Detalhes do processo 158151/2015 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 158151/2015
158151/2015
826/2016
DECISAO
NÃO
NÃO
04/10/2016
05/10/2016
04/10/2016
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DECISÃO Nº 826/DN/2016

PROCESSO Nº:                        15.815-1/2015
PROTOCOLO:                        17.551-0/2016
ASSUNTO:                        RECURSO ORDINÁRIO
ÓRGÃO:                        SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MATO GROSSO - SES
RECORRENTES:                INSTITUTO PERNAMBUCANO DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE
                       EDMILSON PARANHOS DE MAGALHÃES FILHO
                       IVONEIDE MARIA VIEIRA
                       JOÃO ALIXANDRE NETO
                       PEDRO MARINHO DA SILVA
PROCURADORES:                EDMILSON PARANHOS DE MAGALHÃES FILHO – OAB/PE 7809 E OUTROS
RELATOR ORIGINÁRIO:        CONSELHEIRO SÉRGIO RICARDO

Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelos Diretores do Instituto Pernambucano de Assistência e Saúde, Sra. Ivoneide Maria Vieira, Sr. João Alixandre Neto e Sr. Pedro Marinho da Silva, nestes autos representados por procuradores, e pelo Sr. Edmilson Paranhos de Magalhães Filho, intercedendo em causa própria, em face do Acórdão nº 418/2016-TP, que julgou procedente a Representação de Natureza Interna nº 158151/2015, acerca de irregularidades no acompanhamento e execução de obra de reforma da farmácia cidadã de Cuiabá (Farmácia de Alto Custo), que entre outras determinações, aplicou sanções pecuniárias e restituição de valores aos recorrentes.

Os Recorrentes pretendem reformar o acórdão 418/2016-TP para que sejam afastadas as multas e a restituição de valores, a eles impostos.

Além disso, requer que seja afastada a decretação de revelia dos Diretores do Instituto e do seu Procurador, em conformidade com as razões expostas neste Recurso Ordinário.

Convém registrar, que nesta fase processual, segundo o art. 271, § 2º do Regimento Interno (Resolução nº 14/2017), cumpre-me estritamente efetuar o juízo de admissibilidade do recurso interposto.

Com efeito, compulsando os autos, quanto ao recurso em exame, tem-se que:

há interesse recursal, na medida em que a decisão recorrida foi desfavorável aos Recorrentes, pois aplicou-lhes multas e restituição de valores;
o recurso interposto está adequado às previsões contidas nos artigos 67, caput, da Lei Complementar nº 269/2007 c/c inciso I do art. 270 do RI/TCE/MT;
os Recorrentes têm legitimidade para recorrerem, nos termos do § 2° do art. 270 do Regimento Interno;
o Acórdão nº 418/2016-TP, foi divulgado no Diário Oficial de Contas – DOC do dia 25/08/2016, considerado-se como data de publicação o dia 26/08/2016, edição nº 939, cuja peça recursal foi protocolizada em 09.09.2016, ou seja, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, de modo que o recurso é tempestivo;
não há fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer;
há regularidade formal, nos termos do art. 271 e 273 do Regimento Interno.

Diante do exposto e tendo em vista que a peça recursal cumpriu todos os requisitos de admissibilidade impostos pela Lei Orgânica e Regimento Interno deste Tribunal, DECIDO pelo conhecimento do presente Recurso Ordinário.

Registro que os efeitos suspensivo e devolutivo atingem apenas as matérias recorridas, quais sejam, as multas e restituição de valores.

                     PUBLIQUE-SE.