Detalhes do processo 17078/2021 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 17078/2021
17078/2021
927/2023
ACORDAO
NÃO
R$
SIM
20/10/2023
07/11/2023
06/11/2023
JULGAR IRREGULARES, GLOSAR


PROCESSO Nº:
1.707-8/2021
INTERESSADOS(AS):
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO - SEDUC
 
SANDRA VIRGÍNIA SANTANA BUENO
 
ROSA MARIA DELGADO
 
LUCILENE SANTANA CALIXTO
 
ALBERTINO JOSÉ DA SILVA FILHO
 
VILMAR LUIZ RODRIGUES
 
ARLENE MORAIS DE SOUZA
 
GONÇALINA NEVES DE CAMPOS
 
MANOEL ALBERTO SENE DA SILVA
ASSUNTO:
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
RELATOR:
CONSELHEIRO WALDIR JÚLIO TEIS
REVISOR:
CONSELHEIRO PRESIDENTE JOSÉ CARLOS NOVELLI
SESSÃO DE JULGAMENTO:
16/10 A 20/10/2023 – PLENÁRIO VIRTUAL
DISCUSSÃO:
 
ACÓRDÃO Nº 927/2023 – PV 
Ementa: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO – SEDUC. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL INSTAURADA ACERCA DE IRREGULARIDADES NAS PRESTAÇÕES DE CONTAS DA MERENDA ESCOLAR DOS ANOS DE 2013, 2014 (2° SEMESTRE), 2015, 2016 E 2017; DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO ESCOLAR – PDE E PLANO POLÍTICO PEDAGÓGICO – PPP DOS ANOS DE 20112015, E DA AUSÊNCIA DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS DA MERENDA ESCOLAR DO ANO DE 2014 (1° SEMESTRE) E DOS RECURSOS DO PDE E PPP DOS ANOS DE 2016-2018, REPASSADOS À ESCOLA ESTADUAL MANOEL GOMES. CONHECIMENTO. RECONHECIMENTO DE REVELIA. PRELIMINAR: RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E DE RESSARCIMENTO DESTE TRIBUNAL DE CONTAS, REFERENTE AOS RESPONSÁVEIS PELAS PRESTAÇÕES DE CONTAS DO PPP/PDE DOS EXERCÍCIOS DE 2011, 2012, 2013, 2015 E 2016, BEM COMO, DA MERENDA ESCOLAR DOS EXERCÍCIOS DE 2014 E 2015. MÉRITO: CONTAS IRREGULARES REFERENTES AOS RECURSOS RECEBIDOS PELA ESCOLA PARA EXECUÇÃO DO PPP E PDE DOS ANOS DE 2017 E 2018. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 1.707-8/2021.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 23 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) c/c os artigos 1º, IV, 10, XI e 164 da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) c/c o artigo 1° da Resolução Normativa n° 3/2022, por maioria, acompanhando o voto revisor do Conselheiro Presidente José Carlos Novelli, constante na discussão da Sessão Plenária e de acordo, em parte, com o Parecer nº 134/2023 do Ministério Público de Contas, em: I. CONHECER a Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria de Estado de Educação (SEDUC), que apurou irregularidades nas prestações de contas da Merenda Escolar dos anos de 2014 (2º semestre), 2015, 2016 e 2017; do Plano de Desenvolvimento Escolar – PDE e do Plano Político Pedagógico – PPP dos anos de 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015, bem como, a ausência das prestações de contas da Merenda Escolar do ano de 2014 (1º semestre) e dos recursos do PDE/PPP dos anos de 2016, 2017 e 2018, referentes aos valores repassados à Escola Estadual Manoel Gomes, localizada no município de Várzea Grande/MT; II. RECONHECER a revelia em desfavor dos Srs. Albertino José da Silva Filho, Manoel Alberto Sene da Silva e Sandra Virgínia Santana Bueno, nos moldes do disposto no artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; III. em preliminar de mérito, RECONHECER a prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento deste Tribunal de Contas, referente aos responsáveis pelas prestações de contas dos recursos do PPP/PDE repassados à Escola Estadual Manoel Gomes, em relação aos exercícios de 2011, 2012, 2013, 2015 e 2016, bem como da Merenda Escolar dos exercícios de 2014 e 2015, nos moldes da Lei Estadual nº 11.599/2021; IV. JULGAR IRREGULARES as contas da Tomada de Contas Especial, referentes aos recursos recebidos pela Escola para execução do PPP e PDE dos anos de 2017 (R$ 16.531,80) e 2018 (R$ 38.167,00), sob a responsabilidade dos Srs. Albertino José da Silva Filho, Manoel Alberto Sene da Silva e Sandra Virgínia Santana Bueno; e, V. DETERMINAR a restituição aos cofres do Estado, aos Srs. Albertino José da Silva Filho (CPF nº 329.441.011-53), Manoel Alberto Sene da Silva (CPF nº 362.502.281-87) e Sandra Virgínia Santana Bueno (CPF nº 445.142.395-34), na forma do art. 23 da Lei Complementar nº 269/2007 e arts. 164, I e II, e 165 da Resolução nº 16/2021, de forma solidária, devidamente atualizado, o montante de R$ 54.698,80 (cinquenta e quatro mil, seiscentos e noventa e oito reais e oitenta centavos). A restituição imposta deverá ser recolhida com recursos próprios, no prazo de 60 dias. ENCAMINHE-SE cópia dos autos ao Ministério Público Estadual após o trânsito em julgado desta decisão, na forma do § 6º do art. 164 do RITCE-MT.
Foi designado como Revisor o Conselheiro Presidente JOSÉ CARLOS NOVELLI, nos termos do artigo 275,
§ 3°, da Resolução n° 16/2021.
Vencidos os Conselheiros WALDIR JÚLIO TEIS – Relator, ANTONIO JOAQUIM e SÉRGIO RICARDO, que
votaram nos termos do voto do Relator constante dos autos.
Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO e GUILHERME ANTONIO MALUF, que acompanharam o voto revisor do Conselheiro Presidente JOSÉ CARLOS NOVELLI 
Publique-se. 
Sala das Sessões, 20 de outubro de 2023.