Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 15.025-2/99.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, à unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer nº 689/2000 da Procuradoria de Justiça, em julgar IRREGULARES as contas do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região Teles Pires, referentes ao exercício de 1.998, sob responsabilidade dos Srs. JOSÉ DOMINGOS FRAGA FILHO – Presidente do Conselho Diretor - Período de 01.01.98 a 03.04.98; FRANCISCO SPECIAN JÚNIOR – Presidente do Conselho Diretor - Período de 03.04.98 a 31.12.98 e ADÉLIO DALMOLIN – Secretário Executivo – período de 01.01. a 31.12.98; nos termos do artigo 20, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 11, de 18.12.91 e do artigo 158, inciso III, alínea “b”, da Resolução nº 003/93, deste Tribunal, face as seguintes irregularidades: 1) não cumprimento ao que determina o artigo 30, do Estatuto do Consórcio Intermunicipal de Saúde; 2) não escrituração contábil, através do método das partidas dobradas, contrariando o que determina o artigo 86 da Lei nº 4.320/64; 3) ausência de registro das receitas do Consórcio, contrariando o disposto nos artigos 53, 55 e 56, da Lei nº 4.320/64; 4) realização das despesas em desacordo com o disposto nos artigos 58,60, 61, 62, 63 e 64, da Lei nº 4.320/64; 5) não qualificação e identificação dos membros do Conselho no Parecer do Conselho Fiscal; 6) descumprimento ao que determina os artigos 68 e 69, da Lei nº 4.320/64 na concessão de adiantamento 7) os contratos assinados não estão devidamente formalizados e 8 ) ausência de Controle Interno.
Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros DJALMA METELLO DUARTE CALDAS, OSCAR DA COSTA RIBEIRO, ARY LEITE DE CAMPOS, BRANCO DE BARROS e ANTÔNIO JOAQUIM.
Presente ao julgamento, representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Dr. MAURO DELFINO CÉSAR.