Detalhes do processo 155411/2016 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 155411/2016
155411/2016
854/2022
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
06/07/2022
07/07/2022
06/07/2022
TORNAR SEM EFEITO DECISAO ANTERIOR

JULGAMENTO SINGULAR N° 854/SR/2022

PROCESSO N°: 15.541-1/2016
ASSUNTO: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
PRINCIPAL: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE SANTO ANTÔNIO DO LESTE-MT
RECORRENTE: JOANA DARK DOS SANTOS NETO
ADVOGADO: NÃO CONSTA
RELATOR: CONSELHEIRO SÉRGIO RICARDO DE ALMEIDA

JULGAMENTO SINGULAR

 
Tratam os presentes autos de apuração da legalidade, para fins de registro, da Portaria n° 207/2016, da Prefeitura de Santo Antônio do Leste-MT, que concedeu aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, à Sra. Joana Dark dos Santos Neto, no cargo de Agente Comunitário de Saúde, lotada na Secretaria de Saúde do Município de Santo Antônio do Leste-MT.
Por meio do Acórdão n° 248/2021-TP (Doc. Digital n° 161922/2021), foi denegado registro da aposentadoria em destaque, em virtude do não preenchimento do requisito de regularidade na admissão da servidora.
Na sequência, a Sra. Joana Dark dos Santos Neto apresentou duas manifestações, acompanhadas de documentos, visando comprovar a forma de ingresso como Agente Comunitário de Saúde na Prefeitura de Santo Antônio do Leste-MT (Doc. Digital n° 209574/2021 e 105676/2022).
Em sede de Informação Técnica (Doc. Digital n° 120265/2022), a 2ª Secex, após análise antecipada da documentação apresentada pela servidora, entendeu pela possibilidade de alteração da decisão do Acórdão n° 248/2021-TP, contudo, convicta de que os documentos têm cunho recursal, requereu o encaminhamento dos autos à Secretaria de Recursos, para análise e providências.
Antes de efetuar sua análise, a Serur postulou a realização de sorteio da relatoria, a fim de que fosse efetuado o juízo de admissibilidade recursal (Doc. Digital n° 131543/2022).
Remetidos os autos ao meu Gabinete por sorteio, entendi, em um primeiro momento, por receber as manifestações da servidora como Recurso Ordinário, contudo, diante da intempestividade, proferi juízo de admissibilidade negativo do recurso  (Julgamento Singular n° 693/SR/2022 – Doc. Digital n° 137811/2022).
Na sequência, o Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Santo Antônio do Leste-MT apresentou pedido de reconsideração (Doc. Digital n° 144526/2022).
É o relato do necessário.
Decido.
Nos termos do artigo 96, inciso I, da Resolução Normativa n° 16/2021 (Novo Regimento Interno), compete ao Relator presidir a instrução, determinando quaisquer diligências consideradas necessárias ao saneamento dos autos e ao fiel cumprimento da lei.
Em análise dos autos, verifico que após a prolação do Acórdão n° 248/2021-TP, que denegou o registro de aposentadoria da Sra. Joana Dark dos Santos Neto, a referida servidora veio aos autos e juntou duas manifestações (Doc. Digital n° 209574/2021 e 105676/2022) visando comprovar a forma de ingresso no serviço público e, assim, obter decisão favorável ao seu registro.
De fato, em um primeiro momento, recebi referidas manifestações como recurso, diante do momento processual de maturidade dos autos e, por consequência, proferi juízo negativo de admissibilidade, face a intempestividade do recurso.
Ocorre que, em reanálise dos autos, entendo que referida decisão deve ser tornada sem efeito, para fins de conhecer as manifestações apresentadas pela servidora (Doc. Digital n° 209574/2021 e 105676/2022) como Pedido de Rescisão, pois, em que pese as manifestações não terem sido assim nominadas, esta parece ser a pretensão jurídica da requerente.
Trata-se de interpretação que melhor consagra o princípio da instrumentalidade das formas (art. 188 e 277 do CPC) e o princípio da fungibilidade recursal.
 

DISPOSITIVO

 
Diante do exposto, torno sem efeito o Julgamento Singular n° 693/SR/2022 (Doc. Digital n° 137811/2022) e recebo a manifestação do Doc. Digital n° 209574/2021, complementada pela manifestação do Doc. Digital n° 105676/2022, como Pedido de Rescisão do Acórdão n° 248/2021-TP.
Publique-se.