Detalhes do processo 145505/2020 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 145505/2020
145505/2020
1021/2023
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
22/11/2023
23/11/2023
22/11/2023
CONHECER


JULGAMENTO SINGULAR Nº 1021/AJ/2023

PROCESSO: 14.550-5/2020
PRINCIPAL: PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO
RECORRENTE: S. WEBER SILVA LAET
ADVOGADO: NÃO CONSTA
ASSUNTO: RECURSO ORDINÁRIO
RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOAQUIM

 I – Relatório

Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela empresa S. Weber Silva Laet em face do Acórdão 840/2023-PV (Doc. 254455/2023), cujo teor julgou irregular a tomada de contas ordinária e condenou a empresa recorrente ao ressarcimento:
 ACÓRDÃO Nº 840/2023 – PV
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO. TOMADA DE CONTAS ORDINÁRIA INSTAURADA PARA APURAR IRREGULARIDADES NO PAGAMENTO DE DESPESAS ORIUNDAS DO CONTRATO N° 63/2017, FIRMADO ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL E A EMPRESA S WEBER SILVA LAET. CONTAS IRREGULARES. CONDENAÇÃO DE RESTITUIÇÕES DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS À PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE COMODORO.
 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 14.550-5/2020.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 23 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) c/c os artigos 1º, IV, 10, XI, e 164 da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 5.058/2023 do Ministério Público de Contas, em: a) JULGAR IRREGULARES as contas tomadas na presente Tomada de Contas Ordinária, proposta em desfavor da Prefeitura Municipal de Comodoro, sob responsabilidade do Sr. João Alfredo da Silva Borges (Fiscal do Contrato) e a Empresa S Weber Silva Laet (Contratada), em razão da manutenção da irregularidade JB01 apontada; e, b) CONDENAR ao ressarcimento ao erário de forma solidária, com recursos próprios, no prazo de 60 (sessenta) dias, o Sr. João Alfredo da Silva Borges (CPF nº 314.441.721-15) e a Empresa S Weber Silva Laet (CNPJ n° 26.761.951/0001-77), do valor de R$ 98.540,00 (noventa e oito mil, quinhentos e quarenta reais); e pela Empresa S Weber Silva Laet do valor de R$ 41.600,00 (quarenta e um mil e seiscentos reais), ambos atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, calculados a partir da data de cada fato gerador até a data do ressarcimento, cujos valores estão identificados na fundamentação do voto do Relator. ENCAMINHE-SE cópia dos autos à Procuradoria do Município, para conhecimento e providências em relação à execução do ressarcimento ao erário.
Vencido o Conselheiro Presidente JOSÉ CARLOS NOVELLI, que acompanhou o voto do Relator com o acréscimo de determinação de remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Estadual após o trânsito em julgado, conforme fundamentos constantes na discussão de votação da Sessão Plenária Virtual. Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI – Presidente, ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO, SÉRGIO RICARDO e GUILHERME ANTONIO MALUF
3.Nas razões recursais, a recorrente afirma que houve a prestação de serviço do recorrente ao município, que as despesas foram autorizadas, pretendendo a concessão de efeito suspensivo ao acordão, e, ao final, o integral provimento e a reforma do acórdão.
4.Em decorrência do sorteio eletrônico (Doc. 268810/2023), os autos foram enviados a este gabinete, para análise da admissibilidade recursal.
É o relatório.
II – Fundamentação
5.Com fundamento nos artigos 363 e 364 do Regimento Interno do Tribunal de Contas – RITCE/MT (Resolução Normativa 16/2021-TP), passo a efetuar o juízo de admissibilidade do recurso ordinário, sem adentrar no mérito das razões veiculadas, em virtude deste juízo singular inicial de conhecimento não se prestar a tal fim.
6.De acordo com os artigos 351 e 356 do RITCE/MT, a petição do recurso deve observara os seguintes requisitos: I) interposição por escrito; II) apresentação dentro do prazo; III) qualificação indispensável à identificação do recorrente, se não houver no processo original; IV) assinatura por quem tenha legitimidade para fazê-lo; V) apresentação do pedido com clareza, inclusive, se for o caso, com indicação da norma violada pela decisão ou acórdão recorrido e comprovação documental dos fatos alegados.
7.No caso em apreço, verifico que o recurso preenche os requisitos para sua admissão e normal processamento, pois foi interposto por parte legítima, devidamente qualificada (Doc. 265874/2023 a 265881/2023).
8. Além disso, observo que o recurso ordinário foi apresentado de forma tempestiva, pois o Acordão 840/2023 - PV foi publicado dia 04/10/2023, com a data final para interposição de recursos até o dia 27/10/2023 (Certidão - Doc. 255852/2023), tendo a recorrente protocolado sua peça recursal em 25/10/2023 (Doc. 265874 a 265881/2023).
III – Dispositivo
9.Diante do exposto, constato o atendimento dos pressupostos de admissibilidade impostos nos artigos 351 e 356 do RITCE/MT e CONHEÇO o recurso ordinário, recebendo-o em ambos os efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 365 do regimento interno.
Por conseguinte, encaminhem-se os autos à Secretaria de Controle Externo de Recursos para análise do mérito recursal, nos termos do artigo 351, §2º, do RITCE/MT.
Após, retornem-se os autos a este Gabinete.
Publique-se.