ASSUNTO:RECURSO ORDINÁRIO EM FACE DO ACÓRDÃO N. 418/2016-TP
Trata-se de Recurso Ordinário (Protocolo n. 55859/2017) interposto pelo Senhor Mauro Antonio Manjabosco (Coordenador da Comissão Permanente de Contrato de Gestão), em face do Acórdão n. 418/2016 - TP, que julgou Procedente Representação Interna em desfavor da Secretaria de Estado de Saúde - SES, com a imposição de restituição e aplicação de multas ao recorrente.
O texto recursal pretende reformar o Acórdão 418/2016-TP para que sejam excluídas as multas aplicadas ao gestor recorrente.
Autos remetidos a este Gabinete, mediante sorteio eletrônico, para juízo de admissibilidade, nos termos dos artigos 271 e 277, da Resolução n. 14/2007, com alterações das Resoluções Normativas ns. 31/2014 e 32/2014.
É o relatório.
Decido.
Convém registrar que nesta fase processual, segundo o previsto no artigo 271, § 2º da Resolução nº 14/2017 (Regimento Interno), cumpre-me estritamente efetuar o juízo de admissibilidade do recurso interposto.
Com efeito, compulsando a peça vestibular quanto aos pressupostos recursais, evidencio que foram obedecidos todos os requisitos regimentais, a saber:
• há interesse recursal, na medida em que a decisão recorrida é desfavorável ao Recorrente, pois lhe foram aplicadas multas em relação as irregularidades GB 01, JB03 e JB10, HB15 e HB12;
• o recurso interposto está adequado às previsões contidas no artigo 67, caput, da Lei Complementar nº 269/2007 c/c inciso I, do artigo 270 do RI/TCE/MT;
• o Recorrente tem legitimidade para recorrer, nos termos do § 2° do artigo 270 do Regimento Interno;
• o Acórdão nº 418/2016-TP, foi divulgado no Diário Oficial de Contas – DOC do dia 25/08/2016, considerando-se como data de publicação o dia 26/08/2016, edição nº 939; o Acórdão nº 626/2016-TP (Embargos de Declaração), foi divulgado no Diário Oficial de Contas – DOC do dia 19/01/2017, considerando-se como data de publicação o dia 20/01/2017, edição nº 1036, cuja peça recursal foi protocolizada em 02/02/2017, ou seja, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, de modo que o recurso é tempestivo, nos termos do artigo 64, § 4º, da Lei Complementar n. 269/2007 e artigos 264, §§ 3º e 4º, 266 e 270, § 3º, da Resolução n. 14/2007;
• não há fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer;
• há regularidade formal, nos termos do artigo 271 e 273 do Regimento Interno.
Diante do exposto, considerando que a peça recursal cumpriu todos os requisitos de admissibilidade impostos mediante a Lei Orgânica e Regimento Interno deste Tribunal, DECIDO pelo conhecimento do presente Recurso Ordinário.
Registro que os efeitos suspensivo e devolutivo atingem apenas a matéria recorrida, qual seja, as multas aplicadas em relação as irregularidades GB01, JB03, JB10, HB15 e HB12, impostas ao ora Recorrente.