Ementa: ATO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. REGISTRAR. LEGALIDADE DO ATO E DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO, CONFORME LEGISLAÇÃO PERTINENTE.
Processo nº 16.577-8/2012
InteressadoVALDECI DOS SANTOS FEITOSA
AssuntoAposentadoria Voluntária
Relator Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI
Sessão de Julgamento20 a 24-10-2014 – Tribunal Pleno (Plenário Virtual)
ACÓRDÃO Nº 2.506/2014 – TP (Plenário Virtual)
Ementa: ATO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. REGISTRAR. LEGALIDADE DO ATO E DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO, CONFORME LEGISLAÇÃO PERTINENTE.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 16.577-8/2012.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 4.029/2014 do Procurador Geral Substituto do Ministério Público de Contas Getúlio Velasco Moreira Filho, com base no artigo 43, II, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 29, XXV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), em REGISTRAR a Portaria nº 013/2014, do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores do Município de Paranaíta, publicada no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso de 24-4-2014, pág. 120, referente à aposentadoria voluntária, por tempo de contribuição, do Sr. VALDECI DOS SANTOS FEITOSA, com proventos proporcionais, efetivo, no cargo de Vigia, Nível “IV”, Classe “A”, lotado na Secretaria Municipal de Saúde de Paranaíta, conforme fundamentação constante da referida portaria, considerando LEGAL o cálculo do benefício apresentado no documento externo nº 16.577-8/2012, fl. 18. Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos.
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO e DOMINGOS NETO, e o Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)