PRINCIPAL: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE SANTO ANTÔNIO DO LESTE-MT
INTERESSADA: JOANA DARK DOS SANTOS NETO
RELATOR: CONSELHEIRO SÉRGIO RICARDO DE ALMEIDA
Trata-se de Pedido de Rescisão, com pedido de efeito suspensivo, proposto pela Sra. Joana Dark dos Santos Neto, objetivando rescindir o Acórdão n° 248/2021-TP, proferido nos autos n° 15.541-1/2016, que denegou o registro da aposentadoria da servidora citada, em virtude do não preenchimento do requisito de regularidade na admissão da servidora.
A Sra. Joana Dark dos Santos Neto apresentou duas manifestações, acompanhadas de documentos, visando comprovar a forma de ingresso como Agente Comunitário de Saúde na Prefeitura de Santo Antônio do Leste-MT (Doc. Digital n° 157023/2022, p. 6/61).
Em sede de Informação Técnica, a 2ª Secex, após análise antecipada da documentação apresentada pela servidora, entendeu pela possibilidade de alteração da decisão do Acórdão n° 248/2021-TP, contudo, convicta de que os documentos tinham cunho recursal, requereu o encaminhamento dos autos à Secretaria de Recursos, para análise e providências.
Antes de efetuar sua análise, a Serur postulou a realização de sorteio da relatoria, a fim de que fosse efetuado o juízo de admissibilidade recursal.
Remetidos os autos ao meu Gabinete por sorteio, entendi, em um primeiro momento, por receber as manifestações da servidora como Recurso Ordinário, contudo, diante da intempestividade, proferi juízo de admissibilidade negativo do recurso (Julgamento Singular n° 693/SR/2022).
Na sequência, o Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Santo Antônio do Leste-MT apresentou pedido de reconsideração.
Em análise do pedido de reconsideração, entendi por bem tornar sem efeito o Julgamento Singular n° 693/SR/2022, para fins de receber a documentação como pedido de rescisão.
Realizado novo sorteio, os autos foram remetidos ao gabinete do Conselheiro Waldir Júlio Teis, o qual, por meio de Decisão (Doc.
Digital n° 159775/2022), declinou da competência para a minha relatoria.
É o relato do necessário.
Decido.
Inicialmente, conheço da minha competência para relatar o presente Pedido de Rescisão, tendo em vista o sorteio outrora realizado (Doc. Digital n° 159775/2022, p. 76).
Nos termos dos requisitos de admissibilidade insculpidos no artigo 351 do RITCE/MT, verifico que a postulante é parte legítima e o pedido é tempestivo, haja vista que não houve o transcurso do prazo de 02 (dois) anos contados da irrecorribilidade do acórdão rescindendo, conforme §2º do artigo 374 do Regimento Interno.
No que se refere ao cabimento, ressalto que a fundamentação da peça inaugural se alicerça na hipótese prevista no inciso II do artigo 374 da mencionada Norma Regimental, que estabelece a possibilidade de rescisão de acórdão ou de julgamento singular quando tenha ocorrido a superveniência de novos elementos de prova capazes de desconstituir os anteriormente produzidos.
Superada a análise dos requisitos de admissibilidade e adentrando no mérito do pedido de efeito suspensivo, vale ressaltar que o artigo 376 do Regimento Interno deste Tribunal, estabelece que “o Relator julgará, em preliminar, o requerimento de efeito suspensivo da decisão rescindenda, efetuado pela parte ou pelo Ministério Público de Contas, desde que suficientemente demonstrada a existência de prova inequívoca e verossimilhança do direito alegado, assim como fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação”.
No caso em apreço, conforme relatado, a Sra. Joana Dark dos Santos apresentou duas manifestações, acompanhadas de documentos, visando comprovar a forma de ingresso como Agente Comunitário de Saúde na Prefeitura de Santo Antônio do Leste-MT (Doc. Digital n° 157023/2022, p. 6/61).
Em sede de Informação Técnica, a 2ª Secex, após análise antecipada da documentação apresentada pela servidora, entendeu pela possibilidade de alteração da decisão do Acórdão n° 248/2021-TP (Doc. Digital n° 157023/2022, p. 68/69), conforme abaixo:
“Considerando o entendimento deste Tribunal de Contas expressado no Processo nº 9.865-5/2014 – Acórdão nº 130/2019TP, os documentos juntados aos autos e aceitos para comprovação da realização do certame são suficientes para a regularização do vínculo de ACS da Sra. Joana Dark, uma vez que ficou devidamente demonstrado nos autos que a servidora estava ativa na data de 15/02/2006, ou seja, que não houve a interrupção do seu vínculo.
[...]
Após análise dos documentos encaminhados pela Sra. Joana Dark, esta Secex entende que houve o saneamento da irregularidade apontada no processo nº 155411/2016, por meio do qual foi denegado o registro da aposentadoria da servidora nesta Corte de Contas”.
Portanto, considerando a própria manifestação prévia da Secex, favorável à revisão do Acórdão, não há dúvidas de que a tese aventada pela postulante se reveste da verossimilhança necessária à concessão do efeito suspensivo requerido.
Noutro norte, é patente que o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação decorre da natureza alimentar do benefício em discussão, envolvendo, por consequência, a própria subsistência da beneficiária, de modo que o Pedido de Rescisão comporta a concessão de efeito suspensivo.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do presente Pedido de Rescisão e, em caráter preliminar e no exercício do poder geral de cautela, concedo-lhe EFEITO SUSPENSIVO, com o fim de suspender todos os efeitos do Acórdão n° 248/2021-TP, nos termos do artigo 376 do RITCE/MT.