RELATOR: CONSELHEIRO GONÇALO DOMINGOS DE CAMPOS NETO
Trata-se de Recurso Ordinário (doc. digital n° 272795/2023), protocolado sob o nº 62.949-9/2023, decorrente de documentação encaminhada pela Secretaria de Estado de Educação – SEDUC/MT, mediante o Ofício n° 17788/2023/GSAEX/SEDUC, pelo qual informou a regularização das prestações de contas dos recursos PDE 2016, 2017 e 2018 da E.E. Manoel Gomes – Várzea Grande/MT, as quais não foram submetidas ao eminente relator originário dos autos quando da prolação do Acórdão n° 927/2023-PV (doc. digital n° 269911/2023), que julgou irregulares as contas da Tomada de Contas Especial n° 1.707-8/2021, referente aos recursos recebidos pela referida unidade escolar para execução do Projeto Político Pedagógico e Plano de Desenvolvimento da Escola – PPP/PDE, dos anos de 2017 e 2018, sob a responsabilidade dos Srs. Albertino José da Silva Filho e Manoel Aberto Sene da Silva e da Sra. Sandra Virgínia Santana Bueno.
Em sua manifestação (doc. digital nº 412904/2024), a 2ª Secretaria de Controle Externo, ao analisar a documentação mencionada, verificou a possibilidade de modificação do Acórdão nº 957/2023-PV e o afastamento de débitos imputados aos responsáveis. Contudo, ressaltou que esse procedimento deveria ter sido processado por meio de recurso ordinário apresentado pelas partes.
Sendo assim, a Presidência deste Tribunal de Contas, por meio de despacho (doc. digital nº 418733/2024), com fulcro no art. 354, § 1º, do RITCE/MT (RN nº 16/2021), recebeu a documentação como recurso ordinário e encaminhou os autos ao Núcleo de Expediente para distribuição mediante sorteio, ocasião em que restou fixada a competência desta Relatoria para apreciação do apelo (doc. digital nº 419031/2024).
Considerando que o recurso não atendia os requisitos de legitimidade e comprovação documental dos fatos alegados, consoante disposto nos incisos IV e V do art. 351 do RITCE/MT, pois subscrito pelo Secretário de Estado de Educação que não integra o rol de responsáveis nos autos, bem como o ofício, apesar de informar que as contas foram devidamente prestadas, estava desacompanhado dos documentos que deram fundamento à aprovação das contas, com fulcro no § 1º do art. 351 do RITCE/MT, que faculta ao Relator a concessão de oportunidade de saneamento dos vícios verificados, determinei a intimação do referido gestor, para que apresentasse anuência dos servidores interessados, além da integralidade das prestações de contas em questão.
Ato contínuo, sobreveio manifestação do gestor (doc. digital nº 422761/2024), por meio da qual esclareceu que o ofício se tratou apenas de informação a respeito da atual situação das prestações de contas analisadas por meio da tomada de contas. De qualquer modo, apresentou o inteiro teor dos procedimentos em que as contas foram aprovadas (doc. digitais nºs 422787/2024 a 422811/2024).
Desse modo, considerando o que dispõe os artigos 101 e 351, § 1º, do RITCE/MT, a fim de sanar o vício de legitimidade necessário ao conhecimento do recurso, determinei a intimação Srs. Albertino José da Silva Filho e Manoel Aberto Sene da Silva, e da Sra. Sandra Virgínia Santana Bueno, para que manifestassem interesse na tramitação do recurso ordinário, de modo a permitir a análise da documentação encaminhada pelo Secretário de Estado de Educação e eventual revisão do Acórdão n° 927/2023-PV.
Enfim, em comunicação por e-mail (doc. digital nº 432799/2024), o Sr. Albertino José da Silva Filho manifestou seu interesse pela tramitação do recurso ordinário.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que, neste momento processual, compete a esta relatoria efetuar o juízo de admissibilidade da peça recursal.
Para tanto, verifico que o recurso ordinário está adequado às previsões dispostas nos artigos 71 da Lei Complementar nº 752/2022 – Código de Processo de Controle Externo do Estado Mato Grosso e 361 do RITCE/MT, pois foi interposto contra acórdão do Plenário.
Também é próprio visualizar a tempestividade do recurso, uma vez que o acórdão recorrido foi publicado no Diário Oficial de Contas de 7/11/2023 e a sua interposição ocorreu em 8/11/2023, situação essa que retrata, conforme prazo certificado pela Secretaria-Geral do Plenário Virtual (doc. digital nº 270874/2023), que foi cumprido o prazo legal de 15 dias úteis, estipulado pelos artigos 69 do Código de Processo de Controle Externo do Estado Mato Grosso, e 120, 121 e 356 do RITCE/MT.
Em relação à legitimidade, é relevante assinalar que, em um primeiro momento, não foi verificado o preenchimento desse pressuposto. Sem embargo, após as diligências promovidas, houve manifestação de anuência por parte de um dos responsáveis solidários pela irregularidade da Tomada de Contas Especial que tratou da ausência de prestação de contas dos recursos PDE 2017 e 2018 da E.E. Manoel Gomes – Várzea Grande/MT. Dessarte, depreende-se que houve o cumprimento dos requisitos contidos no art. 351 do RITCE/MT.
No tocante ao efeito suspensivo, há de se valorar que o art. 365 do RITCE/MT possibilita, salvo nas hipóteses de processos que versam acerca de benefícios previdenciários[1], a possibilidade de concedê-lo.
Com efeito, perante as circunstâncias do caso concreto, não se pode menosprezar a probabilidade do Plenário, ao apreciar o mérito recursal, modificar integralmente o acórdão recorrido, fato esse apto a indicar que o início das ações referentes à execução das condenações pode ser mais prejudicial ao andamento processual do que aguardar o julgamento definitivo. A par desses elementos, concluo que a peça recursal deve ser recebida, com efeito devolutivo e suspensivo.
Diante do exposto, com supedâneo nos artigos 71 e 74 da Lei Complementar nº 752/2022 – Código de Processo de Controle Externo do Estado Mato Grosso, 96, IV, 351, 364 e 365 do RITCE/MT, conheço o presente Recurso Ordinário, atribuindo-lhe efeitos suspensivo e devolutivo.
Publique-se.
[1] Art. 365 O Recurso Ordinário não impede a eficácia da decisão, salvo previsão normativa expressa ou decisão em sentido diverso.
Parágrafo único. Nos processos sobre benefícios previdenciários, o recurso ordinário só será recebido com efeito devolutivo.