Detalhes do processo 15440/2020 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 15440/2020
15440/2020
773/2023
ACORDAO
NÃO
NÃO
18/08/2023
25/08/2023
24/08/2023
JULGAR IRREGULARES, GLOSAR



PROCESSO Nº:
1.544-0/2020
INTERESSADOS(AS):
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA TEREZINHA
 
EUCLÉSIO JOSÉ FERRETO
ADVOGADOS(AS):
SÉRGIO ROBERTO JUNQUEIRA ZOCCOLI FILHO – OAB/MT 18.709-B, SEONIR ANTÔNIO JORGE – OAB/MT 23.002 E LEANDRO BORGES DE SOUZA SÁ – OAB/MT 20.901
ASSUNTO:
TOMADA DE CONTAS ORDINÁRIA
RELATOR:
CONSELHEIRO ANTONIO JOAQUIM
SESSÃO DE JULGAMENTO:
14/08 A 18/08/2023 – PLENÁRIO VIRTUAL
 
ACÓRDÃO Nº 773/2023 – PV 
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA TEREZINHA. TOMADA DE CONTAS ORDINÁRIA INSTAURADA EM CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO CONTIDA NO PARECER PRÉVIO Nº 53/2019-TP – PROCESSO Nº 16.659-6/2018. NÃO ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE NULIDADE. CONTAS IRREGULARES. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. RECOMENDAÇÕES À ATUAL GESTÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 1.544-0/2020.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 23 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) c/c os artigos 1º, IV, 10, XI, 164, III, e 165 da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 2.034/2023 do Ministério Público de Contas, em: a) não acolher a preliminar de nulidade do Julgamento Singular 085/ILC/2021, que decretou a revelia do Sr. Euclésio José Ferretto, ex-Prefeito de Santa Terezinha; b) JULGAR IRREGULARES as contas apreciadas na presente Tomada de Contas Ordinária, instaurada em desfavor da Prefeitura Municipal de Santa Terezinha, em cumprimento à determinação contida no Parecer Prévio nº 53/2019-TP (Processo nº 16.659-6/2018); face à confirmação das irregularidades descritas nos subitens 1.1 e 1.2 (JB01), relacionadas aos pagamentos irregulares de juros e multas decorrentes de atrasos na adimplência de contribuições previdenciárias e acordos de parcelamentos, de responsabilidade do Sr. Euclésio José Ferretto; c) DETERMINAR ao Sr. Euclésio José Ferretto (CPF nº 405.119.010-20) que restitua aos cofres municipais, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, o valor total de R$ 35.260,09 (trinta e cinco mil, duzentos e sessenta reais e nove centavos), atualizado na forma estabelecida no art. 13 da Resolução Normativa 24/2014, em razão dos pagamentos intempestivos das contribuições previdenciárias e acordos de parcelamentos dos exercícios de 2017 e 2018, conforme tabelas colacionadas na página 5 do voto do Relator; e, d) RECOMENDAR à atual gestão que: d.1) efetue tempestivamente, no âmbito de sua autonomia administrativa, os pagamentos/repasses das contribuições previdenciárias, parte patronal e segurado, e dos parcelamentos que eventualmente possua com o Regime Próprio de Previdência Social; e, d.2) adote medidas com vistas a garantir o ressarcimento dos valores referentes a juros e multas aos cofres públicos, conforme item “c” desta decisão.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI – Presidente, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO. 
Publique-se. 
Sala das Sessões, 18 de agosto de 2023.