INTERESSADO(A) DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
GESTOR(A) ANDRÉ LUIZ PRIETO
ASSUNTO CONTAS ANUAIS DE GESTÃO ESTADUAL REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2011
Trata o processo das Contas Anuais de Gestão da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso - DPE/MT, referentes ao exercício de 2011, de responsabilidade do Sr. André Luiz Prieto, Defensor Público Geral da DPE/MT, submetido à análise deste Tribunal de Contas, em face da competência disposta no § 1º e do art. 31, da Constituição da República, combinado com o art. 212, da Constituição Estadual e com o inc. II, do art. 1º, da Lei Complementar Estadual 269, de 29/01/2007.
A Secretaria de Controle Externo da 3ª Relatoria emitiu relatório técnico preliminar de auditoria às fls. 1067/1111, sugerindo a citação dos Senhores: André Luiz Prieto – Defensor Público Geral; Walter de Arruda Fortes – Contador/Coordenador Financeiro da DPE/MT; Julean Faria da Silva – Pregoeiro da DPE/MT; Bruno Lima Barcelos – Assessor Jurídico da DPE/MT; Pitter Johnson da Silva Campos – Coordenador de Controle Interno da DPE/MT; Fabiana Scorpioni Gonçalves – Assessora Jurídica da DPE/MT; Paulo Ferreira de Lira – Gerente de Almoxarifado e Patrimônio da DPE/MT e Emanoel Rosa de Oliveira – Chefe de Gabinete do Defensor Público Geral, a fim de apresentarem suas defesas acerca das irregularidades apontadas pelos auditores.
O gestor, Sr. André Luiz Prieto, foi devidamente citado por meio do Ofício GAB.JMJM.TCE nº 398/2012, de 11/05/2012 (fls. 1120), tendo deixado transcorrer o prazo fixado sem apresentar defesa.
Novamente citado através dos Ofícios 396/2012/GAB-VAS/TCE-MT, de 11/06/2012 (fls. 1181) e Ofício 647/2012/GAB-VAS/TCE-MT, de 11/06/2012 (fls. 2838), o gestor permaneceu inerte. Em 19/10/2012 (fls. 3211), solicitou prorrogação de prazo para apresentação de sua defesa, o que foi atendido no despacho de fls. 3212, tendo sido fixado a data limite de 29/10/2012. Contudo, o gestor não apresentou defesa até a presente data.
É a síntese do Relatório.
DECIDO.
Diante do exposto, no exercício da competência conferida pelo art. 90, inc. IV, da Resolução 14/2007, com base nos documentos constantes nos autos, declaro a REVELIA do Senhor André Luiz Prieto, nos termos do parágrafo único, do art. 6º da Lei Complementar 269/2007, c/c o art. 140, § 1º, da Resolução 14/2007.