Ementa: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO – SEDUC. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL INSTAURADA ACERCA DE IRREGULARIDADES NAS PRESTAÇÕES DE CONTAS DA MERENDA ESCOLAR DOS ANOS DE 2013, 2014 (2° SEMESTRE), 2015, 2016 E 2017; DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO ESCOLAR – PDE E PLANO POLÍTICO PEDAGÓGICO – PPP DOS ANOS DE 20112015, E DA AUSÊNCIA DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS DA MERENDA ESCOLAR DO ANO DE 2014 (1° SEMESTRE) E DOS RECURSOS DO PDE E PPP DOS ANOS DE 2016-2018, REPASSADOS À ESCOLA ESTADUAL MANOEL GOMES. CONHECIMENTO. RECONHECIMENTO DE REVELIA. PRELIMINAR: RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E DE RESSARCIMENTO DESTE TRIBUNAL DE CONTAS, REFERENTE AOS RESPONSÁVEIS PELAS PRESTAÇÕES DE CONTAS DO PPP/PDE DOS EXERCÍCIOS DE 2011, 2012, 2013, 2015 E 2016, BEM COMO, DA MERENDA ESCOLAR DOS EXERCÍCIOS DE 2014 E 2015. MÉRITO: CONTAS IRREGULARES REFERENTES AOS RECURSOS RECEBIDOS PELA ESCOLA PARA EXECUÇÃO DO PPP E PDE DOS ANOS DE 2017 E 2018. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 1.707-8/2021.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 23 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) c/c os artigos 1º, IV, 10, XI e 164 da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) c/c o artigo 1° da Resolução Normativa n° 3/2022, por maioria, acompanhando o voto revisor do Conselheiro Presidente José Carlos Novelli, constante na discussão da Sessão Plenária e de acordo, em parte, com o Parecer nº 134/2023 do Ministério Público de Contas, em: I. CONHECER a Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria de Estado de Educação (SEDUC), que apurou irregularidades nas prestações de contas da Merenda Escolar dos anos de 2014 (2º semestre), 2015, 2016 e 2017; do Plano de Desenvolvimento Escolar – PDE e do Plano Político Pedagógico – PPP dos anos de 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015, bem como, a ausência das prestações de contas da Merenda Escolar do ano de 2014 (1º semestre) e dos recursos do PDE/PPP dos anos de 2016, 2017 e 2018, referentes aos valores repassados à Escola Estadual Manoel Gomes, localizada no município de Várzea Grande/MT; II. RECONHECER a revelia em desfavor dos Srs. Albertino José da Silva Filho, Manoel Alberto Sene da Silva e Sandra Virgínia Santana Bueno, nos moldes do disposto no artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; III. em preliminar de mérito, RECONHECER a prescrição da pretensão punitivae de ressarcimento deste Tribunal de Contas, referente aos responsáveis pelas prestações de contas dos recursos do PPP/PDE repassados à Escola Estadual Manoel Gomes, em relação aos exercícios de 2011, 2012, 2013, 2015 e 2016, bem como da Merenda Escolar dos exercícios de 2014 e 2015, nos moldes da Lei Estadual nº 11.599/2021; IV. JULGAR IRREGULARES as contas da Tomada de Contas Especial, referentes aos recursos recebidos pela Escola para execução do PPP e PDE dos anos de 2017 (R$ 16.531,80) e 2018 (R$ 38.167,00), sob a responsabilidade dos Srs. Albertino José da Silva Filho, Manoel Alberto Sene da Silva e Sandra Virgínia Santana Bueno; e, V. DETERMINAR a restituição aos cofres do Estado,aos Srs. Albertino José da Silva Filho (CPF nº 329.441.011-53), Manoel Alberto Sene da Silva (CPF nº 362.502.281-87) e Sandra Virgínia Santana Bueno (CPF nº 445.142.395-34), na forma do art. 23 da Lei Complementar nº 269/2007 e arts. 164, I e II, e 165 da Resolução nº 16/2021, de forma solidária, devidamente atualizado, o montante de R$54.698,80 (cinquenta e quatro mil, seiscentos e noventa e oito reais e oitenta centavos). A restituição imposta deverá ser recolhida com recursos próprios, no prazo de 60 dias. ENCAMINHE-SE cópia dos autos ao Ministério Público Estadual após o trânsito em julgado desta decisão, na forma do § 6º do art. 164 do RITCE-MT.
Foi designado como Revisor o Conselheiro Presidente JOSÉCARLOS NOVELLI, nos termos do artigo 275,
§ 3°, da Resolução n° 16/2021.
Vencidos os Conselheiros WALDIR JÚLIO TEIS – Relator, ANTONIO JOAQUIM e SÉRGIO RICARDO, que
votaram nos termos do voto do Relator constante dos autos.
Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO e GUILHERME ANTONIO MALUF, que acompanharam o voto revisor do ConselheiroPresidente JOSÉ CARLOS NOVELLI