Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO. TOMADA DE CONTAS ORDINÁRIA INSTAURADA PARA APURAR IRREGULARIDADES NO PAGAMENTO DE DESPESAS ORIUNDAS DO CONTRATO N° 63/2017, FIRMADO ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL E A EMPRESA S WEBER SILVA LAET. CONTAS IRREGULARES. CONDENAÇÃO DE RESTITUIÇÕES DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS À PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE COMODORO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 14.550-5/2020.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 23 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) c/c os artigos 1º, IV, 10, XI, e 164 da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 5.058/2023 do Ministério Público de Contas, em: a) JULGAR IRREGULARES as contas tomadas na presente Tomada de Contas Ordinária, proposta em desfavor da Prefeitura Municipal de Comodoro, sob responsabilidade do Sr. João Alfredo da Silva Borges (Fiscal do Contrato) e a Empresa S Weber Silva Laet (Contratada), em razão da manutenção da irregularidade JB01apontada; e, b) CONDENAR ao ressarcimento ao erário de forma solidária, com recursos próprios, no prazo de 60 (sessenta) dias, o Sr. João Alfredo da Silva Borges (CPF nº 314.441.721-15) e a Empresa SWeberSilva Laet (CNPJ n° 26.761.951/0001-77), do valor de R$ 98.540,00 (noventa e oito mil, quinhentos e quarenta reais); e pela Empresa S Weber Silva Laetdo valor de R$ 41.600,00 (quarenta e um mil e seiscentos reais), ambos atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, calculados a partir da data de cada fato gerador até a data do ressarcimento, cujos valores estão identificados na fundamentação do voto do Relator. ENCAMINHE-SE cópia dos autos à Procuradoria do Município, para conhecimento e providências em relação à execução do ressarcimento ao erário.
Vencido o ConselheiroPresidente JOSÉ CARLOS NOVELLI, que acompanhou o voto do Relator com o
acréscimo de determinação de remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Estadual após o trânsito em julgado, conforme fundamentos constantes na discussão de votação da Sessão Plenária Virtual.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI – Presidente, ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO, SÉRGIO RICARDO e GUILHERME ANTONIO MALUF.