RELATOR:CONSELHEIRO GONÇALO DOMINGOS DE CAMPOS NETO
Trata-se de Recurso Ordinário (doc. digital nº 247706/2023) interposto por Euclésio José Ferreto, por meio de procuradora devidamente constituída, em face do Acórdão n° 773/2023 - PV (doc. digital nº 237218/2023), que julgou irregulares as contas apreciadas em sede de Tomada de Contas Ordinária, em face da manutenção das irregularidades dos subitens 1.1 e 1.2 (JB 01), sob a sua responsabilidade e, entre outras medidas, impôs ao recorrente a obrigação de restituir ao erário o montante de R$ 35.260,09 (trinta e cinco mil, duzentos e sessenta reais e nove centavos).
Em síntese, o recorrente exteriorizou argumentos para defender a sua ilegitimidade passiva e, no mérito, postulou o provimento do recurso para reconhecer a inexistência das irregularidades retromencionadas e, por consequência, afastar a condenação de restituição ao erário que lhe foi aplicada.
Por fim, nos termos do art. 92 da Resolução Normativa nº 16/2021 – Regimento Interno do TCE/MT (RITCE/MT), o presente recurso foi distribuído, mediante sorteio, a esta relatoria (doc. digital nº 247952/2023).
É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre registrar que, neste momento processual, compete a esta relatoria efetuar o juízo de admissibilidade da peça recursal.
Para tanto, verifico que o recurso ordinário está adequado às previsões dispostas nos artigos 71 da Lei Complementar nº 752/2022 – Código de Processo de Controle Externo do Estado Mato Grosso e 361 do RITCE/MT, pois foi interposto contra acórdão do Plenário.
De igual modo, constato que, de acordo com os artigos 68 do Código de Processo de Controle Externo do Estado de Mato Grosso e 350 do RITCE/MT, a recorrente detém legitimidade e interesse recursal, pois figura como parte neste processo e a decisão recorrida lhe foi desfavorável.
Também é próprio visualizar a tempestividade do recurso, uma vez que o acórdão recorrido foi publicado no Diário Oficial de Contas de 25/8/2023 e a sua interposição ocorreu em 19/9/2023, situação essa que retrata, conforme certificado pela Secretaria-Geral do Plenário Virtual (doc. digital nº 237308/2023), que foi cumprido o prazo legal de 15 dias úteis, estipulado pelos artigos 69 do Código de Processo de Controle Externo do Estado Mato Grosso, e 120, 121 e 356 do RITCE/MT.
Além disso, depreende-se que houve o cumprimento dos requisitos contidos no art. 351 do RITCE/MT.
No tocante ao efeito suspensivo, há de se valorar que o art. 365 do RITCE/MT possibilita, salvo nas hipóteses de processos que versam acerca de benefícios previdenciários , a possibilidade de concedê-lo.
Com efeito, perante as circunstâncias do caso concreto, não se pode menosprezar a probabilidade do Plenário, ao apreciar o mérito recursal, modificar integralmente o acórdão recorrido, fato esse apto a indicar que o início das ações referentes à execução das condenações pode ser mais prejudicial ao andamento processual do que aguardar o julgamento definitivo. A par desses elementos, concluo que a peça recursal deve ser recebida, com efeito devolutivo e suspensivo.
Diante do exposto, com supedâneo nos artigos 71 e 74 da Lei Complementar nº 752/2022 – Código de Processo de Controle Externo do Estado Mato Grosso, 96, IV, 351, 364 e 365 do RITCE/MT, conheço o presente Recurso Ordinário, atribuindo-lhe efeitos suspensivo e devolutivo.