ÓRGÃO:SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MATO GROSSO - SES
RECORRENTE:MILTON ALVES PEDROZO – OAB/MT 17137
RELATOR ORIGINÁRIO:CONSELHEIRO SÉRGIO RICARDO
Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo Sr. Milton Alves Pedrozo, então Membro da Comissão Permanente de Contrato de Gestão da SES, intercedendo em causa própria, em face do Acórdão nº 418/2016-TP, que julgou procedente a Representação de Natureza Interna nº 158151/2015, acerca de irregularidades no acompanhamento e execução de obra de reforma da farmácia cidadã de Cuiabá (Farmácia de alto custo), que entre outras determinações, aplicou sanções pecuniárias ao ora recorrente.
O Recorrente pretende reformar o acórdão 418/2016-TP para que sejam afastadas as multas de 12 UPF's/MT a ele impostas.
Além disso, requer que seja intimado para apresentação de contrarrazões, em conformidade com as razões expostas neste Recurso Ordinário.
Convém registrar, que nesta fase processual, segundo o art. 271, § 2º do Regimento Interno (Resolução nº 14/2017), cumpre-me estritamente efetuar o juízo de admissibilidade do recurso interposto.
Com efeito, compulsando os autos, quanto ao recurso em exame, tem-se que:
há interesse recursal, na medida em que a decisão recorrida foi desfavorável ao Recorrente, pois aplicou-lhe multas;
o recurso interposto está adequado às previsões contidas nos artigos 67, caput, da Lei Complementar nº 269/2007 c/c inciso I do art. 270 do RI/TCE/MT;
o Recorrente tem legitimidade para recorrer, nos termos do § 2° do art. 270 do Regimento Interno;
o Acórdão nº 418/2016-TP, foi divulgado no Diário Oficial de Contas – DOC do dia 25/08/2016, considerado-se como data de publicação o dia 26/08/2016, edição nº 939, cuja peça recursal foi protocolizada em 05.09.2016, ou seja, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, de modo que o recurso é tempestivo;
não há fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer;
há regularidade formal, nos termos do art. 271 e 273 do Regimento Interno.
Diante do exposto e tendo em vista que a peça recursal cumpriu todos os requisitos de admissibilidade impostos pela Lei Orgânica e Regimento Interno deste Tribunal, DECIDO pelo conhecimento do presente Recurso Ordinário.
Registro que os efeitos suspensivo e devolutivo atingem apenas as matérias recorridas, quais sejam, as multas.