INTERESSADOS(AS):PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TRIVELATO
HUGO GARCIA SOBRINHO
ARTÊMIO SPYPERRECK
JENIFER CRISTINA DOS SANTOS VARGAS LOHMANN
ARIANA DIAS LIU KRINDGES
JOSÉ OSVALDO DA SILVA E CIA LTDA
RAFAEL CAMPOS MORAES
ASSUNTO:TOMADA DE CONTAS ORDINÁRIA
RELATOR:CONSELHEIRO ANTONIO JOAQUIM
SESSÃO DE JULGAMENTO:06/06 A 10/06/2022 - PLENÁRIO VIRTUAL
ACÓRDÃO Nº 73/2022 – PV
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TRIVELATO. TOMADA DE CONTAS ORDINÁRIA INSTAURADA PARA APURAR IRREGULARIDADES NOS CONTRATOS Nº 29/2016 E Nº 31/2016. JULGAMENTO PELA REGULARIDADE DAS CONTAS. RECOMENDAÇÕES À ATUAL GESTÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processonº 15.170-0/2017.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, e 16 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 4.341/2019 do Ministério Público de Contas, em: a) JULGAR REGULARES as contas prestadas na Tomada de Contas Ordinária, atinente aos contratos 29/2016 e 31/2016, os quais têm por objeto, respectivamente, a contratação de empresa para execução de reforma no pórtico do município de Santa Rita do Trivelato (25 e 29/2016) e a contratação de empresa para a execução de calçada, instalação de refletores e plantio de grama na Unidade Básica de Saúde (UBS) da Comunidade Pacoval (31/2016); b) RECOMENDAR à atual gestão da Prefeitura Municipal de Santa Rita do Trivelato que: b.1) adote providências, caso ainda perdure a deficiência jurídica no município, realizando concurso público de modo a suprir uma necessidade permanente do órgão público; b.2) atente-se à correta publicação dos atos de adjudicação, respeitando o devido processo legal e os trâmites concernentes à lei de licitações; b.3) observe as regras processuais e a correta formalização dos contratos conforme determina a Lei de Licitação; e, b.4) realize a liquidação das despesas sempre precedidos de documentos comprobatórios da efetiva prestação dos serviços, nos termos do art. 63, § 2° da Lei 4.320/64.
Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO, SÉRGIO RICARDO e GUILHERME ANTONIO MALUF.