Detalhes do processo 161527/2022 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 161527/2022
161527/2022
692/2025
ACORDAO
UPF
SIM
R$
SIM
12/12/2025
17/12/2025
16/12/2025
JULGAR IRREGULARES, GLOSAR E MULTAR

PROCESSO Nº
16.152-7/2022
INTERESSADOS
SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA – SINFRA
 
MARCELO DE OLIVEIRA E SILVA
 
MARCELO DUARTE MONTEIRO
 
DIOGO MENEZES SOUZA
 
MARCOS CATALANO CORRÊA
 
ALAOR ALVELOS ZEFERINO DE PAULA
 
ANTÔNIO CARLOS TENUTA
 
ZENILDO PINTO DE CASTRO FILHO
 
NILTON DE BRITTO
 
ASTEC ENGENHARIA LTDA
 
WAGNER RODRIGUES CHAVES
 
RTA ENGENHEIROS CONSULTORES LTDA
 
LUIS FLÁVIO DE SOUSA PRADO
 
GUAXE CONSTRUTORA LTDA
 
MÁRCIO AGUIAR DA SILVA
ADVOGADOS
MURILLO BARROS DA SILVA FREIRE – OAB/MT 8.942 E JAQUELINE DOS SANTOS STEFFEN – OAB/MT 28.065
 
RENATO FLÁVIO MARCÃO – OAB/SP 96.754
 
LAÍS OLIVEIRA BASTOS RIBEIRO – OAB/MT 15.757-B
 
ALINE PATACHI – OAB/SP 245.168
 
RONY DE ABREU MUNHOZ – OAB/MT 11.972
 
JULIANO JACOB DE LARA GNOATTO – OAB/MT 32.952
ASSUNTO
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
RELATOR
CONSELHEIRO ANTONIO JOAQUIM
SESSÃO DE JULGAMENTO
09/12 A 12/12/2025 – PLENÁRIO VIRTUAL (EXTRAORDINÁRIA)
DISCUSSÃO
https://plenariovirtual.tce.mt.gov.br/pauta/2025-12-09/V/3/discussao/161527/2022
 
ACÓRDÃO Nº 692/2025 – PV
Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA – SINFRA. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. JULGAMENTO PELA IRREGULARIDADE DAS CONTAS. AFASTAMENTO DE RESPONSABILIDADES. MANUTENÇÃO E SANEAMENTO DE IRREGULARIDADES.  DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO À ATUAL GESTÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 16.152-7/2022.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do art. 23 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – LOTCE/MT), c/c os arts. 1º, IV; 10, XI; e 164, III, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE/MT (Resolução Normativa nº 16/2021), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, que acolheu as sugestões registradas pelo Conselheiro Valter Albano na discussão em sessão plenária, e de acordo, em parte, com os Pareceres n° 1.118/2025 e 3.350/2025 do Ministério Público de Contas, em: a) julgar irregular a presente Tomada de Contas Especial, em relação às empresas Astec Engenharia Ltda e Guaxe Construtora Ltda, ante a caracterização da irregularidade descrita no achado 2 (JB02), relativa ao dano ao erário em razão de sobrepreço no fornecimento de material betuminoso no âmbito do Contrato n° 388/2014; b) afastar a responsabilidade dos Senhores Antônio Carlos Tenuta – Fiscal Substituto do Contrato nº 388/2014, Zenildo Pinto de Castro Filho – Superintendente de Execução e Fiscalização de Obras I e Nilton Britto – Secretário-Adjunto de Obras Rodoviárias, com relação ao achado 2 (JB02); c) manter a irregularidade descrita no achado 4 (HB10), relativa à extrapolação do limite de 25% do valor inicial atualizado do contrato, em virtude da celebração de aditivos contratuais; porém, sem os efeitos da irregularidade das contas tendo em vista a ausência de dano ao erário relacionado a esta irregularidade; d) sanar as irregularidades descritas nos achados 1 e 3 (JB03); e) determinar a restituição ao erário à empresa Guaxe Construtora Ltda (CNPJ 02.837.996/0001-10), no valor de R$ 1.734.552,82 (um milhão, setecentos e trinta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e oitenta e dois centavos), atualizado conforme o art. 2º da Resolução Normativa n° 2/2013-TP, em decorrência do achado 2 (JB02); f) aplicar multa no valor de 10 UPFs/MT à empresa Astec Engenharia Ltda (CNPJ 65.708.604/0001-32), em razão do achado 2 (JB02); e g) recomendar à atual gestão da Secretaria de Estado de Infraestrura – Sinfra que observe os limites legais para alterações contratuais, bem como que a aplicação do Acórdão nº 215/1999 do TCU exige o preenchimento cumulativo de todos os requisitos elencados nas razões do voto do Relator. A restituição e a multa impostas deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 (sessenta) dias. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas - http:www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Declarou seu impedimento o Conselheiro CAMPOS NETO, nos termos dos arts. 38, §2º, e 39-A do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
Participaram do julgamento os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS e GUILHERME ANTONIO MALUF.
Publique-se.
Sala das Sessões, 12 de dezembro de 2025.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)