Detalhes do processo 145505/2020 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 145505/2020
145505/2020
840/2023
ACORDAO
NÃO
R$
SIM
15/09/2023
04/10/2023
03/10/2023
JULGAR IRREGULARES, GLOSAR


  
PROCESSO Nº:
14.550-5/2020
INTERESSADOS(AS):
PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO
 
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA
 
JEFERSON FERREIRA GOMES
 
S WEBER SILVA LAET – WEBER SERVIÇOS CONTÁBEIS
 
SÉRGIO WEBER SILVA LAET
 
JULIANA DE FÁTIMA SPOLTI
 
JOÃO ALFREDO DA SILVA BORGES
 
JÚLIO CÉSAR FERNANDES
 
ROSELAINE BELUSSI
 
ADRIANA GUIMARÃES ROSA
ASSUNTO:
TOMADA DE CONTAS ORDINÁRIA
RELATOR:
CONSELHEIRO WALDIR JÚLIO TEIS
SESSÃO DE JULGAMENTO:
11/09 A 15/09/2023 – PLENÁRIO VIRTUAL
DISCUSSÃO:
https://plenariovirtual.tce.mt.gov.br/pauta/2023-09-11/V/3/discussao/145505/2020
 
ACÓRDÃO Nº 840/2023 – PV 
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO. TOMADA DE CONTAS ORDINÁRIA INSTAURADA PARA APURAR IRREGULARIDADES NO PAGAMENTO DE DESPESAS ORIUNDAS DO CONTRATO N° 63/2017, FIRMADO ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL E A EMPRESA S WEBER SILVA LAET. CONTAS IRREGULARES. CONDENAÇÃO DE RESTITUIÇÕES DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS À PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE COMODORO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 14.550-5/2020.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 23 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) c/c os artigos 1º, IV, 10, XI, e 164 da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 5.058/2023 do Ministério Público de Contas, em: a) JULGAR IRREGULARES as contas tomadas na presente Tomada de Contas Ordinária, proposta em desfavor da Prefeitura Municipal de Comodoro, sob responsabilidade do Sr. João Alfredo da Silva Borges (Fiscal do Contrato) e a Empresa S Weber Silva Laet (Contratada), em razão da manutenção da irregularidade JB01 apontada; e, b) CONDENAR ao ressarcimento ao erário de forma solidária, com recursos próprios, no prazo de 60 (sessenta) dias, o Sr. João Alfredo da Silva Borges (CPF nº 314.441.721-15) e a Empresa S Weber Silva Laet (CNPJ n° 26.761.951/0001-77), do valor de R$ 98.540,00 (noventa e oito mil, quinhentos e quarenta reais); e pela Empresa S Weber Silva Laet do valor de R$ 41.600,00 (quarenta e um mil e seiscentos reais), ambos atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, calculados a partir da data de cada fato gerador até a data do ressarcimento, cujos valores estão identificados na fundamentação do voto do Relator. ENCAMINHE-SE cópia dos autos à Procuradoria do Município, para conhecimento e providências em relação à execução do ressarcimento ao erário.
Vencido o Conselheiro Presidente JOSÉ CARLOS NOVELLI, que acompanhou o voto do Relator com o
acréscimo de determinação de remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Estadual após o trânsito em julgado, conforme fundamentos constantes na discussão de votação da Sessão Plenária Virtual.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI – Presidente, ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO, SÉRGIO RICARDO e GUILHERME ANTONIO MALUF. 
Publique-se. 
Sala das Sessões, 15 de setembro de 2023.