Detalhes do processo 157414/2022 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 157414/2022
157414/2022
4/2023
RESOLUCAO DE CONSULTA
NÃO
NÃO
28/03/2023
03/04/2023
31/03/2023
CONHECER, RESPONDER

Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE SORRISO. CONSULTA. PESSOAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. DIREITOS SOCIAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REGIME CELETISTA E ESTATUTÁRIO. LAUDO PERICIAL.
1. Não havendo legislação própria do ente federado regulamentando os cargos e carreiras dos ACS e ACE, os referidos agentes submetem-se, obrigatoriamente, ao regime celetista, por força do art. 8º da Lei Federal 11.350/2006. 2. Em razão do princípio da primazia da realidade que rege as relações de trabalho, até que ocorra a inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministério do Trabalho – Norma
Regulamentadora 15 – NR 15, nos termos do § 10 do art. 198 da Constituição da República, com redação dada pela Emenda Constitucional 120/2022, deverá ser assegurado o pagamento do adicional de insalubridade aos ACS e ACE sob regime celetista, observadas as disposições dos artigos 192 e 195 da CLT, no que se refere aos critérios, percentuais devidos e perícia técnica. 3. Aos ACS e ACE, independentemente do vínculo ou regime jurídico, é assegurado o pagamento do referido adicional em seu percentual mínimo de 10% (dez por cento) calculado sobre o seu vencimento ou salário-base, não inferior a 2 (dois) salários mínimos, por força dos §§ 9º e 10 do art. 198 da Constituição da República, com redação dada pela Emenda Constitucional 120/2022. 4. Em atendimento ao princípio da segurança jurídica e à regra do inciso II do § 3º, art. 9º-A, da Lei Federal 11.350/2006, o ente federativo deverá regulamentar por meio de lei específica, no prazo máximo de 150 (cento e cinquenta) dias contados do início da vigência desta Resolução de Consulta, o valor do adicional de insalubridade a ser pago, se de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente, segundo se classifiquem as atividades dos agentes nos graus máximo, médio e mínimo, sendo imprescindível para tanto, a emissão de laudo técnico a ser realizado por profissional habilitado, médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.


Processo nº
15.741-4/2022
Interessados
PREFEITURA MUNICIPAL DE SORRISO
Ari Genézio Lafin
Assunto
Consulta
Relator
Conselheiro SÉRGIO RICARDO
Data do Julgamento
28-3-2023 – Plenário Presencial

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4/2023 – PP
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE SORRISO. CONSULTA. PESSOAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. DIREITOS SOCIAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REGIME CELETISTA E ESTATUTÁRIO. LAUDO PERICIAL.
1. Não havendo legislação própria do ente federado regulamentando os cargos e carreiras dos ACS e ACE, os referidos agentes submetem-se, obrigatoriamente, ao regime celetista, por força do art. 8º da Lei Federal 11.350/2006. 2. Em razão do princípio da primazia da realidade que rege as relações de trabalho, até que ocorra a inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministério do Trabalho – Norma
Regulamentadora 15 – NR 15, nos termos do § 10 do art. 198 da Constituição da República, com redação dada pela Emenda Constitucional 120/2022, deverá ser assegurado o pagamento do adicional de insalubridade aos ACS e ACE sob regime celetista, observadas as disposições dos artigos 192 e 195 da CLT, no que se refere aos critérios, percentuais devidos e perícia técnica. 3. Aos ACS e ACE, independentemente do vínculo ou regime jurídico, é assegurado o pagamento do referido adicional em seu percentual mínimo de 10% (dez por cento) calculado sobre o seu vencimento ou salário-base, não inferior a 2 (dois) salários mínimos, por força dos §§ 9º e 10 do art. 198 da Constituição da República, com redação dada pela Emenda Constitucional 120/2022. 4. Em atendimento ao princípio da segurança jurídica e à regra do inciso II do § 3º, art. 9º-A, da Lei Federal 11.350/2006, o ente federativo deverá regulamentar por meio de lei específica, no prazo máximo de 150 (cento e cinquenta) dias contados do início da vigência desta Resolução de Consulta, o valor do adicional de insalubridade a ser pago, se de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente, segundo se classifiquem as atividades dos agentes nos graus máximo, médio e mínimo, sendo imprescindível para tanto, a emissão de laudo técnico a ser realizado por profissional habilitado, médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 15.741-4/2022.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do artigo 1º, XVII, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 10, X, da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator, que acolheu o voto-vista apresentado pelo Conselheiro Valter Albano, e de acordo, em parte, com o Parecer 925/2023 do Ministério Público de Contas: I) conhecer a presente consulta, formulada por Ari Genézio Lafin, Prefeito do Município de Sorriso, uma vez preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 222 e 223 da Resolução 16/2021 c/c o artigo 48 da Lei Complementar 269/2007; e, II) no mérito aprovar a proposta de ementa de resolução e responder ao consulente que: 1. não havendo legislação própria do ente federado regulamentando os cargos e carreiras dos ACS e ACE, os referidos agentes submetem-se, obrigatoriamente, ao regime celetista, por força do art. 8º da Lei Federal 11.350/2006; 2. em razão do princípio da primazia da realidade que rege as relações de trabalho, até que ocorra a inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministério do Trabalho – Norma Regulamentadora 15 – NR 15, nos termos do § 10 do art. 198 da Constituição da República, com redação dada pela Emenda Constitucional 120/2022, deverá ser assegurado o pagamento do adicional de insalubridade aos ACS e ACE sob regime celetista, observadas as disposições dos artigos 192 e 195 da CLT, no que se refere aos critérios, percentuais devidos e perícia técnica; 3. aos ACS e ACE, independentemente do vínculo ou regime jurídico, é assegurado o pagamento do referido adicional em seu percentual mínimo de 10% (dez por cento) calculado sobre o seu vencimento ou salário-base, não inferior a 2 (dois) salários mínimos, por força dos §§ 9º e 10 do art. 198 da Constituição da República, com redação dada pela Emenda Constitucional 120/2022; e, 4. em atendimento ao princípio da segurança jurídica e à regra do inciso II do § 3º, art. 9º-A, da Lei Federal 11.350/2006, o ente federativo deverá regulamentar por meio de lei específica, no prazo máximo de 150 (cento e cinquenta) dias contados do início da vigência desta Resolução de Consulta, o valor do adicional de insalubridade a ser pago, se de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente, segundo se classifiquem as atividades dos agentes nos graus máximo, médio e mínimo, sendo imprescindível para tanto, a emissão de laudo técnico a ser realizado por profissional habilitado, médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. O inteiro teor desta decisão está disponível no site: www.tce.mt.gov.br.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, Presidente; ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e GUILHERME ANTONIO MALUF.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 28 de março de 2023.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)