Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA – SINFRA. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. JULGAMENTO PELA IRREGULARIDADE DAS CONTAS. AFASTAMENTO DE RESPONSABILIDADES. MANUTENÇÃO E SANEAMENTO DE IRREGULARIDADES. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO À ATUAL GESTÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 16.152-7/2022.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do art. 23 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – LOTCE/MT), c/c os arts. 1º, IV; 10, XI; e 164, III, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT (Resolução Normativa nº 16/2021), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, que acolheu as sugestões registradas pelo Conselheiro Valter Albano na discussão em sessão plenária, e de acordo, em parte, com os Pareceres n° 1.118/2025 e 3.350/2025 do Ministério Público de Contas, em: a) julgar irregular a presente Tomada de Contas Especial, em relação às empresas Astec Engenharia Ltda e Guaxe Construtora Ltda, ante a caracterização da irregularidade descrita no achado 2 (JB02), relativa ao dano ao erário em razão de sobrepreço no fornecimento de material betuminoso no âmbito do Contrato n° 388/2014; b) afastar a responsabilidade dos Senhores Antônio Carlos Tenuta – Fiscal Substituto do Contrato nº 388/2014, Zenildo Pinto de Castro Filho – Superintendente de Execução e Fiscalização de Obras I e Nilton Britto – Secretário-Adjunto de Obras Rodoviárias, com relação ao achado 2 (JB02); c) manter a irregularidade descrita no achado 4 (HB10), relativa à extrapolação do limite de 25% do valor inicial atualizado do contrato, em virtude da celebração de aditivos contratuais; porém, sem os efeitos da irregularidade das contas tendo em vista a ausência de dano ao erário relacionado a esta irregularidade; d) sanar as irregularidades descritas nos achados 1 e 3 (JB03); e) determinar a restituição ao erárioà empresa Guaxe Construtora Ltda (CNPJ 02.837.996/0001-10), no valor de R$ 1.734.552,82 (um milhão, setecentos e trinta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e oitenta e dois centavos), atualizado conforme o art. 2º da Resolução Normativa n° 2/2013-TP, em decorrência do achado 2 (JB02); f) aplicar multa no valor de 10 UPFs/MT à empresa Astec Engenharia Ltda (CNPJ 65.708.604/0001-32), em razão do achado 2 (JB02); e g) recomendar à atual gestão da Secretaria de Estado de Infraestrura – Sinfraque observe os limites legais para alterações contratuais, bem como que a aplicação do Acórdão nº 215/1999 do TCU exige o preenchimento cumulativo de todos os requisitos elencados nas razões do voto do Relator. A restituição e a multa impostas deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 (sessenta) dias. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas - http:www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Declarou seu impedimento o Conselheiro CAMPOS NETO, nos termos dos arts. 38, §2º, e 39-A do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
Participaram do julgamento os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS e GUILHERME ANTONIO MALUF.
Publique-se.
Sala das Sessões, 12 de dezembro de 2025.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)