Detalhes do processo 172260/2020 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 172260/2020
172260/2020
20/2022
RESOLUCAO NORMATIVA
NÃO
NÃO
25/10/2022
26/10/2022
25/10/2022
APROVAR


Processo nº
17.226-0/2020
Interessado
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO
Assunto
Regulamenta o recebimento, tramitação e apuração de denúncia e comunicação de irregularidade no âmbito do Tribunal de Contas de Mato Grosso, altera dispositivos das Resoluções Normativas nº 11/2021 e nº 05/2022 e dá outras providências
Relator Nato
Conselheiro Presidente JOSÉ CARLOS NOVELLI
Data do Julgamento
25-10-2022 – Plenário Presencial

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 20/2022 – PP
Regulamenta o recebimento, tramitação e apuração de denúncia e comunicação de irregularidade no âmbito do Tribunal de Contas de Mato Grosso, altera dispositivos das Resoluções Normativas nº 11/2021 e 05/2022 e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 3º, 4º, III, e 87, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007 e artigos 10, XXV, 11, V, VI, 27, XI, XXIX, 65, I e 296, III, “a”, todos da Resolução Normativa nº 16/2021-TP
(Regimento Interno do TCE-MT);
Considerando a legitimidade conferida a qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas nos termos do § 2º do art. 74 da Constituição Federal e do art. 54 da Constituição do Estado de Mato Grosso;
Considerando as disposições contidas no § 6º do art. 17-B e art. 19 da Lei 8.429/1992 (Improbidade Administrativa), alterada pela Lei nº
14.230/2021;
Considerando a Lei 14.129/2021, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública e altera a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), a Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, e a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017;
Considerando o que dispõe a Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação);
Considerando o que dispõe a Nota Técnica (NT) nº 02/2018, da Atricon, para orientar os Tribunais de Contas e os jurisdicionados em relação às inovações produzidas pela Lei Federal nº 13.460/2017;
Considerando a disposição contida no Decreto Estadual nº 195/2019, que regulamenta o tratamento dispensado pelas Ouvidorias Públicas aos seus usuários, na forma dos Capítulos III e IV da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017;
Considerando o disposto na Resolução Normativa nº 12/2012 – TP- TCE/MT, que disciplina o direito de acesso à informação;
Considerando a disposição contida no art. 10, da Lei Federal nº 13.460/2017, que disciplina sobre a participação, proteção e defesa dos Usuários de Serviço Público da Administração Pública e a Resolução Normativa nº 05/2022 do TCE-MT que regulamenta a citada lei;
Considerando as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, denominada Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais
(LGPD);
Considerando as disposições contidas no art. 207, caput e § 5º, da Resolução Normativa nº 16/2021-TP (Regimento Interno do TCE-MT), acerca do caráter sigiloso das denúncias, para resguardo dos direitos e garantias individuais;
Considerando que, nos termos do art. 206, § 1º e do art. 207, § 3º, da Resolução Normativa nº 16/2021-TP, a manifestação encaminhada à Ouvidoria-geral, sem os elementos obrigatórios que possam identificar o autor ou que não observe as formalidades e os requisitos previstos para admissibilidade, serão processadas como comunicações de irregularidades e podem ser utilizadas pelo Tribunal em procedimento de fiscalização;
Considerando que para a completa apuração de denúncias é necessário que essas sejam apresentadas com os requisitos suficientes para a devida instrução processual, na forma do § 2º do art.207 do Regimento Interno do TCE-MT;
Considerando, enfim, a regulamentação específica para as denúncias prevista no art. 210, da Resolução Normativa nº 16/2021-TP (Regimento Interno do TCE-MT); RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar o recebimento, tramitação e apuração de denúncia e comunicação de irregularidade no âmbito do Tribunal de Contas de Mato Grosso.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Para fins desta Resolução Normativa, considera-se:
- denúncia: manifestação sobre matéria de competência do Tribunal de Contas, encaminhada por cidadão, partido político, sindicato ou associação, acerca de indícios de irregularidades ou ilegalidades praticadas por administrador, responsável ou interessado sujeito à sua jurisdição;
- comunicação de irregularidade: manifestação encaminhada de forma anônima, feitas por pessoas não identificadas, ou que não cumprirem os requisitos de recebimento de denúncia, sobre irregularidades ou ilegalidades de atos e fatos da administração pública;
- triagem: análise realizada pela Ouvidoria-geral, quanto aos requisitos de recebimento;
- exame de admissibilidade: análise realizada acerca da manifestação e/ou documentação apresentada ao Tribunal, com o objetivo de verificar a existência dos requisitos genéricos e específicos referentes à matéria a que se refira, de forma a subsidiar a decisão quanto à admissibilidade ou não pelo relator ou Tribunal;
- autuação: operação realizada em sistema informatizado por meio da qual um processo externo ou documento recebe numeração específica, passando a constituir processo no âmbito do Tribunal de Contas;
- dado sigiloso: aquele submetido temporariamente, à restrição de acesso público em razão da sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;
- dado pessoal: informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
- dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
- dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento.
- materialidade: representatividade dos valores associados ao objeto de controle, de forma que a ação de controle possa proporcionar benefícios significativos em termos financeiros.
- risco: possibilidade de ocorrência de evento que ameaça o atingimento dos objetivos das unidades fiscalizadas, programas ou atividades governamentais, sendo medido em termos de consequências e probabilidades que frustrem as expectativas da sociedade.
- relevância: importância social ou econômica das ações desenvolvidas pelas unidades fiscalizadas para a administração pública e para a sociedade, em razão das funções, programas, projetos e atividades sob a responsabilidade de seus gestores e dos bens que produzem e dos serviços que prestam à população, assim como o interesse no assunto por parte das instituições governamentais, dos cidadãos, dos meios de comunicação ou de outros interessados.
CAPÍTULO II
DA DENÚNCIA
Seção I
Do recebimento
Art. 3º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas.
§ 1º As denúncias serão recepcionadas na Ouvidoria-geral, de forma verbal ou escrita, podendo ser apresentadas presencial ou por meio do canal de Ouvidoria Online, correspondência e e-mail.
§ 2º Apresentada a denúncia de forma verbal, seu conteúdo será transcrito pela Ouvidoria-geral, preservando-se o teor das informações narradas.
§ 3º Nos casos de denúncia apresentada de forma verbal, concordando com o texto transcrito, o denunciante assinará a denúncia, convalidando e responsabilizando-se pelo seu conteúdo, a qual será arquivada, de forma digitalizada, na Ouvidoria-geral.
§ 4º Toda a documentação apresentada pelo denunciante deverá ser juntada à peça inicial do processo.
Art. 4º A denúncia será recebida quando atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I – ser apresentada por:
cidadão;
partido político, associação ou sindicato.
 tratar de matéria de competência do Tribunal;
 referir-se a administrador, responsável ou interessado sujeito à jurisdição do Tribunal;
 ser escrita e/ou verbalizada em linguagem clara e objetiva;
 constar o nome completo do denunciante, CPF ou CNPJ, e-mail, endereço completo e identificação do representante legal ou titular de quaisquer das pessoas jurídicas da elencadas na alínea “b”, que serão protegidos nos termos da lei; VI – apresentar indícios relativos a irregularidade ou ilegalidade denunciada.
Parágrafo único. Não serão recebidas denúncias feitas por agentes legitimados para realizar representação de natureza externa, hipótese na qual, a Ouvidoria-geral orientará o procedimento de registro que deve ser feito pelo protocolo do Tribunal.
Art. 5º A participação do denunciante cessa com a apresentação da denúncia, exceto na hipótese e forma prevista no art. 209 do Regimento Interno do TCE-MT.
§ 1º Para habilitação nos autos como interessado, o denunciante deverá apresentar requerimento escrito ao Relator, devendo demonstrar, fundamentadamente, de forma clara e objetiva, razão legítima para intervir no processo.
§ 2º A habilitação do denunciante como interessado será efetivada mediante decisão monocrática do Relator, na forma prevista no art. 77 do Regimento Interno do TCE-MT.
Art. 6º A Ouvidoria-geral poderá solicitar ao denunciante a complementação de informações ou documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio do sistema de Ouvidoria Online, interrompendo-se o prazo previsto no art. 30 desta Resolução.
§ 1º Encerrado o prazo previsto no caput sem a apresentação de informações ou documentos complementares, a manifestação será:
- classificada como comunicação de irregularidade; ou
- finalizada, pelo Conselheiro Ouvidor-Geral, caso não cumpra os requisitos de recebimento de comunicação de irregularidade.
§ 2º A atribuição prevista no inciso II, do parágrafo anterior, poderá ser delegada ao titular da Secretaria Executiva da Ouvidoria.
Art. 7º Concluída a triagem de recebimento da denúncia, a Ouvidoria-geral autuará o processo com o número de protocolo do Tribunal e distribuirá ao Relator da unidade gestora no ano em que o processo for autuado, independentemente do exercício financeiro dos fatos denunciados.
Seção II
Da admissibilidade
Art. 8º Recebida a denúncia, o Relator concederá aos gestores e responsáveis a oportunidade de se manifestarem, em caráter facultativo, sobre os indícios de irregularidade ou ilegalidade apresentados, no prazo máximo e improrrogável de até 5 (cinco) dias úteis, antes da decisão de admissibilidade, exceto nas seguintes situações:
- quando o prévio conhecimento dos fatos pelos gestores ou responsáveis colocar em risco o alcance dos objetivos da ação de controle; e/ou
- quando o Relator, em decisão fundamentada, adotar medidas cautelares, em razão da urgência e de fundado receio de grave lesão ao erário ou a direito alheio ou de risco de ineficácia da decisão de mérito.
§ 1º A fixação de prazo para manifestação prévia não impede que o Tribunal ou o Relator adote, desde logo, medida cautelar, de acordo com o disposto no art. 338 do Regimento Interno do TCE-MT, independentemente do recebimento ou da análise prévia das justificativas dos gestores ou responsáveis.
§ 2º A opção do gestor ou responsável pela apresentação ou não da manifestação, não prejudicará o seu direito ao contraditório e ampla defesa nas etapas posteriores do processo.
§ 3º Ao conceder a faculdade de manifestação prévia aos gestores e responsáveis deverão ser resguardados os sigilos da identificação do denunciante e dos dados pessoais, nos termos da Lei Federal nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados, ressalvados os casos do art. 36 desta Resolução.
Art. 9º O Relator, de forma monocrática, decidirá pelo arquivamento das denúncias que não preencham os requisitos de admissibilidade, encaminhando à Ouvidoria-geral para ciência ao denunciante e posterior arquivamento.
Art. 10. As denúncias que apresentam o mesmo objeto - que narram o mesmo fato ou ato que se alega irregular ou ilegal e atribuído ao mesmo responsável - de outras já apresentadas ou de processo de controle externo em curso, serão apensadas, mediante decisão monocrática do Relator e encaminhadas a Ouvidoria-geral para ciência ao denunciante.
Parágrafo único. Quando já houver processo de controle externo com decisões transitadas em julgado sobre as mesmas condições descritas no caput, serão arquivadas, mediante decisão monocrática do Relator e encaminhadas a Ouvidoria-geral para ciência ao denunciante e posterior arquivamento.
Art. 11. O Relator, mediante decisão monocrática devidamente fundamentada não admitirá denúncias propostas para solucionar controvérsias instaladas no âmbito de licitações, dispensas, inexigibilidades e contratos administrativos, que objetive, direta ou indiretamente, a defesa de direito de cunho privado, salvo se, de forma reflexa, afetarem o patrimônio público, causarem prejuízo ao erário ou violarem as normas constitucionais e legais de direito público aplicáveis.
Art. 12. Admitida a denúncia, os autos serão encaminhados a Secretaria de Controle Externo competente.
Seção III
Da instrução
Art. 13. Após recebimento pela Secretaria de Controle Externo competente, o processo de denúncia será instruído preliminarmente no prazo estabelecido no art. 30 desta Resolução e na forma definida em atos normativos e no capítulo VI - Instrução Processual - do Regimento Interno do TCE-MT.
§ 1º A apuração da denúncia será realizada mediante o instrumento de fiscalização “Inspeção”, conforme definição contida no § 4º e inciso III, caput, do art. 140, do Regimento Interno do TCE-MT.
§ 2º O relatório técnico preliminar e a manifestação do titular da unidade responsável consignarão, além do cumprimento dos requisitos previstos no art. 4º desta Resolução, a materialidade, o risco e a relevância dos fatos, quando for o caso, a data dos fatos, as irregularidades verificadas, a sua classificação, quando houver, os dispositivos legais infringidos e os respectivos responsáveis.
§ 3º A denúncia que revele, objetivamente, ocorrência de irregularidade grave, a critério do Relator, será considerada urgente, e nessa qualidade terá tramitação preferencial, na forma regimental.
§ 4º O Relator citará os administradores e responsáveis indicados na denúncia ou identificados na etapa de instrução processual, para apresentarem defesa, encaminhando-lhes cópia da denúncia, o relatório técnico preliminar e a manifestação do titular da Secretaria de Controle Externo, fixando prazo para manifestação, observando-se e respeitando-se, em todos os casos, a proteção de dados e sigilo processual, nos termos legais e desta Resolução.
Art. 14. Recebida as alegações de defesa e demais manifestações dos administradores, responsáveis ou interessados, a Secretaria de Controle Externo emitirá o relatório técnico conclusivo.
Parágrafo único. O titular da Secretaria de Controle Externo emitirá manifestação sobre o relatório técnico conclusivo, consignando posicionamento quanto à procedência ou improcedência da denúncia e, se for o caso, as irregularidades, classificadas em gravíssimas, graves ou moderadas, encerrando a etapa de instrução e retornando o processo ao Relator.
Seção IV
Parecer ministerial e voto do Relator
Art. 15. Recebida a instrução processual da denúncia, o Relator encaminhará os autos ao Ministério Público de Contas para emissão de parecer, na condição de fiscal da lei.
Art. 16. Com a instrução completa e o parecer ministerial, o Relator elaborará relatório e voto, e encaminhará os autos para inclusão em pauta de julgamento, ressalvados os casos de decisão monocrática do Relator.
Art. 17. Os processos de denúncia poderão ser convertidos em tomada de contas, por determinação do Relator, ou a critério do Plenário, observados o caráter sigiloso e o acesso restrito às partes ou seus procuradores até deliberação definitiva.
Seção V
Da comunicação do resultado da apuração
Art. 18. Encerrada cada uma das etapas das seções anteriores, a Secretaria-geral do Plenário, presencial ou virtual, comunicará a Ouvidoriageral sobre a inclusão do processo na respectiva pauta e, posteriormente, a sua conclusão e julgamento para registro no sistema de ouvidoria e acompanhamento pelo denunciante.
Art. 19. Julgada procedente a denúncia e depois de esgotados os prazos recursais, as autoridades públicas competentes serão notificadas para as providências corretivas e ou punitivas cabíveis.
Parágrafo único. Sem prejuízo das medidas mencionadas no caput, havendo indícios de infração penal ou ato de improbidade administrativa na denúncia, de qualquer natureza, cópia do processo deverá ser encaminhada ao Ministério Público Estadual para as providências cabíveis.
Art. 20. Após a conclusão e adoção das providências cabíveis, os autos serão encaminhados à Ouvidoria-geral para registro e comunicação ao denunciante mediante encaminhamento da cópia do Acórdão e dos respectivos relatório e voto, ou da decisão monocrática se for o caso.
Parágrafo único. A comunicação com o denunciante será realizada por meio do endereço eletrônico constante no chamado da denúncia, sendo de sua responsabilidade a atualização dos dados fornecidos.
CAPÍTULO III
DA COMUNICAÇÃO DE IRREGULARIDADE
Seção I
Do recebimento
Art. 21. As comunicações de irregularidades serão recepcionadas na Ouvidoria-geral, de forma verbal ou escrita, podendo ser apresentadas presencial ou por meio do canal de Ouvidoria Online, correspondência, e-mail, disque Ouvidoria ou telefone.
§ 1º Apresentada a manifestação de comunicação de irregularidade de forma verbal ou por telefone, seu conteúdo será transcrito pela Ouvidoriageral, preservando-se o teor das informações narradas.
§ 2º Toda a documentação apresentada deverá ser digitalizada e juntada ao chamado da Ouvidoria-geral.
Art. 22. Para recebimento da comunicação de irregularidade, deverá atender aos seguintes requisitos:
 tratar de matéria de competência do Tribunal;
 referir-se a administrador, responsável ou interessado sujeito à jurisdição do Tribunal;
 ser redigida em linguagem clara e objetiva;
 conter indícios relativos a irregularidade ou ilegalidade comunicadas;
 apresentar indicação, quando possível, do ano ou data em que os fatos ocorreram.
Parágrafo único. A identificação do autor da comunicação de irregularidade não será exigida e, quando disponível, será protegida pela Ouvidoria-geral nos termos legais e desta Resolução, mediante “tarjamento” ou outra técnica que assegure a proteção de quaisquer sinais que possam identificar o manifestante, tais como logotipos, timbres, nome, assinatura, contatos, endereço e qualificação profissional, entre outros.
Art. 23. Após o recebimento da comunicação de irregularidade, a Ouvidoria-geral realizará a triagem quanto aos requisitos de recebimento.
Art. 24. A Ouvidoria-geral poderá solicitar ao usuário a complementação de informações, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio do sistema de Ouvidoria Online, interrompendo-se o prazo previsto no art. 30 desta Resolução.
§ 1º Encerrado o prazo previsto no caput sem a apresentação de informações ou documentos complementares, a manifestação será finalizada pelo Conselheiro Ouvidor-geral caso não cumpra os requisitos de recebimento de comunicação de irregularidade.
§ 2º A atribuição prevista no parágrafo anterior poderá ser delegada ao titular da Secretaria Executiva da Ouvidoria.
§ 3º A finalização da manifestação não impede a apresentação de nova comunicação de irregularidade pelo usuário.
Art. 25. Concluída a triagem de recebimento, a Ouvidoria-geral encaminhará a comunicação de irregularidade à Secretaria de Controle Externo responsável pela fiscalização da unidade gestora no ano em que a irregularidade for comunicada, independentemente do exercício financeiro dos fatos comunicados.
Art. 26. Não serão recebidas comunicações de irregularidades feitas por agentes legitimados para realizar representação de natureza externa, hipótese na qual, a Ouvidoria-geral orientará o procedimento de registro que deve ser feito pelo protocolo do Tribunal.
Seção II
Da instrução processual
Art. 27. Recebida a Comunicação de irregularidade, a Secretaria de Controle Externo realizará análise preliminar quanto aos requisitos de recebimento, materialidade, risco e relevância, conforme diretrizes expedidas pela Secretaria Geral de Controle Externo, devendo adotar as seguintes providências:
- propor ao Relator, de forma fundamentada, o seu arquivamento nos casos de ausência de requisitos de recebimento ou quando não identificar elementos que sustentem indícios relativos a irregularidades ou ilegalidades;
 propor ao Relator a instauração de processo de fiscalização, caso constatados elementos que sustentem indícios relativos a irregularidades ou ilegalidades.
§ 1º Na hipótese do inciso I, o Relator poderá acompanhar o posicionamento técnico e decidir pelo arquivamento encaminhando os autos à Ouvidoria-geral para fins de informação ao usuário e arquivamento, ou não acompanhar a equipe técnica, restituindo os autos à Secretaria de Controle Externo para a instrução processual, comunicando, igualmente, à Ouvidoria-geral para fins de informação ao usuário.
§ 2º Na hipótese do inciso II, o Relator decidirá pela instauração do processo de fiscalização, devolvendo o processo para a Secretaria de Controle Externo ou promoverá, mediante decisão monocrática devidamente fundamentada, o aquivamento da comunicação de irregularidade, encaminhando à Ouvidoria-geral para fins de informação ao usuário e arquivamento.
Art. 28. Se a análise preliminar indicar que o risco, a materialidade e a relevância são de baixa significância, o Secretário de Controle Externo deverá registrar as informações para subsidiar o planejamento das futuras ações de fiscalização e propor ao Relator a notificação do Controle Interno da Unidade Gestora para fins de conhecimento e adoção de providências.
Parágrafo único. Após a expedição da notificação pelo Relator, os autos serão encaminhados à Ouvidoria-geral para providências de registro e informação ao usuário que a fiscalização será realizada pelo controle interno da unidade gestora, devendo, sempre que possível, indicar o nome do responsável, telefone e e-mail da unidade de controle interno, possibilitando o acompanhamento da fiscalização pelo usuário.
Art. 29. O Relator poderá decidir pelo encaminhamento da comunicação de irregularidade ao Tribunal de Contas da União, quando tratar exclusivamente de recursos de origem federal e/ou administrador, responsável ou interessado sujeitos à jurisdição daquele Tribunal. CAPÍTULO IV
DOS PRAZOS
Art. 30. O prazo para a Ouvidoria-geral disponibilizar resposta ao usuário quanto às providências que serão adotadas pelo Tribunal nos casos de denúncia ou comunicação de irregularidade será de 30 (trinta) dias úteis, sendo fixados os seguintes prazos de tramitação interna:
- 2 (dois) dias úteis para a Ouvidoria-geral realizar a triagem de recebimento, autuar e tramitar ao setor competente;
- 5 (cinco) úteis dias para manifestação prévia dos gestores, responsáveis e interessados, no caso de denúncia;
- 6 (seis) dias úteis para o Gabinete do Relator decidir acerca da admissibilidade da denúncia ou da instauração de processo de fiscalização da comunicação da irregularidade;
- 15 (quinze) dias úteis para análise preliminar de denúncia pela Secretaria de Controle Externo, quando requerida pelo Relator, e 20 (vinte) dias úteis no caso de comunicação de irregularidade;
- 2 (dois) dias úteis para a Ouvidoria-geral informar as providências adotadas ao usuário e proceder o registro em sistema.
§ 1º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, por decisão monocrática do relator devidamente fundamentada, devendo comunicar a Ouvidoria-geral, para ciência ao usuário.
§ 2º As denúncias que forem admitidas seguirão as regras e prazos definidos nesta Resolução, observando, no que couber e não contrariar, os prazos e fluxo das representações definidos no Regimento Interno do TCE-MT, em consonância com macrofluxo do Tribunal.
CAPÍTULO V
DO SIGILO E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Seção I
Do Sigilo
Art. 31. A denúncia e a comunicação de irregularidade terão tratamento em caráter sigiloso, até a decisão definitiva sobre seu objeto, para resguardo dos direitos e garantias individuais, em conformidade com as normas regimentais e a legislação vigente.
§ 1º Para cumprimento da disposição contida no caput, os respetivos processos requerem tratamento especial, devendo ser recebidos e identificados como “informação sigilosa” nos sistemas informatizados do Tribunal, observando-se, ainda, para acesso e conhecimento do seu conteúdo, os seguintes procedimentos específicos:
 o acesso inicial será restrito ao Relator e ao titular da unidade por onde o processo tramitar;
o acesso para outro servidor diferente do titular da unidade, quando necessário, será autorizado pelo Relator por meio de funcionalidade disponibilizada pelo sistema informatizado próprio do Tribunal.
§ 2º O Tribunal, poderá decidir por manter, em caráter excepcional, a continuidade do sigilo do objeto, da autoria e dos documentos, após a decisão definitiva do processo, quando imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Art. 32. Após a decisão definitiva no processo de denúncia, inclusive no caso de conversão em Tomada de Contas, o Tribunal adotará as providências com vistas à alteração do grau de confidencialidade do processo para público, salvo se houver expressa manifestação em contrário nos autos. Parágrafo único. A reclassificação do processo de denúncia como público, após a decisão definitiva, não alcança as peças que contenham a identificação do denunciante, as quais permanecem classificadas como, dados pessoais, nos termos da Lei Federal nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados, e delas não se concederá vista ou cópia durante o prazo de vigência da restrição, salvo nas hipóteses legais.
Art. 33. O acesso aos processos de denúncia e o fornecimento das respectivas informações, cópias e certidões, observará as disposições de ato normativo interno do Tribunal e as disposições contidas no capítulo VII - Pedido de Vista e de Cópia dos Autos, do Regimento Interno.
Seção II
Do Proteção de Dados Pessoais
Art. 34. Todo servidor do Tribunal que obter acesso aos dados pessoais constantes na denúncia ou comunicação de irregularidade será considerado operador, nos termos do inciso VII, art. 5º, da Lei Federal n.º 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados, e, nessa condição, deve observar, por ocasião do tratamento de dados pessoais, as disposições contidas nos artigos 6º, 7º, 9º, 11, 23, 37 e 39 e responde pelo disposto nos artigos 42, 44, Parágrafo único, 47, 52, todos da referida lei.
Art. 35. Ao receber a denúncia ou comunicação de irregularidade, serão adotadas, de imediato, pela Ouvidoria-geral, as providências cabíveis com vistas à proteção dos dados pessoais do usuário, que deverá receber tratamento de dado pseudonimização, na forma do inciso III, art. 5º, da Lei Federal n.º 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados.
§ 1º Para cumprimento da disposição contida no caput a Ouvidoria-geral deverá realizar a anonimização, por meio de “tarjamento” ou outra técnica que assegure a proteção de quaisquer sinais que possam identificar o denunciante, tais como nome, CPF, CNPJ, logotipos, timbres, assinatura, contatos, endereço e qualificação profissional.
§ 2º Os dados pessoais não integrarão o processo de denúncia e comunicação de irregularidade e serão mantidos no chamado de ouvidoria, com acesso inicial restrito ao titular da unidade de tramitação.
§ 3º Nos casos excepcionais, em que for necessário o acesso aos dados pessoais do denunciante, o Relator concederá autorização ao servidor/técnico designado para o tratamento dos dados por meio de funcionalidade no próprio sistema informatizado do Tribunal, limitando sua utilização à finalidade específica.
Art. 36. Caberá ao Relator decidir acerca do compartilhamento de dados pessoais com o jurisdicionado, administrador, responsável ou interessado, quando imprescindível para o cumprimento da citação ou intimação.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, ao agente que receber o compartilhamento dos dados, aplica-se as disposições contidas no art. 34 dessa Resolução.
Art. 37. O Tribunal de Contas e seus servidores deverão observar e zelar para que o denunciante tenha a identidade preservada em todos os documentos juntados aos autos, nos termos legais e desta Resolução.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 38. As denúncias ou comunicações de irregularidades contra servidor ou membros do Tribunal, recebidas na Ouvidoria-geral, deverão ser remetidas ao Conselheiro Presidente, que encaminhará, se for o caso, ao Corregedor-geral ou à Comissão de Ética, com as observações e as providências que julgar necessárias nos termos do Regimento Interno.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva da Ouvidoria-geral distinguirá, no processamento das denúncias e comunicações de irregularidades, as que sejam oferecidas em desfavor de membros e servidores do Tribunal de Contas daquelas em desfavor de agentes jurisdicionados.
Art. 39. Altera os incisos II e IV e acrescenta o inciso VII do artigo 3º; altera os incisos VII e VIII do art. 15; altera o artigo 16; altera o inciso II do caput, os §§ 1º e 4º e revoga o inciso III, do art. 19; revoga os artigos 32 e 33; altera o art. 46; altera o inciso IX, do art. 48 e altera os artigos 49 e 50, todos da Resolução Normativa nº 11/2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ....................................................................................................
- .............................................................................................................
- manifestações: solicitação, reclamação, sugestão, elogio, crítica, denúncia e comunicação de irregularidade.
.............................................................................................................
- protocolo Ouvidoria: chamado que cumpre os requisitos de recebimento, sendo protocolado e encaminhado para análise da unidade competente, sendo classificado como Denúncia, Comunicação de Irregularidade, Demais Assuntos – Ouvidoria ou Serviço de Informação ao Cidadão – (SIC);
- ............................................VI - ...........................................
VII – Serviço de Informação ao Cidadão (SIC): canal virtual disponibilizado aos usuários para a solicitação de acesso a informações públicas do Tribunal de Contas, em conformidade com a Lei Federal nº 12.527/2011 e a Resolução Normativa nº 12/2012 – TP.” (NR)
“Art. 15 ..................................................................................................
...............................................................................................................
– comunicação de irregularidade: manifestação encaminhada de forma anônima, feitas por pessoas não identificadas, ou que não cumprirem os requisitos de recebimento de denúncia, sobre irregularidades ou ilegalidades de atos e fatos da administração pública;
- denúncia: manifestação sobre matéria de competência do Tribunal, encaminhada por cidadão, partido político, sindicato ou associação, acerca de indícios de irregularidades ou ilegalidades praticadas por administrador, responsável ou interessado sujeito à sua jurisdição.” (NR)
“Art. 16 O procedimento para registro, recebimento, tramitação e apuração de Denúncia e Comunicação de Irregularidade será realizado conforme disciplinado em norma própria.” (NR)
.................................................................................................................
“Art. 19 ....................................................................................................
- .............................................................................................................
– Identificada.
– (revogado)
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§ 1º A Ouvidoria-geral assegurará ao usuário, a proteção de sua identidade e de seus dados pessoais, que serão protegidos com restrição de acesso nos termos do § 7º do artigo 10 da Lei Federal nº 13.460/2017, do inciso I do § 1º do artigo 31 da Lei Federal nº 12.527/2011, e da Lei Federal nº 13.709/2018.
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§ 4º Serão aceitas manifestações anônimas para fins de prevenção a retaliações e represálias contra o usuário e promoção da integridade pública e do controle social, com exceção das Denúncias e Solicitações.”(NR)
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Art. 32 (revogado)
Art. 33 (revogado)
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“Art. 36 A Ouvidoria-geral, em obediência aos princípios da celeridade, encaminhará resposta ao usuário, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados de seu recebimento, ressalvados os prazos que se encontram definidos em regulamentos próprios:
Parágrafo único (revogado)
- 2 (dois) dias úteis para a Ouvidoria-geral fazer análise dos requisitos de recebimento e tramitar a unidade competente;
– 26 (vinte e seis) dias úteis para as unidades competentes, informar as providências adotadas e encaminhar a Ouvidoria-geral;
– 2 (dois) dias úteis para a Ouvidoria-geral informar as providências adotadas ao usuário e proceder o registro em sistema.”(NR)
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“Art. 46 A Ouvidoria-geral disponibilizará em seu Portal os relatórios de atividades quadrimestral e anual.
– (revogado)
– (revogado)”
“Art. 48 ....................................................................................................
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IX - relatório de atividades dos serviços prestados pela Ouvidoria a que se refere o art. 46, desta Resolução.”(NR)
“Art. 49 Os documentos, protocolos e processos recebidos ou em trâmite nas unidades do Tribunal que guardem natureza de denúncia, comunicação de irregularidade, elogio, reclamação, sugestão ou solicitação, nos termos desta Resolução, serão encaminhados à Ouvidoria-geral para análise e adoção de providências cabíveis.”(NR)
“Art. 50 A Ouvidoria-geral e os respectivos canais de comunicação não receberão peças e documentos destinados à instrução de processos de controle externo, como resposta a termos de citação, de intimação ou de diligência, petição de interposição de recursos e pedido de revisão, documentos, memoriais, petições iniciais ou intercorrentes, pedidos de concessão de medidas cautelares, representações, nem ofícios destinados aos membros do Tribunal, devendo, nestes casos, ser informado ao usuário o disposto na legislação aplicável.” (NR)
Art. 40. O inciso VI, do caput e os § 1º e 2º, do artigo 2º da Resolução Normativa nº 05/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ....................................................................................................
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VI - manifestações: solicitação, reclamação, sugestão, elogio, crítica, denúncia e comunicação de irregularidade.
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§ 1º O usuário do sistema de ouvidoria pode identificar-se ou optar por registrar a manifestação de forma anônima.
§ 2º Tem-se por manifestação:
– identificada: informa dados pessoais, porém serão resguardados;
– (revogado);
- anônima: não informa nome nem outro meio de contato. Desse modo, após a adoção das medidas cabíveis e inserção da informação no sistema que permite o acompanhamento pelo usuário, o chamado será finalizado pela Ouvidoria-geral.”(NR)
Art. 41. As denúncias recebidas neste Tribunal a partir da vigência da Resolução Normativa nº 16/2021 – Novo Regimento Interno do TCE-MT –, deverão seguir as regras nele estabelecidas.
Art. 42. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução Normativa nº 11/2017, convalidando-se todos os atos em relação à comunicação de irregularidade que tenham sido processados na forma da Resolução nº 11/2017 entre a vigência do novo Regimento Interno e a entrada em vigor desta Resolução.
Art. 43. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Participaram da deliberação os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO, SÉRGIO RICARDO e GUILHERME ANTONIO MALUF.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em Cuiabá, 25 de outubro de 2022.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS NOVELLI – Relator Nato
Presidente
ALISSON CARVALHO DE ALENCAR
Procurador-geral de Contas