Detalhes do processo 155411/2016 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 155411/2016
155411/2016
693/2022
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
06/06/2022
07/06/2022
06/06/2022
NAO CONHECER

JULGAMENTO SINGULAR N° 693/SR/2022
PROCESSO Nº: 15.541-1/2016
ASSUNTO: RECURSO ORDINÁRIO EM APOSENTADORIA
PRINCIPAL: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE SANTO ANTÔNIO DO LESTE-MT
RECORRENTE: JOANA DARK DOS SANTOS NETO
ADVOGADO: NÃO CONSTA
RELATOR: CONSELHEIRO SÉRGIO RICARDO DE ALMEIDA
 
Tratam os presentes autos de apuração da legalidade, para fins de registro, da Portaria n° 207/2016, da Prefeitura de Santo Antônio do Leste-MT, que concedeu aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, à Sra. Joana Dark dos Santos Neto, no cargo de Agente Comunitário de Saúde, lotada na Secretaria de Saúde do Município de Santo Antônio do Leste-MT.
Por meio do Acórdão n° 248/2021-TP (Doc. Digital n° 161922/2021), foi denegado registro da aposentadoria em destaque, em virtude do não preenchimento do requisito de regularidade na admissão da servidora.
Na sequência, a Sra. Joana Dark dos Santos Neto apresentou duas manifestações, acompanhadas de documentos, visando comprovar a forma de ingresso como Agente Comunitário de Saúde na Prefeitura de Santo Antônio do Leste-MT (Doc. Digital n° 209574/2021 e 105676/2022).
Em sede de Informação Técnica (Doc. Digital n° 120265/2022), a 2ª Secex, após análise antecipada da documentação apresentada pela servidora, entendeu pela possibilidade de alteração da decisão do Acórdão n° 248/2021-TP, contudo, convicta de que os documentos têm cunho recursal, requereu o encaminhamento dos autos à Secretaria de Recursos, para análise e providências.
Antes de efetuar sua análise, a Serur postulou a realização de sorteio da relatoria, a fim de que fosse efetuado o juízo de admissibilidade recursal (Doc. Digital n° 131543/2022).
É o relato do necessário.
Decido.
De início, recebo a documentação apresentada pela interessada como Recurso Ordinário, tendo em vista ser essa a espécie recursal cabível em face de Acórdão proferido pelo plenário desta Corte.
Nos termos do artigo 64 da Lei Complementar n° 269/2007 (LOTCE/MT) e do artigo 273 da Resolução Normativa n° 14/2007 (RITCE/MT), são pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário: o cabimento, a legitimidade, a tempestividade, o interesse recursal e que a tese seja deduzida com clareza. A falta de qualquer desses requisitos afasta a possibilidade de análise das questões suscitadas pela parte Recorrente.
O presente Recurso Ordinário é cabível, porquanto interposto em face de Acórdão pronunciado pelo Plenário deste Tribunal, atendendo aos termos do artigo 67 da LOTCE/MT e do inciso I, do artigo 270, do RITCE/MT.
A Recorrente detém legitimidade e interesse recursal, pois figura como parte neste processo, de acordo com o artigo 65 da Lei Complementar 269/2007 e § 2º do artigo 270 da Resolução Normativa n° 14/2007.
Também observo que a pretensão recursal foi formulada com clareza, preenchendo, assim, as diretrizes do inciso II, do artigo 66 da Lei Complementar 269/2007 e do inciso V, do artigo 273 da Resolução Normativa n° 14/2007.
No entanto, infere-se dos autos que o recurso é intempestivo, uma vez que a decisão recorrida (Acórdão 248/2021-TP) foi divulgada na Edição n° 2239 do Diário Oficial de Contas do dia 20/07/2021, cuja publicação ocorreu em 21/07/2021. A interessada tinha até o dia 11/08/2021 para apresentar sua irresignação, contudo o Recurso Ordinário foi protocolado somente em 15/10/2021 (Doc. Digital n° 209574/2021), e, portanto, fora do prazo legal de 15 dias úteis, estabelecido pelo § 4º do artigo 64 da Lei Complementar 269/2007 c/c § 3º do artigo 270 da RITCE/MT 14/2007.
 

DISPOSITIVO

14.               Diante do exposto, e, considerando que o Recurso Ordinário não cumpriu com todos os requisitos de admissibilidade impostos pela Lei Orgânica e Regimento Interno deste Tribunal, notadamente no tocante a sua TEMPESTIVDADE e, com base no art. 277, §1 do Regimento Interno desta Casa, profiro juízo de admissibilidade negativo do presente recurso, e via de consequência, não conheço do Recurso interposto pela Sra. Joana Dark dos Santos Neto, mantendo-se inalterados os termos do Acórdão nº 248/2021 – TP.
Publique-se.