Detalhes do processo 173347/2018 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 173347/2018
173347/2018
487/2022
ACORDAO
NÃO
NÃO
23/09/2022
04/10/2022
03/10/2022
PROVER RECURSO ORDINARIO E REFORMAR DECISAO DE ACORDAO ANTERIOR

PROCESSO Nº:        17.334-7/2018
INTERESSADOS(AS):        PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDOLÂNDIA
         AGNALDO RODRIGUES DE CARVALHO
         RONALDO GARCIA DE BESSA
                                                                                 DÉBORA SIMONE ROCHA FARIA – OAB/MT 4.198, ELAINE MOREIRA DO
ADVOGADOS(AS):        CARMO – OAB/MT 8.946, MARCIA FIGUEIREDO DE SÁ – OAB/MT 9.914,
                                                                                         BRUNA DA SILVA TAQUES – OAB/MT 23.266
ASSUNTO:        REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA
         RERCURSO ORDINÁRIO – 18.209-5/2020
RELATOR:        CONSELHEIRO ANTONIO JOAQUIM
SESSÃO DE JULGAMENTO:        19/09 A 23/09/2022 – PLENÁRIO VIRTUAL
 
ACÓRDÃO Nº 487/2022 – PV
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDOLÂNDIA. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO EM FACE DO ACÓRDÃO Nº 19/2020 – PC, QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO EM FACE DO JULGAMENTO SINGULAR Nº 1250/LHL/2019. PROVIMENTO PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE E EXCLUIR A MULTA APLICADA AO RECORRENTE E AO VICE-PREFEITO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 17.334-7/2018.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1°, XXI, 10, VII, e 361 da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e contrariando o Parecer nº 4.810/2021 do Ministério Público de Contas, em: a) CONHECER o presente Recurso Ordinário (doc. digital n° 18.209-5/2020), interposto pelo Sr. Agnaldo Rodrigues de Carvalho, em face do Acórdão nº 19/2020-PC; e, b) no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para AFASTAR a responsabilidade do Sr. Agnaldo Rodrigues de Carvalho pela irregularidade MB02, bem como a multa de 6 UPFs/MT aplicada no Julgamento Singular n° 1250/LHL/2019 e mantida no Acórdão n° 19/2020-PC, estendendo a exclusão da penalidade para o Sr. Ronaldo Garcia de Bessa – Vice-Prefeito à época, nos termos do art. 350, §1° da Resolução nº 16/2021, conforme fundamentos constantes nas razões do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI – Presidente, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO, SÉRGIO RICARDO e GUILHERME ANTONIO MALUF.
Publique-se.
Sala das Sessões, 23 de setembro de 2022.