Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO. TOMADA DE CONTAS ORDINÁRIA. RECURSO ORDINÁRIO. CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. EXCLUSÃO DAS CONDENAÇÕES DE RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 14.550-5/2020.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do art. 71 da Lei Complementar nº 752/2022 (Código de Processo de Controle Externo do Estado de Mato Grosso), c/c os arts. 1°, XXI; 10, VII, e 361 da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, alterado em discussão na sessão plenária, para acolher a sugestão do Conselheiro Valter Albano no sentido de não aplicar as multas descritas no item “c” do dispositivo do voto, e contrariando o Parecer nº 568/2024 do Ministério Público de Contas, em conhecer e, no mérito, dar provimentoparcial ao Recurso Ordinário protocolado sob o nº 62.238-9/2023, interposto em face do Acórdão nº 840/2023-PV pela empresa S. Weber Silva Laet, para: a) excluir as condenações de restituição ao erário aplicadas à recorrente no valor de R$ 98.540,00 (noventa e oito mil, quinhentos e quarenta reais), solidariamente, e no montante de R$ 41.600,00 (quarenta e um mil e seiscentos reais), individualmente; e b)estender a exclusão da condenação de restituição (R$ 98.540,00) ao fiscal do contrato, Senhor João Alfredo da Silva Borges, nos termos do § 1° do art. 350 da Resolução nº 16/2021; mantendo inalteradas as demais disposições da decisão recorrida, conforme fundamentos constantes no voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e GUILHERME ANTONIO MALUF.
Publique-se.
Sala das Sessões, 17 de maio de 2024.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)