Detalhes do processo 17078/2021 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 17078/2021
17078/2021
770/2022
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
21/06/2022
22/06/2022
21/06/2022
CONSIDERAR REVEL

JULGAMENTO SINGULAR Nº 770/WJT/2022
PROCESSO Nº
17.078/2021
PRINCIPAL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
ASSUNTO
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
RESPONSAVÉL
SANDRA VIRGÍNIA SANTANA BUENO
RELATOR

WALDIR JÚLIO TEIS

Trata-se de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pela Secretaria de Controle Externo de Educação e Segurança Pública em atendimento à Ordem de Serviço nº 204/2021, emitida em 7/4/2021, em razão de supostas irregularidades nas prestações de contas da Merenda Escolar dos anos de 2013, 2014 (2º semestre), 2015, 2016 e 2017; do Plano de Desenvolvimento Escolar – PDE e Plano Político Pedagógico - PPP dos anos 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015 e a ausência das prestações de contas da Merenda Escolar do ano de 2014 (1º semestre) e dos recursos do PDE/PPP dos anos de 2016, 2017 e 2018 repassados à Escola Estadual Manoel Gomes, localizada no município de Várzea Grande/MT.
A Secretaria de Controle Externo, em seu Relatório Técnico Complementar[1] sugeriu a citação da Senhora Sandra Virgínia Santana Bueno, ex-Presidente da CDCE de 2017 e 2018.
Em respeito aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, o Senhora Sandra Virgínia Santana Bueno, foi citada mediante Ofício n.º 221/2022/GC/WT[2], constando AR-Positivo conforme informação da G.C.P.
Diligenciados[3]
Posteriormente, foi certificado[4] em 10/6/2022, que decorreu o prazo para a apresentação de defesa em 18/5/2022.
Para esses casos, o Regimento Interno do Tribunal de Contas, no artigo 140, § 1º, dispõe que:
 
Art. 140. Instruídos os processos e apontada qualquer irregularidade que comprometa a apreciação ou julgamento do feito, o relator concederá prazo para manifestação do responsável ou interessado.
§ 1º. Decorrido o prazo sem a manifestação do interessado ou responsável regularmente citado ou notificado, este será declarado revel para todos os efeitos, através de julgamento singular, prosseguindo o trâmite normal do feito. (Nova redação do § 1º do artigo 140 dada pela Resolução Normativa 18/2013).”
Pelo exposto, nos termos do artigo 6º da Lei Complementar nº 269/2007 c/c § 1º do artigo 140 da Resolução Normativa nº 14/2007, DECLARO a REVELIA da Senhora Sandra Virgínia Santana Bueno, Ex-Presidente do CDCE.
Após, à 2ª Secretaria de Controle Externo para Prosseguimento processual.
Publique-se.
_________________________________________________________________________________________________________________________ [1] Documento digital n.º 110321/2022.
[2]Documento digital n.º 113980/2022, Documento Digital nº 140592/2022 (Informação AR- Positivo)).
Documento digital nº 140591/2022
Documento digital nº 141340/2022