Detalhes do processo 151700/2017 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 151700/2017
151700/2017
73/2022
ACORDAO
NÃO
NÃO
10/06/2022
24/06/2022
23/06/2022
JULGAR REGULARES

PROCESSO Nº:        15.170-0/2017
INTERESSADOS(AS):        PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TRIVELATO
                HUGO GARCIA SOBRINHO
                ARTÊMIO SPYPERRECK
                JENIFER CRISTINA DOS SANTOS VARGAS LOHMANN
                ARIANA DIAS LIU KRINDGES
                JOSÉ OSVALDO DA SILVA E CIA LTDA
                RAFAEL CAMPOS MORAES
       ASSUNTO:        TOMADA DE CONTAS ORDINÁRIA
       RELATOR:        CONSELHEIRO ANTONIO JOAQUIM
       SESSÃO DE JULGAMENTO:        06/06 A 10/06/2022 - PLENÁRIO VIRTUAL
 
ACÓRDÃO Nº 73/2022 – PV
 
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TRIVELATO. TOMADA DE CONTAS ORDINÁRIA INSTAURADA PARA APURAR IRREGULARIDADES NOS CONTRATOS Nº 29/2016 E Nº 31/2016. JULGAMENTO PELA REGULARIDADE DAS CONTAS. RECOMENDAÇÕES À ATUAL GESTÃO.
 
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo  15.170-0/2017.
 
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, e 16 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 4.341/2019 do Ministério Público de Contas, em: a) JULGAR REGULARES as contas prestadas na Tomada de Contas Ordinária, atinente aos contratos 29/2016 e 31/2016, os quais têm por objeto, respectivamente, a contratação de empresa para execução de reforma no pórtico do município de Santa Rita do Trivelato (25 e 29/2016) e a contratação de empresa para a execução de calçada, instalação de refletores e plantio de grama na Unidade Básica de Saúde (UBS) da Comunidade Pacoval (31/2016); b) RECOMENDAR à atual gestão da Prefeitura Municipal de Santa Rita do Trivelato que: b.1) adote providências, caso ainda perdure a deficiência jurídica no município, realizando concurso público de modo a suprir uma necessidade permanente do órgão público; b.2) atente-se à correta publicação dos atos de adjudicação, respeitando o devido processo legal e os trâmites concernentes à lei de licitações; b.3) observe as regras processuais e a correta formalização dos contratos conforme determina a Lei de Licitação; e, b.4) realize a liquidação das despesas sempre precedidos de documentos comprobatórios da efetiva prestação dos serviços, nos termos do art. 63, § 2° da Lei 4.320/64.
 
Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO, SÉRGIO RICARDO e GUILHERME ANTONIO MALUF.
 
Publique-se.
Sala das Sessões, 10 de junho de 2022.