Detalhes do processo 161012/2019 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 161012/2019
161012/2019
116/2020
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
19/02/2020
20/02/2020
19/02/2020
CONHECER, ARQUIVAR
JULGAMENTO SINGULAR Nº 116/MM/2020

PROCESSO Nº:                16.101-2/2019
PRINCIPAL:                SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA
GESTORA:                ROSAMARIA FERREIRA DE CARVALHO
ASSUNTO:                LEVANTAMENTO

Trata o processo de Levantamento formalizado pela Secretária de Controle Externo de Administração Estadual, nos termos do artigo 148, §2º do Regimento Interno deste Tribunal, destinado à avaliar o controle e a execução das despesas provenientes do Fundo de Erradicação do Trabalho Escravo (FETE).

O Levantamento fundamentou-se em indícios de irregularidades na gestão do FETE, com destaque para a inexistência de controle e desvio de finalidade na aplicação de recursos do Fundo, prejudicando a erradicação do trabalho escravo.

Em Relatório Técnico, a Equipe Técnica opinou pelo arquivamento do presente Levantamento e por instaurar uma RNI para melhor apurar o tema.

O Ministério Público de Contas, por intermédio do Procurador Getúlio Veslasco Moreira Filho, emitiu o Parecer 251/2020, opinando pelo conhecimento do presente Levantamento e pelo seu arquivamento.

É o relatório essencial. DECIDO.

O presente Levantamento será decidido por meio de Julgamento Singular, conforme competência a mim outorgada pelo § 6º do artigo 90, c/c o § 7º do artigo 1481, ambos do Regimento Interno deste Tribunal, que exclui a deliberação pelo Tribunal Pleno, quando os relatórios técnicos de levantamento não apresentarem propostas de determinações ou recomendações.

Considerando que a fiscalização do presente Levantamento cumpriu sua finalidade e, tendo em vista a instauração da RNI nº 310476/2019 para apurar melhor o assunto, vislumbro que este Levantamento deve ser arquivado.

Diante do exposto, acolho o Parecer Ministerial 251/2020 do Procurador Getúlio Velasco Moreira Filho, com fundamento no §7º do art. 148, c/c o § 6º do artigo 90, ambos do RITCE/MT, e decido pelo conhecimento do presente Levantamento e pelo seu arquivamento uma vez que a fiscalização já cumpriu sua finalidade.

Publique-se.