RECORRENTE:JOÃO ANTÔNIO DA SILVA BALBINO – Prefeito Municipal
ADVOGADO:RONY E ABREU MUNHOZ – OAB/MT n.º 11.972/O
RELATOR:CONSELHEIRO GUILHERME ANTONIO MALUF
Trata-se de Recurso Ordinário[1] interposto pelo Sr. João Antônio da Silva Balbino, por meio de seu advogado devidamente constituído, em face do Acordão n.º 978/2023-PV[2] que julgou a Tomada de Contas Ordinária instaurada em cumprimento às determinações exaradas nos Acórdãos n.º 126/2018, n.º 127/2018 e n.º 128/2018 da Segunda Câmara deste Tribunal de Contas, com o objetivo de apurar o dano ao erário em razão da inadimplência e atraso no recolhimento das contribuições previdenciárias.
O Acórdão n.º 978/2023-PV reconheceu, preliminarmente, a prescrição da pretensão punitiva em relação às irregularidades DB14, DA05, DA06, DA07 e CA02.
No mérito, julgou irregular as contas, em razão da caracterização da irregularidade JB 01, relacionada ao pagamento irregular de juros e multas decorrentes de atrasos na adimplência de contribuições previdenciárias e parcelamentos, de responsabilidade do Sr. João Antônio da Silva Balbino, ex-Prefeito de Rosário Oeste, com determinação para restituir ao erário municipal o valor total de R$ 453.471,44 (quatrocentos e cinquenta e três mil, quatrocentos e setenta e um reais e quarenta e quatro centavos), além de recomendação à atual gestão da Prefeitura Municipal de Rosário Oeste para que efetue tempestivamente os pagamento/repasses das contribuições previdenciárias e dos parcelamentos que eventualmente possua com o Regime Próprio de Previdência Social.
Irresignado, o Sr. João Antônio da Silva Balbino recorre da condenação que culminou no ressarcimento ao erário da importância de R$ 453.471,44, devidamente corrigida, visto o pagamento irregular de juros e multas decorrentes de atrasos na inadimplência de contribuições previdenciárias.
O Sr. João Antônio da Silva Balbino, em suas razões recursais, alega que os autos tratam-se de conversão de Representação de Natureza Interna em Tomada de Contas Ordinária, e que houve a citação válida realizada no dia 24/06/2017 e 1º/12/2017, conforme se extrai dos processos de Representação de Natureza Interna n.º 16.711-8/2017 e 16.558-1/2017, respectivamente, interrompendo, naquele momento a prescrição e inaugurando, em 25/06/2017 e 2/12/2017, a contagem de um novo marco prescricional de cinco anos, prazo este para análise e julgamento do referido processo pelo Tribunal de Contas.
Dessa maneira, aponta que entre a citação válida realizada pelos Ofícios nº. 464/2017[3] e n.º 399/2019[4], e a publicação do referido Acórdão em 27/11/2023, decorreu o prazo de mais de cinco anos previsto no art. 1º da Lei nº. 11.599/2021, para conclusão do julgamento do referido processo, estando prescrita a pretensão sancionatória do Tribunal de Contas.
Ao final, o Recorrente requer o provimento do Recurso Ordinário e a reforma do Acordão n.º 978/2023-PV, conforme as suas argumentações.
É o relatório. Decido.
Em atenção ao disposto no art. 351 e seguintes da Resolução n.º 16/2021 (RITCE/MT), passo a efetuar o exame dos pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário.
Analisando a peça recursal, verifico ser o Recurso Ordinário a espécie cabível na hipótese, uma vez que tem por finalidade a reforma de Acórdão proferido pelo Plenário Virtual desta Corte de Contas (art. 361 do RITCE/MT).
O Recorrente possui legitimidade, pois é parte no processo principal, afetado diretamente pela decisão colegiada atacada. Além disso, está devidamente qualificado, apresenta pedido por escrito, com clareza e devidamente assinado, atuando por seu procurador constituído (art. 351 do RITCE/MT).
Com relação ao prazo regimental para interposição do Recurso Ordinário, verifico que a decisão colegiada foi publicada em 27/11/2023 e o prazo recursal findou-se em 2/2/2024, conforme Certidão da Secretaria-geral do Plenário Virtual[5].
Observo que o Recurso Ordinário proposto pelo Sr. João Antônio da Silva Balbino foi protocolado em 5/2/2024 (segunda-feira), fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposto no art. 356 do Regimento Interno. No entanto, o Recorrente justificou e comprovou que o site do Tribunal de Contas estava indisponível no dia 2/2/2024 (sexta-feira).
Dessa forma, verificada a indisponibilidade do sistema de peticionamento por meio eletrônico, no último dia do prazo recursal, o Recurso Ordinário apresentado no primeiro dia útil subsequente afigura-se tempestivo.
Ante o exposto, tendo em vista que houve o preenchimento dos requisitos materiais e formais de admissibilidade impostos pelo Regimento Interno, DECIDO no sentido de CONHECER o Recurso Ordinário interposto pelo Sr. João Antônio da Silva Balbino, com duplo efeito, devolutivo e suspensivo, nos termos da previsão contida no art. 365 do RITCE/MT e art. 66 do Código de Controle Externo.
Publique-se.
Documento digital 410306/2024;
Documento digital 279602/2023;
Documento digital 202870/2017 (Representação de Natureza Interna 167118/2017)