DÉBORA SIMONE ROCHA FARIA – OAB/MT 4.198, ELAINE MOREIRA DO CARMO – OAB/MT 8.946, MARCIA FIGUEIREDO DE SÁ – OAB/MT 9.914, BRUNA DA SILVA TAQUES – OAB/MT 20.770 E AMANDA TONDORF NASCIMENTO – OAB/MT 23.266
PAULO MARCEL GRISOSTE SANTANA BARBOSA – OAB/MT 20.921
ASSUNTO:
REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA
HOMOLOGAÇÃO DE JULGAMENTO SINGULAR
RELATOR:
CONSELHEIRO SÉRGIO RICARDO
SESSÃO DE JULGAMENTO:
26/09 A 30/09/2022 – PLENÁRIO VIRTUAL
ACÓRDÃO Nº 522/2022 – PV
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDOLÂNDIA. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA. HOMOLOGAÇÃO DE JULGAMENTO SINGULAR PARA CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS À PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 17.564-1/2018 e apenso.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1°, §3° e 97, §2º, da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 3.802/2022 do Ministério Público de Contas, em HOMOLOGAR o Julgamento Singular n° 660/SR/2022, divulgado no Diário Oficial de Contas do dia 31-05-2022, sendo considerada como data da publicação o dia 1º-06-2022, edição nº 2489, para constituição do competente acórdão com força de título executivo, em conformidade com o artigo 47, §3°, da Constituição do Estado de Mato Grosso, cuja decisão DETERMINOU aos Srs. Clodinei Lorenzzon (CPF nº 468.718.371-91) – Contador (exercício de 2017) e Agnaldo Rodrigues de Carvalho (CPF nº 560.023.512-72) – ex-Prefeito de Rondolândia, a RESTITUIÇÃO aos cofres públicos,com recursos próprios, no valor de R$ 54.016,57 (cinquenta e quatro mil, dezesseis reais e cinquenta e sete centavos), com a incidência dos acréscimos legais (juros de mora e correção monetária), na forma do artigo 13 da Resolução Normativa nº 24/2014, tendo como termo inicial a data dos pagamentos indevidos, em razão do pagamento/recebimento realizados no período de junho a novembro de 2017, sem que houvesse a devida contraprestação do serviço, irregularidade 2.KB99; e, ainda, APLICOU MULTA ao Sr. Agnaldo Rodrigues de Carvalho no valor de 6 UPFs/MT, nos termos do artigo 3º, inciso II, alínea “a”, da Resolução Normativa nº 17/2016, ante a manutenção da irregularidade 2.KB24. ENCAMINHE-SE cópia digitalizada dos autos à Procuradoria-Geral do Estado, para inscrição do débito em dívida ativa e posterior cobrança extrajudicial e/ou execução judicial.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI – Presidente, ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e GUILHERME ANTONIO MALUF.