Detalhes do processo 173347/2018 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 173347/2018
173347/2018
1250/2019
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
01/11/2019
04/12/2019
03/12/2019
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE E MULTAR




JULGAMENTO SINGULAR Nº 1250/LHL/2019*



PROCESSO Nº:                17.334-7/2018
PRINCIPAL:                PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDOLÂNDIA
GESTOR:                AGNALDO RODRIGUES DE CARVALHO
               BETT SABAH MARINHO DA SILVA
               RONALDO GARCIA DE BESSA
ADVOGADA:                DÉBORA SIMONE ROCHA FARIA (OAB-/MT 4.198)
ASSUNTO:                REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA
OBJETO:                DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE ENVIO DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES ATÉ 31/12/2017
RELATOR:                LUIZ HENRIQUE LIMA



Trata-se de Representação de Natureza Interna, formulada pela Secretaria de Controle Externo de Administração Municipal, em desfavor da Prefeitura Municipal de Rondolândia, sob a responsabilidade dos Srs. Agnaldo Rodrigues de Carvalho, Prefeito de 01/01/2017 a 19/08/2018, Ronaldo Garcia de Bessa, Vice-prefeito de 10/10/2017 a 16/11/2017, e da Sra. Bett Sabah Marinho da Silva, ex-Prefeita, de 01/01/2015 a 31/12/2016, com o objetivo de apurar o descumprimento do prazo para envio de documentos e informações de remessa obrigatória a este Tribunal, no exercício de 2017.

Em sede de Relatório Preliminar, a unidade de instrução apontou a ocorrência das seguintes inadimplências:

1.MB 02 PRESTAÇÃO DE CONTAS GRAVE 02. - Descumprimento do prazo de envio de prestação de contas, informações e documentos obrigatórios ao TCE-MT (art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal; arts. 207, 208 e 209; Resolução Normativa TCE nº 36/2012; Resolução Normativa TCE nº 01/2009; art. 3º da Resolução Normativa TCE nº 12/2008; arts. 164, 166, 175 e 182 a 187 da Resolução Normativa TCE nº 14/2007, art. 2º, VII, art. 4º, I, “b” e V da Resolução Normativa nº17/2016).


Responsável: Agnaldo Rodrigues de Carvalho:

Documento / Informação
Situação
Qtde. Dias em Atraso
Valor da Multa
(UPFs)
Dispositivo Normativo
Infringido
01
Lei De Diretrizes Orçamentárias de 2017
Enviado
atrasado
48
6.0
Art. 166, II, da Resolução TCE-MT nº 14/2007 (Regimento Interno)
02
Lei Orçamentaria Anual de 2017
Enviado
atrasado
33
6.0
Art. 166, I, da Resolução TCE-MT nº 14/2007 (Regimento Interno)
03
Abertura de Dispensa de licitação para compras e serviços nº 00000000040/2017 em 18/05/17
Enviado
atrasado
25
1.0
Art. 4º, IX, da Resolução Normativa TCE-MT nº 31/2014
04
Abertura de Dispensa de licitação para compras e serviços nº 00000000048/2017 em 05/07/17
Enviado
atrasado
20
1.0
Art. 4º, IX, da Resolução Normativa TCE-MT nº 31/2014
05
Abertura de Dispensa de licitação para compras e serviços nº 00000000049/2017 em 11/07/17
Enviado
atrasado
17
1.0
Art. 4º, IX, da Resolução Normativa TCE-MT nº 31/2014
06
Abertura de Dispensa de licitação para compras e serviços nº 00000000050/2017 em 06/07/17
Enviado
atrasado
25
1.0
Art. 4º, IX, da Resolução Normativa TCE-MT nº 31/2014
07
Abertura de Dispensa de licitação para compras e serviços nº 00000000052/2017 em 12/07/17
Enviado
atrasado
21
1.0
Art. 4º, IX, da Resolução Normativa TCE-MT nº 31/2014
08
Abertura de Dispensa de licitação para compras e serviços nº 00000000053/2017 em 12/07/17
Enviado
atrasado
26
1.0
Art. 4º, IX, da Resolução Normativa TCE-MT nº 31/2014
09
Abertura de Dispensa de licitação para compras e serviços nº 00000000054/2017 em 13/07/17
Enviado
atrasado
26
1.0
Art. 4º, IX, da Resolução Normativa TCE-MT nº 31/2014
10
Abertura de Dispensa de licitação para compras e serviços nº 00000000055/2017 em 14/07/17
Enviado
atrasado
17
1.0
Art. 4º, IX, da Resolução Normativa TCE-MT nº 31/2014
11
Abertura de Dispensa de licitação para compras e serviços nº 00000000056/2017 em 15/08/17
Enviado
atrasado
17
1.0
Art. 4º, IX, da Resolução Normativa TCE-MT nº 31/2014
12
Abertura de Dispensa de licitação para compras e serviços nº 00000000057/2017 em 07/08/17
Enviado
atrasado
20
1.0
Art. 4º, IX, da Resolução Normativa TCE-MT nº 31/2014
13
Abertura de Dispensa de licitação para compras e serviços nº 00000000058/2017 em 15/08/17
Enviado
atrasado
20
1.0
Art. 4º, IX, da Resolução Normativa TCE-MT nº 31/2014
14
Abertura de Dispensa de licitação para compras e serviços nº 00000000059/2017 em 15/08/17
Enviado
atrasado
21
1.0
Art. 4º, IX, da Resolução Normativa TCE-MT nº 31/2014
15
Abertura de Dispensa de licitação para compras e serviços nº 00000000062/2017 em 12/09/17
Enviado
atrasado
26
1.0
Art. 4º, IX, da Resolução Normativa TCE-MT nº 31/2014
16
Abertura de Dispensa de licitação para compras e serviços nº 00000000063/2017 em 05/10/17
Enviado
atrasado
17
1.0
Art. 4º, IX, da Resolução Normativa TCE-MT nº 31/2014
17
Abertura de Dispensa de licitação para compras e serviços nº 00000000065/2017 em 08/11/17
Enviado
atrasado
18
1.0
Art. 4º, IX, da Resolução Normativa TCE-MT nº 31/2014
18
Abertura de Dispensa de licitação para compras e serviços nº 00000000066/2017 em 09/10/17
Enviado
atrasado
24
1.0
Art. 4º, IX, da Resolução Normativa TCE-MT nº 31/2014
19
Abertura de Dispensa de licitação para compras e serviços nº 00000000068/2017 em 11/10/17
Enviado
atrasado
21
1.0
Art. 4º, IX, da Resolução Normativa TCE-MT nº 31/2014
20
Abertura de Dispensa de licitação para compras e serviços nº 00000000070/2017 em 03/11/17
Enviado
atrasado
25
1.0
Art. 4º, IX, da Resolução Normativa TCE-MT nº 31/2014
21
Abertura de Dispensa de licitação para compras e serviços nº 00000000071/2017 em 24/11/17
Enviado
atrasado
27
1.0
Art. 4º, IX, da Resolução Normativa TCE-MT nº 31/2014
22
Abertura de Dispensa de licitação para compras e serviços nº 00000000072/2017 em 01/12/17
Enviado
atrasado
18
1.0
Art. 4º, IX, da Resolução Normativa TCE-MT nº 31/2014
23
Abertura de Dispensa de licitação para compras e serviços nº 00000000073/2017 em 01/12/17
Enviado
atrasado
18
1.0
Art. 4º, IX, da Resolução Normativa TCE-MT nº 31/2014
24
Abertura de Dispensa de licitação para compras e serviços nº 00000000074/2017 em 06/12/17
Enviado
atrasado
18
1.0
Art. 4º, IX, da Resolução Normativa TCE-MT nº 31/2014
25
Abertura de Dispensa de licitação para compras e serviços nº 00000000075/2017 em 06/12/17
Enviado
atrasado
18
1.0
Art. 4º, IX, da Resolução Normativa TCE-MT nº 31/2014
26
Abertura de Dispensa de licitação para compras e serviços nº 00000000076/2017 em 07/12/17
Enviado
atrasado
19
1.0
Art. 4º, IX, da Resolução Normativa TCE-MT nº 31/2014
27
Abertura de Dispensa de licitação para compras e serviços nº 00000000077/2017 em 07/12/17
Enviado
atrasado
19
1.0
Art. 4º, IX, da Resolução Normativa TCE-MT nº 31/2014
28
Abertura de Dispensa de licitação para compras e serviços nº 00000000078/2017 em 08/12/17
Enviado
atrasado
19
1.0
Art. 4º, IX, da Resolução Normativa TCE-MT nº 31/2014
29
Abertura de Dispensa de licitação para compras e serviços nº 00000000079/2017 em 12/12/17
Enviado
atrasado
19
1.0
Art. 4º, IX, da Resolução Normativa TCE-MT nº 31/2014
30
Abertura de Dispensa de licitação para compras e serviços nº 00000000080/2017 em 12/12/17
Enviado
atrasado
19
1.0
Art. 4º, IX, da Resolução Normativa TCE-MT nº 31/2014
31
Abertura de Dispensa de licitação para compras e serviços nº 00000000081/2017 em 14/12/17
Enviado
atrasado
27
1.0
Art. 4º, IX, da Resolução Normativa TCE-MT nº 31/2014
32
Abertura de Inexigibilidade de Licitação nº 00000000001/2017 em 19/05/17
Enviado
atrasado
24
1.0
Art. 4º, IX, da Resolução Normativa TCE-MT nº 31/2014
33
Abertura de Inexigibilidade de Licitação nº 00000000003/2017 em 11/12/17
Enviado
atrasado
28
1.0
Art. 4º, IX, da Resolução Normativa TCE-MT nº 31/2014
34
Abertura de Inexigibilidade de Licitação nº 00000000005/2017 em 11/12/17
Enviado
atrasado
47
1.0
Art. 4º, IX, da Resolução Normativa TCE-MT nº 31/2014
35
Homologação de Dispensa de licitação para compras e serviços nº 00000000040/2017 em 10/08/17
Enviado
atrasado
25
0.5
Art. 4º, IX, da Resolução Normativa TCE-MT nº 31/2014
36
Homologação de Dispensa de licitação para compras e serviços nº 00000000048/2017 em 14/07/17
Enviado
atrasado
20
0.5
Art. 4º, IX, da Resolução Normativa TCE-MT nº 31/2014
37
Homologação de Dispensa de licitação para compras e serviços nº 00000000049/2017 em 14/07/17
Enviado
atrasado
17
0.5
Art. 4º, IX, da Resolução Normativa TCE-MT nº 31/2014
38
Homologação de Dispensa de licitação para compras e serviços nº 00000000050/2017 em 17/07/17
Enviado
atrasado
25
0.5
Art. 4º, IX, da Resolução Normativa TCE-MT nº 31/2014
39
Homologação de Dispensa de licitação para compras e serviços nº 00000000052/2017 em 18/07/17
Enviado
atrasado
21
0.5
Art. 4º, IX, da Resolução Normativa TCE-MT nº 31/2014
40
Homologação de Dispensa de licitação para compras e serviços nº 00000000053/2017 em 14/07/17
Enviado
atrasado
26
0.5
Art. 4º, IX, da Resolução Normativa TCE-MT nº 31/2014
41
Homologação de Dispensa de licitação para compras e serviços nº 00000000054/2017 em 14/08/17
Enviado
atrasado
26
0.5
Art. 4º, IX, da Resolução Normativa TCE-MT nº 31/2014
42
Homologação de Dispensa de licitação para compras e serviços nº 00000000055/2017 em 31/08/17
Enviado
atrasado
17
0.5
Art. 4º, IX, da Resolução Normativa TCE-MT nº 31/2014
43
Homologação de Dispensa de licitação para compras e serviços nº 00000000056/2017 em 21/08/17
Enviado
atrasado
17
0.5
Art. 4º, IX, da Resolução Normativa TCE-MT nº 31/2014
44
Homologação de Dispensa de licitação para compras e serviços nº 00000000057/2017 em 28/08/17
Enviado
atrasado
20
0.5
Art. 4º, IX, da Resolução Normativa TCE-MT nº 31/2014
45
Homologação de Dispensa de licitação para compras e serviços nº 00000000058/2017 em 31/08/17
Enviado
atrasado
20
0.5
Art. 4º, IX, da Resolução Normativa TCE-MT nº 31/2014
46
Homologação de Dispensa de licitação para compras e serviços nº 00000000059/2017 em 22/08/17
Enviado
atrasado
21
0.5
Art. 4º, IX, da Resolução Normativa TCE-MT nº 31/2014
47
Homologação de Dispensa de licitação para compras e serviços nº 00000000062/2017 em 14/09/17
Enviado
atrasado
26
0.5
Art. 4º, IX, da Resolução Normativa TCE-MT nº 31/2014
48
Homologação de Dispensa de licitação para compras e serviços nº 00000000063/2017 em 16/10/17
Enviado
atrasado
17
0.5
Art. 4º, IX, da Resolução Normativa TCE-MT nº 31/2014
49
Homologação de Dispensa de licitação para compras e serviços nº 00000000065/2017 em 10/11/17
Enviado
atrasado
18
0.5
Art. 4º, IX, da Resolução Normativa TCE-MT nº 31/2014
50
Homologação de Dispensa de licitação para compras e serviços nº 00000000066/2017 em 16/11/17
Enviado
atrasado
24
0.5
Art. 4º, IX, da Resolução Normativa TCE-MT nº 31/2014
51
Homologação de Dispensa de licitação para compras e serviços nº 00000000068/2017 em 19/10/17
Enviado
atrasado
21
0.5
Art. 4º, IX, da Resolução Normativa TCE-MT nº 31/2014
52
Homologação de Dispensa de licitação para compras e serviços nº 00000000070/2017 em 08/11/17
Enviado
atrasado
25
0.5
Art. 4º, IX, da Resolução Normativa TCE-MT nº 31/2014
53
Homologação de Dispensa de licitação para compras e serviços nº 00000000071/2017 em 24/11/17
Enviado
atrasado
27
0.5
Art. 4º, IX, da Resolução Normativa TCE-MT nº 31/2014
54
Homologação de Dispensa de licitação para compras e serviços nº 00000000072/2017 em 05/12/17
Enviado
atrasado
18
0.5
Art. 4º, IX, da Resolução Normativa TCE-MT nº 31/2014
55
Homologação de Dispensa de licitação para compras e serviços nº00000000073/2017 em 05/12/17
Enviado
atrasado
18
0.5
Art. 4º, IX, da Resolução Normativa TCE-MT nº 31/2014
56
Homologação de Dispensa de licitação para compras e serviços nº 00000000074/2017 em 12/12/17
Enviado
atrasado
18
0.5
Art. 4º, IX, da Resolução Normativa TCE-MT nº 31/2014
57
Homologação de Dispensa de licitação para compras e serviços nº 00000000075/2017 em 12/12/17
Enviado
atrasado
18
0.5
Art. 4º, IX, da Resolução Normativa TCE-MT nº 31/2014
58
Homologação de Dispensa de licitação para compras e serviços nº 00000000076/2017 em 14/12/17
Enviado
atrasado
19
0.5
Art. 4º, IX, da Resolução Normativa TCE-MT nº 31/2014
59
Homologação de Dispensa de licitação para compras e serviços nº 00000000077/2017 em 12/12/17
Enviado
atrasado
19
0.5
Art. 4º, IX, da Resolução Normativa TCE-MT nº 31/2014
60
Homologação de Dispensa de licitação para compras e serviços nº 00000000078/2017 em 12/12/17
Enviado
atrasado
19
0.5
Art. 4º, IX, da Resolução Normativa TCE-MT nº 31/2014
61
Homologação de Inexigibilidade de Licitação nº 00000000001/2017 em 29/05/17
Enviado
atrasado
24
0.5
Art. 4º, IX, da Resolução Normativa TCE-MT nº 31/2014
62
Homologação de Inexigibilidade de Licitação nº 00000000003/2017 em 14/12/17
Enviado
atrasado
28
0.5
Art. 4º, IX, da Resolução Normativa TCE-MT nº 31/2014
63
Homologação de Pregão Presencial nº 00000000056/2017 em 15/12/17
Enviado
atrasado
20
0.5
Art. 4º, IX, da Resolução Normativa TCE-MT nº 31/2014
64
Homologação de Pregão Presencial nº 00000000065/2017 em 14/12/17
Enviado
atrasado
19
0.5
Art. 4º, IX, da Resolução Normativa TCE-MT nº 31/2014
65
Homologação de Pregão Presencial nº 00000000071/2017 em 14/12/17
Enviado
atrasado
19
0.5
Art. 4º, IX, da Resolução Normativa TCE-MT nº 31/2014
66
Peças De Planejamento de 2017
Enviado
atrasado
94
6.0
Art. 3º, § 1º, I, da Resolução Normativa TCEMT nº 16/2008 atualizada
67
Carga Inicial de 2017
Enviado
atrasado
56
11.5
Art. 4º, III, da Resolução Normativa TCE-MT nº 31/2014
68
Carga Mensal - Competência De Janeiro de 2017
Enviado
atrasado
99
15.9
Art. 4º, IV, da Resolução Normativa TCE-MT nº 31/2014.
69
Carga Mensal - Competência De Fevereiro de 2017
Enviado
atrasado
93
15.3
Art. 4º, V, da Resolução Normativa TCE-MT nº 31/2014.
70
Carga Mensal - Competência De Março de 2017
Enviado
atrasado
117
17.7
Art. 4º, VI, da Resolução Normativa TCE-MT nº 31/2014
71
Carga Mensal - Competência De Abril de 2017
Enviado
atrasado
190
25.0
Art. 4º, VI, da Resolução Normativa TCE-MT nº 31/2014
72
Carga Mensal - Competência De Maio de 2017
Enviado
atrasado
181
24.1
Art. 4º, VI, da Resolução Normativa TCE-MT nº 31/2014
73
Carga Mensal - Competência De Junho de 2017
Não enviado
153
21.3
Art. 4º, VI, da Resolução Normativa TCE-MT nº 31/2014
74
Carga Mensal - Competência De Julho de 2017
Não enviado
122
18.2
Art. 4º, VI, da Resolução Normativa TCE-MT nº 31/2014
75
Carga Mensal - Competência De Agosto de 2017
Não enviado
92
15.2
Art. 4º, VI, da Resolução Normativa TCE-MT nº 31/2014
76
Carga Mensal - Competência De Setembro de 2017
Não enviado
61
12.1
Art. 4º, VI, da Resolução Normativa TCE-MT nº 31/2014
78
Carga Mensal - Competência De Outubro de 2017
Não enviado
31
9.1
Art. 4º, VI, da Resolução Normativa TCE-MT nº 31/2014
80
Carga Mensal - Competência De Dezembro de 2016
Enviado
atrasado
5
6.5
Art. 4º, II, da Resolução Normativa TCE-MT nº 31/2014.

TOTAL
251.5



Responsável: Bett Sabah Marinho da Silva:

Documento / Informação
Situação
Qtde. Dias em Atraso
Valor da Multa
(UPFs)
Dispositivo Normativo
Infringido
77
Carga Mensal - Competência De Outubro de 2016
Enviado
atrasado
51
2.0
Art. 4º, VI, da Resolução Normativa TCE-MT nº 31/2014.
79
Carga Mensal - Competência De Novembro de 2016
Enviado
atrasado
23
8.3
Art. 4º, VI, da Resolução Normativa TCE-MT nº 31/2014.
TOTAL
10.3


Em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, os responsáveis, Sr. Agnaldo Rodrigues de Carvalho, Prefeito, e a ex-gestora Bett Sabah Marinho da Silva foram devidamente citados , oportunidade em que juntaram suas manifestações aos autos.

O Sr. Agnaldo Rodrigues de Carvalho, Prefeito, alegou que tomou posse em 04/01/2017 e se deparou com vários problemas, dentre eles a inexistência de banco de dados de software e a incoerência no balanço da gestão anterior; problemas com a empresa STAF- Sistema Ltda; e deficiência de internet. Além disso, informou seu afastamento, pelo Poder Legislativo, em setembro de 2017, e sua cassação, em 2018.

O ex-gestor também esclareceu que seu retorno ao cargo de Prefeito Municipal ocorreu somente em dezembro de 2018, após decisão liminar do Tribunal de Justiça, e que todos os problemas técnicos e políticos enfrentados o impossibilitaram de cumprir o prazo para envio das informações pelo Sistema APLIC.

A ex-gestora Bett Sabah Marinho da Silva informou que o item nº 77 Carga Mensal - Competência de outubro 2016, de sua responsabilidade, foi regularizado na Representação de Natureza Interna - Processo nº 16.700-2/2017, item nº 343 do Relatório Técnico da Secretaria de Controle Externo da 3º Relatoria.

Em relação ao item n º 79 Carga Mensal – Competência de novembro de 2016, também de sua responsabilidade, alegou que o prazo para envio era 31/12/2016; no entanto, não o enviou, pois, como estava no final de sua gestão, se dedicou a organizar os documentos e pagamentos de contas do município, além de preparar a transição para o novo gestor.

Assim, deixou transcorrer o prazo e o envio ficou sob a responsabilidade da nova gestão do município; e, como no início da gestão há poucos funcionários para executarem diversas e inúmeras tarefas administrativas, o envio ocorreu com um atraso de 23 dias.

Devolvidos os autos à unidade de instrução , essa emitiu relatório técnico de defesa e informou que a Prefeitura de Rondolândia, no exercício de 2017, esteve sob a responsabilidade de diversos gestores; no período de 01/01/2017 a 09/10/2017, o responsável era o Sr. Agnaldo Rodrigues de Carvalho. No período de 10/10/2017 a 16/11/2017, a gestão ficou sob a reponsabilidade do Vice-prefeito, Sr. Ronaldo Garcia de Bessa.

Diante do fato, sugeriu a notificação do então vice-Prefeito Ronaldo Garcia de Bessa, para manifestação acerca das inadimplências decorrentes do descumprimento de prazo.

Os autos retornaram a este Relator, que acatou a sugestão da Secretaria de Controle Externo, notificando o então Vice-prefeito, por meio dos Ofícios nºs 422, 732 e 872/2019/GCI/LHL; mesmo assim, o Sr. Ronaldo Garcia de Bessa permaneceu inerte.

Encaminhados os autos à SECEX , a unidade de instrução concluiu pela procedência parcial da presente Representação de Natureza Interna, em razão do não envio e do envio em atraso de documentos e informações ao TCE-MT, sob a responsabilidade do Prefeito, Sr. Agnaldo Rodrigues Carvalho, do Vice-prefeito, Sr. Ronaldo Garcia de Bessa, e da ex-gestora, Sra. Bett Sabah Marinho da Silva.

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 3.779/2019, da lavra do Procurador de Contas William de Almeida Brito Junior, coadunou com as conclusões da Equipe Técnica e opinou pelo conhecimento da presente Representação de Natureza Interna; pela decretação de revelia e aplicação de multa ao vice-Prefeito Ronaldo Garcia de Bessa; pela sua parcial procedência ante o não envio e o envio em atraso de documentos e informações ao Tribunal de Contas; pela aplicação de multa ao Prefeito, Sr. Agnaldo Rodrigues de Carvalho, e à ex- prefeita, Sra. Bett Sabah Marinho da Silva; e pela determinação legal à atual gestão da Prefeitura Municipal de Rondolândia, em razão da caracterização da irregularidade MB 02 Prestação de Contas Grave 02.

É o Relatório.

Decido.

Da revelia

Verifica-se que, embora o Sr. Ronaldo Garcia de Bessa tenha sido devidamente citado, optou por não se manifestar nos autos, razão pela qual declaro sua revelia, nos termos do artigo 6º, parágrafo único da Lei Complementar nº 269/2007, e do art. 140, § 1º da Resolução nº 14/2007.

Do Mérito

Inicialmente, é necessário registrar que a presente Representação de Natureza Interna preenche todos os requisitos de admissibilidade previstos na Lei Orgânica e no Regimento Interno deste Tribunal de Contas, bem como está com a instrução completa e parecer ministerial, motivo pelo qual a conheço e passo a apreciar seu mérito.

Passando à análise do mérito, tem-se que a irregularidade apontada no presente processo foi classificada da seguinte forma:

1.MB 02 PRESTAÇÃO DE CONTAS GRAVE 02. - Descumprimento do prazo de envio de prestação de contas, informações e documentos obrigatórios ao TCE-MT (art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal; arts. 207, 208 e 209 da Constituição Estadual; Resolução Normativa TCE nº 36/2012; Resolução Normativa TCE nº 01/2009; art. 3º da Resolução Normativa TCE nº 12/2008; arts. 164, 166, 175 e 182 a 187 da Resolução Normativa TCE nº 14/2007).

Analisando os autos em questão, a unidade de instrução constatou o não envio e o envio em atraso de documentos obrigatórios ao Tribunal de Contas.

Destarte, o não envio e o envio em atraso das informações prejudica o exercício do controle externo, bem como caracteriza desobediência às normativas desta Corte.

Ressalto que a obrigatoriedade do envio de documentos tem o propósito de consagrar o princípio da transparência dos atos da Administração Pública, com previsão constitucional. Deste modo, a Administração Pública ao prestar contas evidencia observância ao disposto no artigo 70 da Constituição Federal:

Art. 70
(...)
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Parágrafo único: Prestará        contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.

Logo, prestar contas não é uma opção do gestor, e sim uma obrigação legal, com a finalidade de buscar a transparência na Administração Pública.

No presente caso, o envio dos itens nºs 01 e 02 – Lei de Diretrizes Orçamentarias e Lei Orçamentaria Anual, tiveram prorrogação de prazo, conforme Decisão Administrativa nº 1/2017- TP :



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Fonte documento digital nº 76066/2018


Observo que os itens acima listados foram enviados dentro do prazo estipulado pela prorrogação, conforme a Decisão Administrativa nº 1/2017- TP, razão pela qual os considero descaracterizados.

Quanto aos demais itens, nºs 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69 e 70, de responsabilidade do Sr. Agnaldo Rodrigues de Carvalho, constatei a tempestividade em seu envio ao TCE-MT, conforme a decisão administrativa nº 03/2018 .


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Fonte documento digital nº 76066/2018

Assim, em razão da prorrogação concedida por Decisão Administrativa, considero descaracterizados os itens do parágrafo 24.

Quanto aos itens das cargas mensais nºs 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74 e 75, os considero caracterizados, pois observo que, mesmo com o prazo prorrogado, conforme a Decisão Administrativa nº 03/2018, o gestor deixou transcorrer o prazo e enviou as informações com atraso.

Quanto ao nexo de causalidade, ressalvo que, independentemente da existência de servidor designado para o envio de informações pelo sistema APLIC, o Prefeito é o responsável e tem o dever de prestar contas a este Tribunal.

Assim, concluo pela aplicação da multa no valor equivalente 6,0 (seis) UPF/MT ao Sr. Agnaldo Rodrigues de Carvalho, Prefeito, pela irregularidade classificada como MB 02 – Prestação de Contas Grave 02, com fundamento no artigo 75, VIII, da Lei Complementar nº 269/2007 c/c artigo 286, inciso VII, da Resolução nº 14/2007, e artigo 2º, VII, art. 4º, I, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2016-TCE .

Com relação ao item nº 76, observo que a data legal para seu envio era 31/10/2017; na época, o responsável pela Prefeitura era o Vice-prefeito Ronaldo Garcia de Bessa, conforme Relatório Técnico Complementar. Como este não encaminhou a informação, considero caracterizada a irregularidade.

Com relação ao nexo de causalidade, após a análise e a comprovação dos fatos, registro que o gestor, mesmo ciente de suas obrigações perante este Tribunal, deixou transcorrer o prazo e não prestou as contas devidas.

Assim, concluo pela aplicação de multa no valor equivalente 6,0 (seis) UPFs/MT ao Sr. Ronaldo Garcia de Bessa, Vice-prefeito, pela irregularidade classificada como MB 02 Prestação de Contas Grave 02, com fundamento no artigo 75, VIII, da Lei Complementar nº 269/2007 c/c artigo 286, inciso VII, da Resolução nº 14/2007, e artigo 2º, VII, art. 4º, I, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2016-TCE .

Em relação ao item nº 77 – Carga Mensal Competência de Outubro de 2016, de responsabilidade da ex-gestora Bett Sabah Marinho da Silva: conforme esta alegou na defesa, observo que a irregularidade está contemplada na RNI nº16.700-2/2017, como consta no item nº 343 do Relatório Técnico da então Secretaria de Controle Externo da 3º Relatoria , pag. 19, bem como do Julgamento Singular nº 243/LHL/2018 pag. 17.

Em razão do exposto e considerando o princípio do “ne bis in idem”, que veta o Julgamento repetido de um mesmo caso, decido pela exclusão do item nº 77 desta RNI.

Quanto ao item nº 79 – Carga Mensal de Novembro de 2016, cujo prazo legal era 31/12/2016, verifico que, conforme Decisão Administrativa nº 01/2017, as cargas de dezembro/2016 tiveram prazo prorrogado para 31/03/2017.

Assim, conforme Relatório Técnico Preliminar, o envio da carga ocorreu em 23/01/2017; diante do fato, considero descaracterizado o item do parágrafo 35.

III. CONCLUSÃO

Deste modo, em parcial consonância com o entendimento técnico e Ministerial, concluo pelo conhecimento da presente Representação de Natureza Interna; no mérito, pela sua parcial procedência, e pela aplicação de multa no valor total equivalente a 6 (seis) UPFs/MT ao Sr. Agnaldo Rodrigues de Carvalho, Prefeito, e ao Sr. Ronaldo Garcia de Bessa, Vice-prefeito, também de 6 (seis) UPFs/MT, em virtude da irregularidade classificada como MB. 02 – Prestação de Contas Grave 02.

Verifico que até o momento o gestor não enviou os documentos e informações descritos nos itens nºs 73, 74, 75, 76 e 78 a este Tribunal de Contas; assim, determino, nos termos do art. 22, § 2º da Lei Orgânica do TCE/MT, que a gestão do Município de Rondolândia envie os documentos elencados a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta decisão.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, e nos termos do artigo 1º, inciso XV, da Lei Complementar nº 269/2007, acolho o Parecer Ministerial nº 3.779/2019, da lavra do Procurador de Contas William de Almeida Brito Júnior, para:

I) conhecer da presente Representação de Natureza Interna, formulada pela Secretaria de Controle Externo de Administração Municipal, em desfavor da Prefeitura Municipal de Rondolândia, sob a responsabilidade do Sr. Agnaldo Rodrigues de Carvalho, Prefeito, período 01/01/2017 à 19/08/2018, e do Sr. Ronaldo Garcia de Bessa, Vice-prefeito, período 10/10/2017 à 16/11/2017, e da ex-gestora, Sra. Bett Sabah Marinho da Silva, período 01/01/2015 à 31/12/2016;

II) declarar a revelia do Sr. Ronaldo Garcia de Bessa, Vice-prefeito de Rondolândia, período de 10/10/2017 à 16/11/2017, com fundamento no art. 6º, parágrafo único da Lei Complementar nº 269/2007, e no art. 140, § 1º da Resolução nº 14/2007;

III) no mérito, julgá-la parcialmente procedente, em razão da caracterização do envio intempestivo dos itens nº 67, 68, 69, 70, 71, 72 e 80, e do não envio de informações dos itens nº 73, 74, 75, 76 e 78, dos documentos e informações de remessa obrigatória ao TCE/MT; e

IV) excluir desta decisão o item nº 77, de responsabilidade da ex-gestora Bett Sabah Marinho da Silva, em razão do Julgamento Singular nº 243/LHL/2018 - Processo nº 16.700-2/2017;

V) aplicar multa, nos termos do artigo 75, VIII da Lei Complementar nº 269/2007 c/c artigo 286, VII, da Resolução nº 14/2007 e com o artigo 2º, VII, e com a gradação dada pelo artigo 4º, l, “c”, da Resolução Normativa 17/2016, em virtude do envio intempestivo e do não envio das informações de remessa obrigatória a este Tribunal, em valores equivalentes a:

a) 6,0 (seis) UPF/MT ao Sr. Agnaldo Rodrigues de Carvalho, Prefeito, no período de 01/01/2017 à 19/08/2018, pela irregularidade classificada como MB 02 Prestação de Contas Grave 02; com gradação dada pelo art. 4º, I “a”, da Resolução Normativa nº 17/2016-TCE; e

b) 6,0 (seis) UPFs/MT ao Sr. Ronaldo Garcia de Bessa, ex-Prefeito, no período de 10/10/2017 à 16/11/2017, pela irregularidade classificada como MB 02 Prestação de Contas Grave 02; com gradação dada pelo art. 4º, II “b”, da Resolução Normativa nº 17/2016-TCE.

Ressalto que as multas impostas deverão ser recolhidas aos cofres do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, com recursos próprios, no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme disposto no artigo 286, § 1º da Resolução nº 20/2010, mediante boleto bancário que se encontra disponível no endereço eletrônico htttp://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Publique-se.

* Republicado para acrescentar o nome do Procurador na Decisão nº 1250/LHL/2019 divulgado no Diário Oficial de Contas – DOC do dia 01-11-2019, sendo considerada como data da publicação o dia 04-11-2019, edição nº 1764.

Após o trânsito em julgado, arquive-se.