SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA
ENCOMIND ENGENHARIA LTDA.
ADVOGADO(A):
LAÍS OLIVEIRA BASTOS RIBEIRO – OAB/MT 15.757-B
ASSUNTO:
AUDITORIA DE CONFORMIDADE
RECURSO ORDINÁRIO – 79.828-2/2021
RELATOR:
CONSELHEIRO WALDIR JÚLIO TEIS
SESSÃO DE JULGAMENTO:
26/09 A 30/09/2022 – PLENÁRIO VIRTUAL
ACÓRDÃO Nº 519/2022 – PV
Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA. AUDITORIA DE CONFORMIDADE. RECURSO ORDINÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 16.308-2/2016.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1°, XXI, 10, VII, e 361
da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 1° da Resolução Normativa n° 3/2022, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 1.814/2022 do Ministério Público de Contas, em: I) CONHECER o presente Recurso Ordinário (doc. digital nº 79.828-2/2021), interposto pela empresa Encomind Engenharia Ltda., em face dos Acórdãos n°s 573/2021-TP e 6/2021-TP; e, II) em preliminar de mérito, EXTINGUIR a Auditoria de Conformidade em exame, com resolução do mérito, nos termos do Acórdão nº 337/2021-TP, c/c a Lei Estadual nº 11.599/2021, bem como determinar o seu arquivamento, em razão do reconhecimento da extinção da pretensão punitiva deste Tribunal de Contas para analisar e julgar os recursos interpostos. Após as anotações de praxe, ARQUIVEM-SE os autos.
Arguiram as suas suspeições os Conselheiros DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, com fundamento nos artigos 38, §2°
e 136 da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso).
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI – Presidente, ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO e GUILHERME ANTONIO MALUF.