FELIPE TEIXEIRA VIEIRA – OAB/DF 31.718 E OAB/SP 389.419, CAMILA RAMOS COELHO MAYER – OAB/MT 16.745 E ANA KAROLINE NUNES DE SIQUEIRA – OAB/MT 26.528
MURILLO BARROS DA SILVA FREIRE – OAB/MT 8.942, CAROLINE OCAMPOS CARDOSO – OAB/MT 7.153 E JAQUELINE DOS SANTOS STEFFEN – OAB/MT 28.065
ASSUNTO:
TOMADA DE CONTAS ORDINÁRIA
RELATOR:
CONSELHEIRO WALDIR JÚLIO TEIS
SESSÃO DE JULGAMENTO:
14/08 A 18/08/2023 – PLENÁRIO VIRTUAL
ACÓRDÃO Nº 774/2023 – PV
Ementa: SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA – SINFRA. TOMADA DE CONTAS ORDINÁRIA INSTAURADA EM CUMPRIMENTO AO ACÓRDÃO Nº 233/2019 – TP, COM A FINALIDADE DE APURAR PREJUÍZO AO ERÁRIO PROVENIENTE DA EXECUÇÃO DO CONTRATO Nº 022/2013, CELEBRADO ENTRE A SINFRA E A EMPRESA ENSERCON ENGENHARIA LTDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO
PUNITIVA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 16.287-6/2014 e apenso.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1°, IV, 10, XI, e 136 da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 1º da Resolução Normativa nº 3/2022, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 3.488/2023 ratificado pelo Parecer nº 4.159/2023 do Ministério Público de Contas, em EXTINGUIR com resolução de mérito, em razão da ocorrência da prescrição punitiva, nos termos da Lei Estadual nº 11.599/2021, a presente Tomada de Contas Ordinária, instaurada em decorrência do Acórdão nº 233/2019-TP, que apurou eventuais prejuízos ao erário estadual supostamente ocorridos na execução do Contrato nº 22/2013, celebrado entre a extinta Secretaria Estadual de Infraestrutura e Logística (SINFRA) e a empresa ENSERCON Engenharia LTDA, tendo por objeto a “execução dos serviços de ampliação e pavimentação do aeroporto Maestro Marinho Franco, em Rondonópolis-MT”, sob a responsabilidade dos Srs. José Carlos Ferreira da Silva - Gerente Aeroportuário à época dos fatos, Esmeraldo Teodoro de Melo - Engenheiro Fiscal, Pedro Maurício Mazzaro – Engenheiro Fiscal, Cinésio Nunes de Oliveira – ex-Secretário de Estado da SETPU, empresa ENSERCON Engenharia Ltda e empresa SSM Consultoria, Projetos e Construções Ltda; contudo, dispensando o envio de remessa dos autos ao Ministério Público Estadual visto que os fatos ocorreram no ano de 2014 e, de acordo com a nova Lei de Improbidade Administrativa, c/c a Lei Federal nº 9.873/1999, o prazo prescricional de 8 (oito) anos é aplicado da data do fato; assim, nos termos do art. 23 da Lei 14.230/2021, as condutas decorrentes do Contrato nº 22/2013, objeto desta TCO, prescreveram no ano de 2022.
Arguiram seu impedimento e a sua suspeição, respectivamente, os Conselheiros DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, com fundamento nos artigos 38, §2° e 39-A da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso).
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI – Presidente, ANTONIO JOAQUIM e VALTER ALBANO.