EMBARGANTE:JOÃO ANTONIO DA SILVA BALBINO – ex-Prefeito Municipal
ADVOGADO:RONY DE ABREU MUNHOZ – OAB/MT n.º 11.972/O
RELATOR:CONSELHEIRO GUILHERME ANTONIO MALUF
Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração[1] opostos pelo Sr. João Antônio da Silva Balbino, ex-Prefeito Municipal de Rosário Oeste, por intermédio de seu advogado, em face do Acórdão n.º 578/2024/PV, publicado em 28/8/2024, edição n.º 3.419, conforme certidão expedida pela Secretaria Geral de Processos e Julgamentos (Segeproju) [2].
Registra-se que o Acórdão recorrido negou provimento ao Recurso Ordinário contra o Acórdão n.º 978/2023/PV, que julgou a Tomada de Contas Ordinária (TCO) n.º 15.826-7/2017, instaurada com o objetivo de apurar o possível dano ao erário em razão da inadimplência e atraso no recolhimento das contribuições previdenciárias.
Cumpre destacar que as contas apreciadas na Tomada de Contas Ordinária foram julgadas irregulares, face a caracterização da irregularidade JB 01, relacionada ao pagamento irregular de juros e multas decorrentes de atrasos na adimplência de contribuições previdenciárias e parcelamentos.
Ademais, determinou ao Sr. João Antônio da Silva Balbino, ex-Prefeito do Município de Rosário Oeste, a restituição ao erário municipal do valor total de R$ 453.471,44 (quatrocentos e cinquenta e três mil quatrocentos e setenta e um reais e quarenta e quatro centavos), que deve ser atualizado e recolhido com recursos próprios aos cofres municipais.
Por fim, foi determinada à atual gestão a obrigação de efetuar, de maneira tempestiva, os pagamentos/repasses das contribuições previdenciárias, tanto da parte patronal quanto do segurado, além dos parcelamentos que eventualmente existam com o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
Em análise ao Recurso de Embargos de Declaração, o Embargante argumenta que a nova citação na Tomada de Contas Ordinária teve como único objetivo permitir sua manifestação sobre a reclassificação da irregularidade, uma vez que, no momento da elaboração da Representação de Natureza Interna, essa irregularidade não existia. O Embargante destaca, ainda, que não houve qualquer fato novo durante a instrução da Tomada de Contas Ordinária que justificasse as novas citações registradas nos autos.
Assim, foram consideradas válidas as citações realizadas na Representação de Natureza Interna n.º 16.558-1/2017, na qual foi declarado revel por meio do Julgamento Singular n.º 867/ILC/2017[3], publicado no Diário Oficial de Contas em 1º/12/2017, edição n.º 1.249. Além disso, na Representação de Natureza Interna n.º 16.711-8/2017, o Embargante foi citado por meio do Ofício n.º 464/2017, de 20/6/2017, momento em que apresentou manifestação prévia de defesa.
O Embargante sustenta que a pretensão punitiva desta Corte de Contas prescreveu nos dias 1º/12/2022 e 25/6/2022. Salienta que as únicas citações válidas capazes de interromper o fluxo prescricional ocorreram apenas uma vez, conforme regulamentado pela Lei n.º 11.599, de 7 de dezembro de 2021. Por fim, alega que a Lei Complementar n.º 752, de 19 de dezembro de 2022, não existia no ordenamento jurídico do Tribunal de Contas do Estado, tornando impossível a sua aplicação no caso em análise.
Sendo assim, a tese do Embargante se baseia, em síntese, na premissa de que o Acórdão foi contraditório quanto à prescrição da pretensão punitiva do Tribunal de Contas, e pleiteia o provimento dos Embargos de Declaração para o fim de reconhecer a presença da contradição que o fundamenta e, por consequência, a revisão da condenação que lhes foi imposta.
Após, vieram-me os autos.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, esclareço que a presente decisão está vinculada ao juízo de admissibilidade dos Embargos Declaratórios manejados.
Em atenção ao disposto nos arts. 66; 69 e 72 da Lei Complementar n.º 752, de 19 de dezembro de 2022 (Código de Processo de Controle Externo do Estado de Mato Grosso – CPCE/MT) e arts. 351, caput; 370 a 373, do Anexo Único da Resolução Normativa n.º 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - RITCE/MT), passo a efetuar o exame dos pressupostos de admissibilidade do Recurso de Embargos de Declaração.
O RITCE/MT dispõe acerca dos requisitos de admissibilidade:
Art. 351 O Relator ou o Presidente farão o juízo de admissibilidade do recurso, mediante julgamento singular, cuja petição deverá observar os seguintes requisitos: (Redação dada pela Emenda Regimental nº 2, de 1º de agosto de 2023) I – interposição por escrito;
– apresentação dentro do prazo;
– qualificação indispensável à identificação do recorrente, se não constar no processo original;
– assinatura por quem tenha legitimidade para fazê-lo;
– apresentação do pedido com clareza, inclusive, se for o caso, com a indicação da norma violada pela decisão ou acórdão recorrido e comprovação documental dos fatos alegados. (grifo nosso)
Com efeito, depreende-se dos autos que o Embargante detém legitimidade e interesse recursal, pois figura como parte no presente processo.
Vislumbro, ainda, que as razões recursais foram formuladas por escrito, com clareza, e estão suficientemente instruídas e fundamentadas.
Em relação à tempestividade, verifico que essa foi respeitada, uma vez que o Acórdão embargado foi divulgado no Diário Oficial de Contas[4] de 27/8/2024, edição n.º 3.419, e publicado em 28/8/2024, e o Recurso de Embargos de Declaração foi protocolado em 4/9/2024, portanto dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis, estabelecido no art. 356 do RITCE/MT e no art. 69 da Lei Complementar n.º 752, de 19 de dezembro de 2022 (Código de Processo de Controle Externo do Estado de Mato Grosso – CPCE/MT).
Em relação ao inciso V do art. 351 do RITCE/MT, de início, observo que os argumentos apresentados residem na discussão da prescrição punitiva no âmbito do Tribunal de Contas.
Como se sabe, os embargos de declaração devem ser utilizados exclusivamente para esclarecer omissões, contradições e obscuridades. Também é possível utilizá-los para corrigir erro material, conforme previsto no art. 370 do RITCE/MT. Deste modo, não devem ser utilizados para rediscutir questões meramente relacionadas ao mérito, ou mesmo para discussão de novas teses jurídicas.
Ao analisar a peça recursal, pude verificar que o Embargante não identifica as falhas que caracterizam o tipo do recurso interposto. Como já mencionado, os argumentos apresentados buscam, na verdade, reanalisar a questão da prescrição em sede de embargos declaratórios.
Cumpre destacar que a matéria da prescrição já foi devidamente analisada no julgamento do Recurso Ordinário, conforme consta no Acórdão n.º 578/2024-PV:
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do art. 71 da Lei Complementar nº
752/2022 (Código de Processo de Controle Externo do Estado de Mato Grosso), c/c os arts. 1°, XXI; 10, VII, e 361 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (Resolução Normativa nº 16/2021), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 1.735/2024 do Ministério Público de Contas, em conhecer o Recurso Ordinário protocolado sob o nº 1786440/2024, interposto em face do Acórdão n° 978/2023 – PV pelo Senhor João Antônio da Silva Balbino, ex-Prefeito do Município de Rosário Oeste; e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterados os termos da decisão recorrida, em razão de não ter ocorrida a prescrição, haja vista a sua interrupção por meio do Acórdão n°
978/2023 – PV. (grifo nosso)
Deste modo, o Recurso de Embargos de Declaração só deve ser admitido quando o recorrente apontar os vícios de omissão, contradição e/ou obscuridade. Ao se constatar que o Embargante deixou de indicar expressamente esses quesitos nas suas razões recursais, resta inviabilizado que os declaratórios sejam admitidos, conforme recentes jurisprudências do TCU:
A ausência de alegação de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão recorrido enseja o não conhecimento dos embargos declaratórios, por falta de preenchimento dos requisitos específicos de admissibilidade. (Acórdão n.º 6.096/2022 - Segunda Câmara) (grifo nosso)
Os embargos de declaração visam, como regra, dissipar da decisão recorrida eventuais vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando para rediscussão do mérito de questões anteriormente examinadas, ou mesmo para discussão de novas teses jurídicas. (Acórdão n.º 2.506/2022 – Plenário) (grifo nosso)
Assim, como se nota, o teor dos pedidos expostos pelo Embargante demonstra que a sua intenção com a apresentação da peça em discussão foi o de revisitar a análise da prescrição, que, apesar de ser matéria de ordem pública e poder ser suscitada a qualquer momento, já foi devidamente analisada por meio do Acórdão n.º 578/2024-PV. Deste modo, conclui-se que não houve indicação precisa dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros, ou mesmo de erro material na decisão combatida.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 96, IV, e 97, VIII, do RITCE/MT, DECIDO no sentido de NÃO CONHECER o Recurso de Embargos de Declaração oposto pelo Sr. João Antônio da Silva Balbino, ex-Prefeito Municipal de Rosário Oeste, em razão da ausência dos requisitos de admissibilidade recursais.