Trata-se de Embargos de Declaração (doc. digital n. 472394/2024), opostos pelo Sr. Euclésio José Ferretto, por meio de advogada constituída (doc. digital n. 247850/2023), em face do Acórdão nº 330/2024-PV (doc. digital nº 466779/2024), que decidiu pelo conhecimento e não provimento do Recurso Ordinário interposto nos autos da Tomada de Contas Ordinária, essa julgada irregular, com determinação de restituição de valores ao erário, além de duas recomendações, por meio do Acórdão n. 773/2023-PV (doc. digital n. 237218/2023).
Em apertada síntese, o Embargante alegou que a penalidade de restituição foi aplicada apenas em razão de ser o Embargante Prefeito Municipal, ou seja, não houve a individualização das condutas. Assim, arguiu que não foram notificados o Secretário de Administração, o Secretário de Finanças, o Tesoureiro e o Contador municipal, ou ainda qualquer servidor envolvido nos procedimentos internos administrativos. Sustentou que o valor do dano é de baixa materialidade, o que enseja o julgamento pela regularidade das contas, com ressalvas. Portanto, requereu o conhecimento e o provimento dos presentes Embargos de Declaração, tendo citado precedentes deste Tribunal.
É o relato do necessário. Decido.
Os Embargos de Declaração estão previstos como espécie recursal no art. 349, inciso III, do atual RITCE/MT (Resolução Normativa nº 16/2021), cujo cabimento está relacionado à existência de obscuridade, omissão, contradição ou erro material da decisão embargada, consoante disposto no art. 370 da referida norma regimental.
Nesse diapasão, no art. 351 do Regimento Interno foi atribuído ao Relator a realização do juízo de admissibilidade, prevendo em seus incisos os pressupostos para o conhecimento do recurso, quais sejam, a interposição por escrito, tempestividade, qualificação da parte, assinatura por quem tenha legitimidade, apresentação do pedido com clareza, indicação da norma violada pela decisão recorrida e comprovação documental dos fatos alegados.
No caso vertente, verifico que os Embargos de Declaração foram opostos por escrito e com clareza, assinados pela procuradora da parte, cujo interesse recursal decorre da existência de deliberação que afeta sua esfera jurídica, sendo observado, ainda, que a decisão embargada foi publicada em 29.05.2024 e a peça recursal foi protocolada neste Tribunal em 07.06.2024. Assim, conforme certidão da Secretaria-Geral do Plenário Virtual (doc. digital n° 468472/2024), a qual consignou que o prazo recursal dos embargos se encerraria em 07.06.2024, é próprio extrair que esses foram opostos tempestivamente, ou seja, dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis, assim de acordo com o prescrito nos artigos 120 e 356 do Regimento Interno.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 96, IV, 97, VIII, 351, § 2º, e 373 do RITCE/MT (RN nº 16/2021), CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, atribuindo-lhes efeitos suspensivo e devolutivo.