Detalhes do processo 158267/2017 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 158267/2017
158267/2017
23/2025
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
05/02/2025
06/02/2025
05/02/2025
CONHECER


JULGAMENTO SINGULAR Nº 023/GAM/2025

PROCESSO N.º:15.826-7/2017
ASSUNTO:RECURSO DE AGRAVO INTERNO
PRINCIPAL:PREFEITURA MUNICIPAL DE ROSÁRIO OESTE
AGRAVANTE:JOÃO ANTÔNIO DA SILVA BALBINO – Ex-Prefeito Municipal
ADVOGADO:RONY DE ABREU MUNHOZ – OAB/MT n.º 11.972
RELATOR:CONSELHEIRO GUILHERME ANTONIO MALUF
 
Trata-se de Recurso de Agravo Interno interposto pelo Sr. João Antônio da Silva Balbino, ex-Prefeito Municipal de Rosário Oeste, por intermédio de seu Advogado devidamente constituído nos autos, em face da Decisão n.º 449/GAM/2024[1], cujo teor não conheceu o Recurso de Embargos de Declaração, publicado em 21/10/2024, edição n.º 3.464, conforme certidão expedida pela Gerência de Registro e Publicação [2].
O Agravante requer o recebimento e processamento da peça recursal com a finalidade de reformar a decisão monocrática, para o reconhecimento da prescrição e a exclusão da restituição imposta ao Agravante.
Sustenta que a Lei Estadual n.º 11.599, de 7 de dezembro de 2021, prevê em seus artigos 1º e 2º, que somente a efetiva citação interrompe a prescrição, cuja interrupção se dará apenas uma única vez, reiniciando novo prazo prescricional de cinco anos, contado a partir da sua interrupção.
Argumenta que por se tratar de conversão da Representação de Natureza Interna (RNI) em Tomada de Contas Ordinária (TCO), a citação válida realizada no dia 20/6/2017 e 1º/12/2017, em sede de RNI, interrompeu a prescrição, e inaugurou no dia 25/6/2017 e 2/12/2017, a contagem de um novo marco prescricional de cinco anos, para análise e julgamento do processo por esta Corte de Contas.
Traz aos autos entendimentos sufragados pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que, havendo citações em processos com a mesma relação jurídica, admite-se a interrupção do prazo pelo primeiro dos eventos, ocorrendo a prescrição uma única vez, em razão do princípio da unicidade da interrupção prescricional.
Alega contradição na Decisão e cita o Processo n.º 29.473-0/2018 deste Tribunal de Contas, que trata de matéria similar, onde o Conselheiro Relator observou a contradição nos entendimentos quanto à data a ser considerada para fins de interrupção do prazo prescricional, sendo a do processo originário RNI ou a do processo atual TCO. Por fim, considerou ter transcorrido mais de cinco anos entre a data de interrupção e a data do julgamento, compreendendo que houve a incidência da prescrição punitiva no âmbito deste Tribunal.
Argumenta que não há fatos ou irregularidades novas para a conversão do processo em Tomada de Contas Ordinária, portanto, deve ser considerada a citação válida do Agravante nos autos das Representações de Natureza Interna.
Ao final, o Agravante requer:
Ante o exposto, REQUER-SE de Vossa Excelência que seja protocolado e autuado o presente Recurso de Agravo Interno, para fins de reforma do JULGAMENTO SINGULAR Nº 449/GAM/2024, para o conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração, com atribuição dos efeitos infringentes, para o reconhecimento da prescrição, e a exclusão da restituição imposta ao Agravante.
É o relatório. Decido.
Em atenção ao disposto no art. 351 e seguintes do Anexo Único da Resolução Normativa n.º 16/2021-TP (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT), passo ao exame dos pressupostos de admissibilidade do Recurso de Agravo Interno.
Analisando as razões recursais, verifico que o Agravante possui legitimidade, uma vez que é parte interessada diretamente atingida pelo processo, está devidamente qualificado, representado por seu procurador constituído, apresentou o seu pedido por escrito e com clareza.
Verifico, ainda, a tempestividade do recurso, uma vez que a Decisão n.º 449/GAM/2024 foi considerada publicada na data de 21/10/2024[3] e a peça foi protocolada no dia 11/11/2024[4].
Na ocasião da Decisão recorrida, entendi pelo não conhecimento do Recurso de Embargos de Declaração, uma vez que não houve indicação precisa dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros, ou mesmo de erro material na decisão combatida, não atendendo deste modo aos requisitos de admissibilidade recursais, motivo pelo qual não exerço juízo de retratação, mantenho a eficácia da decisão agravada e recebo o recurso apenas em seu efeito devolutivo.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 96, IV, 97, VIII, 351 e 369, do RITCE/MT c/c § 1º do art. 72 da Lei Complementar Estadual n.º 752, de 19 de dezembro de 2022 (Código de Processo de Controle Externo do Estado de Mato Grosso – CPCE/MT), considerando que houve o preenchimento dos requisitos materiais e formais de admissibilidade impostos pelo Regimento Interno, DECIDO no sentido de conhecer o Recurso de Agravo Interno interposto pelo Sr. João Antônio da Silva Balbino, em face da Decisão n.º 449/GAM/2024, apenas no seu efeito devolutivo.
Publique-se.
  1. Doc. 528755/2024.
  2. Doc. 539024/2024.
  3. Doc. 539024/2014.
  4. Doc. 541748/2024.