Detalhes do processo 166065/2015 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 166065/2015
166065/2015
315/2018
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
08/05/2018
09/05/2018
08/05/2018
CONSIDERAR REVEL



JULGAMENTO SINGULAR Nº 315/ILC/2018



PROCESSO Nº:                16.606-5/2015
RESPONSÁVEIS:                SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA DE MATO GROSSO
                       INSTITUTO CREATIO
                       LUCIANO DE CARVALHO MESQUITA
                       JOÃO ANTÔNIO CUIABANO MALHEIROS
ASSUNTO:                TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
RELATOR:                CONSELHEIRO INTERINO ISAIAS LOPES DA CUNHA



Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria de Estado de Cultura de Mato Grosso, em face do Instituto Creatio, representado por seu Presidente à época, Sr. Luciano de Carvalho Mesquita, em razão da ausência de prestação de contas do Convênio nº 80/2009, celebrado entre as partes citadas em 14/12/2009, para execução projeto Projeto Inventário de Bens Imateriais da Cultura de Vila Bela da Santíssima Trindade, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).


2.  Ao final dos trabalhos, a Comissão de Tomada de Contas Especial (fls. 11 a 14 – Doc. nº 122046/2015), instituída por meio das Portarias nos 32 e 45/2014/SEC-MT, publicadas respectivamente no Diário Oficial de 06/05 e 06/06/2014, concluiu pela ocorrência de dano ao erário no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que atualizado pela legislação pertinente perfaz R$ 114.800,00 (cento e quatorze mil e oitocentos reais), de responsabilidade do Instituto Creatio, o qual deverá ser proibido de receber qualquer recurso até a restituição do referido montante ao erário estadual.


3. A Controladoria Geral do Estado de Mato Grosso (fls. 27 a 30 - Doc. nº 122046/2015), por meio do Parecer nº 553/2015, manifestou-se pela regularidade procedimental da Tomada de Contas e, quanto ao mérito, corroborou o posicionamento da Comissão de Tomada de Contas Especial, para que o Instituto Creatio restitua aos cofres públicos estadual o montante recebido, devidamente atualizado por ocasião de sua quitação.

4. Submetido o procedimento à apreciação deste Tribunal de Contas, a Unidade de Instrução, elaborou Relatório Técnico Preliminar (Doc. nº 155456/2015) ratificando o posicionamento da Comissão e da Controladoria Geral do Estado e, ao final, solicitou a citação do Instituto Creatio e do Sr. Luciano de Carvalho Mesquita, para se manifestarem acerca da omissão do dever de prestar contas do recurso recebido, bem como do Secretário de Estado de Cultura no exercício de 2011, Sr. João Antônio Cuiabano Malheiros, para responder solidariamente, devido à ausência de instauração da Tomada de Contas Especial naquele ano.

5. Em cumprimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, foram expedidos os Ofícios nos 1069/2015, 1313/2015 (Sr. Luciano de Carvalho Mesquita - Docs. nos 183221/2015 e 1037/2016), 1071/2015 (Instituto Creatio - Doc. nº 183223/2015) e 1072/2015/GAB/DN/TCE (Sr. João Antônio Cuiabano Malheiros - Doc. nº 183225/2015).

6. O Sr. João Antônio Cuiabano Malheiros apresentou suas justificativas, mediante a documentação protocolada sob o número 23.611-0/2015 (Doc. nº 189695/2015), na qual realça que permaneceu a frente da pasta de 02/02/2011 a 04/06/2012 e que não detém mais acesso aos documentos do convênio, o que prejudica a sua defesa. Acrescenta que a própria Unidade de Instrução relata que foram enviados os Ofícios nos 289/2011 e 897/2013 ao convenente solicitando a prestação de contas.

7. O Instituto Creatio (Doc. nº 212057/2015), representado por seu Presidente, Sr. Clóvis Nobre, solicitou prorrogação de prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar, a qual foi deferida, por meio da Decisão nº 743/DN/2015. No entanto, expirado o prazo, ele quedou-se inerte. De igual modo, o Sr. Luciano de Carvalho Mesquita não se manifestou.

8. Na sequência, os autos retornaram a Unidade de Instrução que, após examinar a defesa apresentada, concluiu pela restituição integral atualizada ao erário da quantia recebida solidariamente pelo convenente, em razão da ausência de prestação das contas, e pelo Sr. João Antônio Cuiabano Malheiros, devido a não instauração da Tomada de Contas Especial do citado convênio no exercício de 2011.

9. Ato contínuo, com fundamento no artigo 141, §2º do Regimento Interno, foi oportunizado aos interessados o prazo de 5 (cinco) dias para apresentarem suas alegações finais, consoante Edital de Notificação nº 389/DN/2017 (Doc. nº 222821/2017), divulgado na edição nº 1158 do Diário Oficial de Contas de 19/07/2017. Contudo, eles permaneceram inertes.

10. O Ministério Público de Contas, mediante o Parecer n° 3.813/2017 (Doc. nº 242606/2017), da lavra do Procurador de Contas, Dr. Gustavo Coelho Deschamps, opinou pelo julgamento irregular das contas referentes ao Convênio nº 80/2009, pela condenação do Sr. Luciano de Carvalho Mesquita à restituição do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devidamente atualizado, e pela exclusão do Sr. João Antônio Cuiabano Malheiros do polo passivo dos autos, por não vislumbrar nenhuma responsabilidade que lhe possa ser apontada.


É o relatório.

II – Fundamentação

11. Conforme relato acima, verifica-se que o Instituto Creatio e o Sr. Luciano de Carvalho Mesquita, apesar de devidamente citados, não apresentaram nenhuma manifestação nos autos, fato esse suficiente para fazer incidir sobre eles os efeitos da revelia. Todavia, não houve a declaração da revelia no momento processual adequado, consoante determina o artigo 140, §1º, do Regimento Interno.

12. Diante disso, chamo o feito à ordem, para declarar o Instituto Creatio e o Sr. Luciano de Carvalho Mesquita revéis.

III - Dispositivo

13. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 6º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 269/2007 e 89, I, 140, §§ 1º e 2º da Resolução Normativa nº 14/2007, DECIDO no sentido de declarar revéis o Instituto Creatio e o Sr. Luciano de Carvalho Mesquita.


Publique-se.

Após, retornar a este gabinete para dar prosseguimento ao feito.