Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE ROSÁRIO OESTE. TOMADA DE CONTAS ORDINÁRIA INSTAURADA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RPPS DOS SEGURADOS E PATRONAL. PRELIMINAR: RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL EM RELAÇÃO À IRREGULARIDADES. MÉRITO: CONTAS IRREGULARES. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. RECOMENDAÇÃO À ATUAL GESTÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 15.826-7/2017 e apensos.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 23 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c os artigos 1º, IV, 10, XI, 136 e 164 da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) c/c o artigo 1° da Resolução Normativa n° 3/2022, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 1.998/2023 do Ministério Público de Contas, em: a) preliminarmente, reconhecer a prescrição da pretensão punitiva no âmbito deste Tribunal de Contas, em relação às irregularidades DB14, DA05, DA06, DA07 e CA02 (apontadas nos autos das Representações de Natureza Internas 16.558-1/2017 e 16.711-8/2017); b) no mérito, JULGAR IRREGULARES as contas apreciadas na presente Tomada de Contas, face a caracterização da irregularidade JB 01, relacionada ao pagamento irregular de juros e multas decorrentes de atrasos na adimplência de contribuições previdenciárias e parcelamentos, de responsabilidade do Sr. João Antônio da Silva Balbino, ex-Prefeito de Rosário Oeste; c) DETERMINAR ao Sr. João Antônio da Silva Balbino (CPF nº 823.357.531-34), a restituição ao erário municipal do valor total de R$ 453.471,44 (quatrocentos e cinquenta e três mil, quatrocentos e setenta e um reais e quarenta e quatro centavos), que deverá ser atualizado e recolhido com recursos próprios aos cofres municipais, nos moldes do art. 2° da Resolução Normativa 2/2013, no prazo de 60 dias; e, d) RECOMENDAR à atual gestão para que efetue tempestivamente os pagamentos/repasses das contribuições previdenciárias, parte patronal e segurado, e dos parcelamentos que eventualmente possua com o Regime Próprio de Previdência Social.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI – Presidente, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO, SÉRGIO RICARDO e GUILHERME ANTONIO MALUF.