Detalhes do processo 146935/2008 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 146935/2008
146935/2008
3113/2009
ACORDAO
NÃO
NÃO
10/12/2009
11/12/2009
JULGAR REGULARES, COM DETERMINACOES LEGAIS E MULTAR
Ementa: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2008.  REGULARES, COM DETEMINAÇÕES LEGAIS. PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA REFERENTE AO PROCESSO Nº 14.693-5/2008 (APENSO), ACERCA DAS IRREGULARIDADES CARACTERIZADAS PELO NÃO CUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES EXIGIDAS PELA LEI Nº 8.666/1993. APLICAÇÃO DE MULTA
Processos nºs        5.954-4/2009 (4 volumes), 5.682-0/2008, 5.654-5/2008, 6.610-9/2008, 8.495-6/2008, 10.464-7/2008, 12.145-2/2008, 13.871-1/2008, 15.426-1/2008 (3 volumes), 17.167-0/2008, 19.066-7/2008, 20.753-5/2008 e 2.630-1/2009.
Interessada        DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO  
Assunto                Contas anuais de gestão relativas ao exercício de 2008 - balancetes dos meses de janeiro a dezembro.
Relator                 Conselheiro VALTER ALBANO 

ACÓRDÃO Nº 3.113/2009

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 5.954-4/2009.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, inciso II e do artigo 21, § 1º, e artigo 22, § 2º,  da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 5.377/2009 do Ministério Público, em julgar REGULARES, com determinações legais, as contas anuais de gestão da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, relativas ao exercício de 2008, gestão da Sra. Helyodora Carolyne Almeida Rotini; e, conforme o artigo 1º, inciso XV da Lei Complementar nº 269/2007, e, o Parecer nº 7.051/2009, (processo nº 14.693-5/2008 – apenso), em julgar PARCIALMENTE PROCEDENTEa denúncia anônima, formulada em razão das irregularidades caracterizadas pelo não cumprimento às formalidades exigidas pela Lei nº 8.666/1993; determinando à atual gestão que: 1) os processos de licitação nos estritos termos da Lei Brasileira de Licitações, bem como a realização de prévio planejamento das aquisições de bens e serviços para todo o exercício, tomando por base o levantamento do histórico das aquisições, visando à realização de procedimento licitatório na modalidade adequada; 2)institua normas para utilização dos aparelhos celulares pelos servidores do Município, atendendo o princípio da legalidade, economicidade e transparência no serviço público; 3)proceda a efetiva implementação do Sistema de Controle Interno da Defensoria Pública de Mato Grosso, para atuar na orientação e fiscalização dos atos de gestão, conforme dispõe o artigo 74, da Constituição da República e nos termos da Resolução 01/2007, deste Tribunal; 4)cumpra rigorosamente os prazos estabelecidos na Constituição Estadual e no Regimento Interno deste Tribunal, referentes à remessa física e eletrônica de dados e informações a este Tribunal; 5) o  controle efetivo do uso dos veículos da Defensoria em cumprimento ao art. 11 do Decreto Lei 2.067/2009 de 11/08/2009, que  determina que: “veículos oficiais e auxiliares serão recolhidos à garagem existente em cada órgão ou entidade”; e, ainda, com base no artigo 75, incisos IV e VII da Lei Complementar nº 269/2007, aplicar à Sra. Helyodora Carolyne Almeida Rotini, a multa  do valor correspondente a 40 UPFs/MT, em razão do descumprimento ao Acórdão nº 2.254/2008, com a reincidência no descumprimento das disposições da Lei nº 8.666/1993, da Lei nº 4.320/1964, além da ausência do sistema de controle interno,   multa deverá  ser  recolhida,  com recursos  próprios,  ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, conforme preceitua a Lei  nº 8.411/2005, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, como estabelecido no artigo 61, inciso II, § 2º, da Lei Complementar nº 269/2007, devendo ser encaminhado a esta Corte de Contas o comprovante do recolhimento a este Tribunal, neste mesmo prazo. O gestor  poderá requerer o parcelamento da multa imposta, desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. 

Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, ALENCAR SOARES, HUMBERTO BOSAIPO, WALDIR JÚLIO TEIS e CAMPOS NETO. 

Presente, representando o Ministério Público, o Procurador-Chefe ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
                               
Publique-se.