Detalhes do processo 172391/2017 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 172391/2017
172391/2017
139/2022
ACORDAO
NÃO
NÃO
28/04/2022
12/05/2022
11/05/2022
CONTAS ILIQUIDAVEIS

Processo nº            17.239-1/2017
Interessados           INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE VÁRZEA GRANDE
                                 Juarez Toledo Pizza
                                 Fabíola Jossely da Silva Assunção
                                 Lúcia Maria Meira
                                Márcia Cézar Teixeira
Assunto                 Tomada de Contas Especial
Relator                   Conselheiro ANTONIO JOAQUIM
Sessão de julgamento 28-4-2022 – Tribunal Pleno (Extraordinária - Por Videoconferência)

ACÓRDÃO Nº 139/2022 – TP

Resumo: INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE VÁRZEA
GRANDE. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL INSTAURADA EM CUMPRIMENTO ÀS DETERMINAÇÕES
CONTIDAS NO ACÓRDÃO Nº 173/2013-SC (PROCESSO Nº 11.797-8/2012). TOMADA DE CONTAS DECLARADA ILIQUIDÁVEL. TRANCAMENTO E ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, COM AS SUGESTÕES DO CONSELHEIRO WALDIR JÚLIO TEIS E DO POCURADOR- GERAL DE CONTAS, COM DETERMINAÇÕES AO GESTOR DA AUTARQUIA QUANTO PREFEITO MUNICIPAL.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo  17.239-1/2017.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos
artigos 1º, II, e 16 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 15, IV, da Resolução Normativa nº 24/2014 deste Tribunal, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, alterado oralmente em sessão plenária para acolher as sugestões do Conselheiro Waldir Júlio Teis, para incluir a determinação do item 2; e a do Dr. Alisson Carvalho de Alencar, para instaurar monitoramento do cumprimento das determinações; e de acordo, em parte, com o Parecer nº 3.613/2020 do Ministério Público de Contas, em: a) DECLARAR ILIQUIDÁVEIS as contas apresentadas nos autos da presente Tomada de Contas Especial; instaurada pelo Instituto de Seguridade Social dos Servidores Municipais de Várzea Grande em cumprimento às determinações contidas no Acórdão nº 173/2013-SC (Processo nº 11.797-8/2012); e ordenar o trancamento dos autos e seu arquivamento, conforme fundamentos constantes no voto do Relator; b) determinar à atual gestão do PREVIVAG que: 1) efetue as medidas necessárias para a transferência da área e para a cobrança do saldo remanescente; 2) adote providências acerca da determinação acima exposta para ajustar e se adequar, comprovando perante este Tribunal no prazo de 360 dias; decorrido o prazo sem as medidas pretendidas, será aplicada a multa aos responsáveis; e, c) determinar o monitoramento, por este Tribunal, por ocasião do controle externo simultâneo, com vistas à verificação da real efetividade das ações tomadas pela gestão municipal, no que tange à adoção das determinações, para acompanhamento das recomendações acima. Decorrido o prazo mencionado no § 1° do artigo 24 da Lei Complementar nº 269/2007 sem nova decisão, as contas deverão ser declaradas encerradas. Notifiquem-se as duas autoridades, tanto o gestor da autarquia quanto o prefeito municipal. Encaminhe-se cópia desta decisão à Secretaria de Controle Externo competente, para conhecimento da determinação do item “c”.
Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO, em Substituição Legal ao Conselheiro Presidente JOSÉ CARLOS NOVELLI, WALDIR JÚLIO TEIS e DOMINGOS NETO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 28 de abril de 2022.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)