PRINCIPAL: SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA
RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOAQUIM
– Relatório
Trata-se de Representação de Natureza Interna, em desfavor da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística – SINFRA diante de possíveis ocorrências de irregularidades na execução do Contrato 388/2014/SEPTU, referente aos serviços de conservação, restauração e melhoramento do meio ambiente na Rodovia MT-246, trecho entre a ponte do Rio Curripira e Barra do Bugres.
2.A unidade de instrução elaborou Relatório Técnico para Manifestação Prévia, e os interessados foram citados e apresentaram defesa acerca dos apontamentos da equipe técnica, que, por sua vez, emitiu Relatório Técnico Preliminar, opinando pela manutenção dos achados, e, em razão de indícios de danos ao erário, sugeriu a admissão da representação e conversão dos autos em Tomada de Contas, com citação dos responsáveis (doc. 188860/2022 e 211447/2023).
É o relatório.
– Fundamentação
3.Em sede de juízo de admissibilidade, com fundamento no artigo 96, IV da Resolução 16/2021 – Regimento Interno do Tribunal de Contas de Mato Grosso (RITCE/MT), conheço a Representação de Natureza Interna.
4.Observo que a presente representação foi proposta por parte legítima, pois se trata de unidade técnica deste Tribunal, conforme determina o art. 193, inciso I, da Resolução 16/2021 (RITCE/MT).
5.Igualmente, verifico que o artigo 192 está atendido, uma vez que a representação foi formulada de forma clara e compreensível, sendo fácil o entendimento acerca dos fatos narrados no Relatório Técnico Preliminar (doc. 211447/2023).
6.Ainda no tocante ao Artigo 192, vislumbro que se refere a assunto de competência deste Tribunal, uma vez que se trata de gestão e administração de entidade pública, de modo que o interessado pelo fato se sujeita à jurisdição desta Casa, nos termos do art. 71, II, da Constituição Federal, art. 212 da Constituição Estadual e art. 5º da Lei Complementar 269/07.
7. Além do mais, verifico que o representante cumpriu os requisitos dos incisos I, II, III, e IV, do artigo 194, diante da identificação do objeto, a descrição, e a data do fato apontado irregular e identificação dos interessados.
8.Verifico, ainda, que o objeto desta demanda versa sobre matéria ainda não submetida à deliberação plenária por ocasião do julgamento de outro processo, razão pela qual não se aplica o pressuposto negativo estampado no § 5º do art. 195 da norma regimental.
9.Assim, verifico que todos os requisitos regimentais impostos para admissibilidade estão preenchidos, razão pela qual decido pelo seu conhecimento.
10.Por fim, considerando que os fatos narrados envolvem a apuração de ocorrência de suposto danos ao erário e os respectivos responsáveis, em consonância a equipe técnica, entendo que se faz necessária a conversão desta Representação de Natureza Interna em Tomada de Contas, com fundamento no art. 151 c/c art. 205 do Regimento Interno do TCE-MT.
III – Dispositivo
11.Ante o exposto, e em consonância com a Secretaria de Obras e Infraestrutura, conheço a Representação de Natureza Interna e a conversão em Tomada de Contas, nos termos dos artigos 96, inciso IV, 192, 193, 194 e 151 c/c 205 do RIT/MT.
Publique-se.
Encaminhe-se à Gerência de Protocolo para retificação da autuação do processo, passando a ser classificado com Tomada de Contas, e, após, devolvam-se este gabinete.