Detalhes do processo 144525/2011 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 144525/2011
144525/2011
224/2015
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
24/03/2015
25/03/2015
24/03/2015
REJEITAR PEDIDO DE RESCISAO

REFERE-SE A PEDIDO DE RESCISÃO Nº 6.850-0/2015

JULGAMENTO SINGULAR Nº 224/DN/2015

PROCESSO Nº:        6.850-0/2015
PRINCIPAL:        DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
INTERESSADO:        ANDRÉ LUIZ PRIETO
ADVOGADO:        RAFAEL CATISTE TENÓRIO – OAB/MT 16.331
ASSUNTO:        PEDIDO DE RESCISÃO

Dos fatos

Trata-se de Pedido de Rescisão formulado pelo Sr. André Luiz Prieto, em desfavor do Acórdão 715/2012-TP, exarado no processo 14.452-5/2011, que as Contas Anuais de Gestão da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso exercício 2011, sob a gestão do Requerente.

As contas foram julgadas irregulares, com recomendações e determinações legais, com aplicação de multa e glosas ao Requerente, e o Acórdão foi publicado em 29.11.2012.

Foi interposto Embargos de Declaração contra o Acórdão, cuja decisão negou-lhe provimento tendo sido publicada em 28.02.2013 (Acórdão 293/2013).

O Requerente alega que houve erro de cálculo ou material, bem como violação literal de disposição legal.

Acompanha o pedido apenas cópia do Acórdão 715/2012-TP.

O Pedido de Rescisão foi distribuído a esta Relatoria.

É o necessário relatório.


Da admissibilidade

De acordo com o previsto no art. 58 da Lei Complementar 269/2007:
Art. 58 À parte, ao terceiro juridicamente interessado e ao Ministério Público do Tribunal de Contas é atribuída legitimidade para interpor, por ação própria ou por provocação da Administração Pública, o pedido de rescisão de julgado, desde que:
I – o teor da decisão se haja fundado em prova cuja falsidade tenha sido comprovada em juízo;
II – tenha ocorrido a superveniência de novos documentos capazes de elidir as provas anteriormente produzidas;
III – tenha havido erro de cálculo.

No Regimento Interno deste Tribunal foi prescrito que:
Art. 251. À parte, ao terceiro juridicamente interessado e ao Ministério Público de Contas é atribuída legitimidade para propor Pedido de Rescisão de Acórdão atingido pela irrecorribilidade, quando:
I. A decisão tenha sido fundada em prova cuja falsidade foi demonstrada em sede judicial;
II. Tenha ocorrido a superveniência de novos elementos de prova  capazes de desconstituir os anteriormente produzidos;
III. Houver erro de cálculo ou erro material;
IV. Tenha participado do julgamento do feito Conselheiro ou Auditor Substituto de Conselheiro alcançado por causa de impedimento ou de suspeição;
V. Violar literal disposição de lei;
VI. Configurada a nulidade processual por falta ou defeito de citação.

§ 1º O direito de pedir rescisão de acórdão se extingue em 2 (dois) anos, contados da data da irrecorribilidade da deliberação.

§ 2º Existindo prova inequívoca e verossimilhança do alegado, assim como fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, poderá o relator submeter o processo ao Tribunal Pleno, independentemente de inclusão em pauta, para apreciação preliminar de requerimento de efeito suspensivo ao pedido de rescisão, efetuado pela parte ou pelo Ministério Público de Contas.

Art. 252. Os pedidos de rescisão deverão obedecer aos seguintes
requisitos:
I. Interposição por escrito;
II. Apresentação dentro do prazo;
III. Qualificação indispensável à identificação do interessado;
IV. Assinatura de quem tenha legitimidade para fazê-lo;
V. Formulação do pedido com clareza, inclusive e se for o caso, com indicação da norma violada pela decisão e comprovação documental dos fatos.”

Ainda segundo disposto no Regimento Interno:
Art. 254. Caberá ao Conselheiro relator do pedido de rescisão o juízo de admissibilidade, rejeitando-o, liminarmente, quando:
I. Não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas no art. 251;
II. Ausentes os pressupostos de admissibilidade;
III. Quando o pedido estiver fundado exclusivamente em precedente jurisprudencial;
IV. Quando o autor não apresentar, junto com a petição inicial, a decisão que pretende rescindir e os documentos essenciais ao conhecimento da causa.

Analisando o pedido rescisório e os documentos que o acompanham, verifico que nem todos os requisitos foram preenchidos, especialmente porque o Requerente baseia o seu pedido em alegado erro de cálculo ou material, bem como violação literal de disposição legal, porém o conteúdo do Pedido de Rescisão não guarda relação com esse fundamento.

Com efeito, o Requerente alega que:
em relação ao item 8 (não recolhimento ou recolhimento incorreto das contribuições previdenciárias), o valor foi depositado em um Fundo, bem como que tal prática “vem sendo exercida a vários mandatos anteriores ao do proponente e nunca foram objetos de glosa ou multa”;
em relação ao item 2.3 (Faturas da empresa Mundial Viagens e Turismo), que tal fato está sendo apurado pelo Judiciário, em razão de ações movidas pelo Ministério Público Estadual, bem como que as despesas foram devidamente justificadas;
em relação ao item 2.2 (serviço de Buffet – jantar baile do dia do Defensor Público), a decisão para realizar a despesa foi tomada menos de 20 dias da data do evento, comprometendo a realização da licitação. Ademais, tal denúncia já foi objeto de ação ajuizada pelo Ministério Público Estadual mas o Tribunal de Justiça não recebeu a denúncia;
em relação ao item 8 (não recolhimento de cotas previdenciárias), tal prática “vem sendo exercida a vários mandatos anteriores ao do proponente e nunca foram objetos de glosa ou multa”;
em relação aos itens 2 (realização de despesas não autorizadas e ilegítimas) e 5 (ausência de documentos comprobatórios de despesa), tratam-se de despesas legítimas e foram apresentados documentos comprobatórios. Ademais, a irregularidade foi erroneamente classificada, pois “o questionamento ocorreu sobre a realização ou não da despesa e não sobre a inexistência de documentos, portanto, trata-se de questão de mérito e não de ausência de requisito formal ou material”.


Não é necessário mais do que simples leitura dos argumentos lançados pelo Requerente para se concluir que nenhum deles se amolda ao disposto no art. 251 do Regimento Interno, já transcrito.

Na verdade, trata-se de tentativa de reforma da decisão, sob o argumento de error in judicando, isto é, pretende o Requerente discutir a justiça da decisão, ou melhor, rediscutir o convencimento que o Plenário já exteriorizou no julgamento do acórdão rescindendo.

Nesse sentido:

“(...)
II.- Não é qualquer percepção errônea dos fatos analisados pela decisão que autoriza a ação rescisória. Para ensejar a rescisão do julgado, o erro deve se relacionar a fato que, na formação da decisão, não tenha sido objeto de controvérsia ou de pronunciamento judicial.” (STJ, gRg na AR 3822 / RS AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA 2007/0204931-6).

Sendo assim, a interpretação equivocada, ou o error in judicando, não se insere nas hipóteses de rescisão de julgado previstas no art. 485 do CPC, por não ser a ação rescisória sucedânea de recurso. (STJ, AR 2311 / SP AÇÃO RESCISÓRIA 2002/0049457-0 )

Ante o exposto, o Pedido de Rescisão não merece ter prosseguimento.

Consequentemente, fica prejudicada a análise do requerimento de efeito suspensivo.

DA DECISÃO


Por essas razões, rejeito liminarmente o presente Pedido de Rescisão.