PERON – OAB/MT Nº 3.060
ASSUNTO        CONTAS ANUAIS DE GESTÃO ESTADUAL REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2011

Tratam os autos das contas anuais da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, exercício de 2011, julgadas irregulares com aplicação de restituição de valores e multa aos Srs. André Luiz Prieto e Pitter Johson da Silva Campos, respectivamente, por meio do Acórdão nº 715/2012- TP – publicado no DOE do dia 29/11/2012 (fls. 3.519/3.524TCE/MT).

Dessa decisão foram interpostos Embargos de Declaração, sendo os mesmos rejeitados pelo Acórdão nº 293/2013-TP, publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas de 28/02/2013 (fls. 3.571/3.573TCE/MT) .

Às fls. 3.576/3.638TCE/MT, o Sr. Emanoel Rosa de Oliveira, via de seu procurador, Dr. João Peron, OAB/MT 3.060, apresentou,
em 12/03/2013, “defesa” referente ao relatório de auditoria onde requer que as “improbidades atribuídas ao contestante no relatório sejam julgadas improcedentes, isentando-o de responsabilidades e penalidades impostas.”

Ocorre que as contas já foram apreciadas pelo E. Tribunal Pleno e, ainda, que se pudesse receber o expediente supra citado como Recurso Ordinário, o mesmo não demonstra razão para seu processamento, uma vez que o requerente não foi responsabilizado e/ou penalizado pela decisão desta Corte no processo em referência.

Desse forma, determino o desentranhamento da petição e dos documentos juntados às fls. 3.574/3.639-TCE-MT, pelo requerente, e seu posterior arquivamento, uma vez que a finalidade do mesmo encontra-se exaurida e não existe razão para sua permanência nos autos.

Determino, ainda, a publicação desta decisão para ciência do interessado, prosseguindo a tramitação do feito, com vistas ao cumprimento quanto às determinações e cominações contidas no Acórdão nº 715/2012-TP.

PUBLIQUE-SE.