RAFAEL CHAMA DE QUEIROZ – Controlador-Chefe do Município de Rondolândia-MT
REPRESENTADOS
AGNALDO RODRIGUES DE CARVALHO – ex-Prefeito Municipal
BETT SABAH MARINHO DA SILVA – ex-Prefeita Municipal
CLODINEI LORENZZON – Contador (Exercício de 2017)
ADVOGADO
DÉBORA SIMONE ROCHA FARIA – OAB/MT 4.198
RELATOR
CONSELHEIRO SÉRGIO RICARDO DE ALMEIDA
Trata-se de Representação de Natureza Externa (Doc. Digital 78560/2018) apresentada pelo Sr. Rafael Chama Queiroz, Controlador Interno, por meio do qual noticiou suposta irregularidade no Decreto Executivo que autorizou a cedência do Sr. Lindeberg Miguel Arcanjo, Contador efetivo do município de Rondolândia-MT à Prefeitura Municipal de Cacoal-RO, no Estado de Rondônia.
O processo em epígrafe deu entrada nesta Corte de Contas em 27/04/2018, quando o Sr. Rafael Chama de Queiroz – Auditor Público Interno do Município de Rondolândia-MT – Controlador Interno, apresentou Representação de Natureza Externa referente a possível irregularidade na “Cessão do Servidor, Sr. Lindeberg Miguel Arcanjo – “Contador efetivo cedido ao Município de Cacoal/RO” e a contração de pessoal em regime “comissionado” para suprimento da vaga.
Segundo o Representante, foram realizadas inúmeras tentativas, todas infrutíferas, para que o Gestor revisse a cedência do Sr. Lindeberg Miguel Arcanjo – Contador efetivo. Isso porque, o cargo de Contador estava sendo ocupado por servidores em caráter comissionado (CDS – Contador Geral), o que contraria, não somente entendimento já consolidado por este Tribunal, como também a determinação direcionada ao município por meio do Acórdão nº 3.430/2015, que julgou as Contas Anuais de Gestão de 2014.
O Controlador salientou ainda que, além de ilegais, as nomeações dos comissionados são completamente danosas ao interesse público municipal, uma vez que diversas falhas foram identificadas no setor contábil, o que culminou nos apontamentos inseridos no processo nº 17.663-0/2017 e na recomendação para abertura de Tomada de Contas.
Outrossim, relatou que o Sr. Clodinei Lorezzon, contador comissionado nunca compareceu para prestar seus serviços na Prefeitura e, neste período, apesar de figurar na folha de pagamento, fez-se representar por outra pessoa.
Por fim, justificou que, devido à inércia do Gestor em tomar as medidas administrativas necessárias para a correção dos atos administrativos apontados e/ou recomendados pela Unidade de Controle Interno, o caminho encontrado foi protocolar a presente Representação.
Vale ressaltar que, no ano de 2019, o Controlador Interno, Sr. Rafael Chama de Queiroz, propôs nova Representação de Natureza Externa, dessa vez com pedido de medida cautelar, na qual noticiou os mesmos fatos.
Diante disso, por haver conexão entres os processos (mesma identidade, objeto e causa de pedir), bem como para prevenir e, evitar decisões conflitantes, o processo nº 1104/2019 foi apensado a estes autos (Doc. Digital n° 32654/2020).
Prosseguindo com a contextualização desta Representação, em sede de juízo de admissibilidade (Doc. Digital n° 87829/2018), o então Relator conheceu da RNE e determinou o envio dos autos à Secex para apuração dos fatos.
Submetidos a análise técnica, a Secex emitiu Relatório Técnico Preliminar (Doc. Digital n° 96508/2018), no qual registrou a ocorrência de 2 (duas) irregularidades de natureza grave.
Uma irregularidade, relativa ao não exercício de cargo de contador por servidor efetivo, foi imputada a Sra. Bett Sabah Marinho da Silva, ex-prefeita de Rondolândia-MT, e ao Sr. Agnaldo Rodrigues de Carvalho, ex-prefeito de Rondolândia-MT.
A outra irregularidade, referente à realização de despesas com servidor comissionado para efetuar as atividades de contador, sem a efetiva comprovação da prestação dos serviços, fora atribuída ao Sr. Agnaldo Rodrigues de Carvalho, ex-prefeito de Rondolândia-MT, e ao servidor comissionado, Sr. Clodinei Lorenzzon.
Assim, sugeriu a citação dos responsáveis para manifestação acerca dos seguintes achados de auditoria:
Responsáveis: ex-Gestores do Município de Rondolândia-MT – Sra. Bett Sabah Marinho da Silva (Período 01/01/2014 a 31/12/2016); e Sr. Agnaldo Rodrigues de Carvalho (período 01/01/2017 a 31/12/2020)
1) KB 10. Pessoal_Grave_10. Não provimento dos cargos de natureza permanente, mediante concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal).
1.1. O cargo de contador não é exercido por servidor concursado para esse cargo, contrariando o inciso II do art. 37 da Constituição Federal. (Item 3.2.1.). REINCIDENTE, visto que já foi objeto de apontamento nas contas anuais de 2014, com Determinação no Acórdão.
Responsáveis: ex-Prefeito do Município – Sr. Agnaldo Rodrigues de Carvalho (período 01/01/2017 a 31/12/2020); e Sr. Clodinei Lorenzzon – Contador – exercício de 2017
2. JB 01. Despesa_Grave_01. Realização de despesas consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público, ilegais e/ou ilegítimas ( art. 37 da Constituição Federal de 1988).
2.1. Nomeação de servidor comissionado para prestação de serviços contábeis sem a efetiva comprovação da realização de suas atividades, configurando despesa lesiva no total de R$ 54.016,57 no exercício de 2017 (junho a novembro de 2017), cujo valor deve ser restituído, de forma solidária. (Item 3.2.2.)
Em observância às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, buscou-se realizar a citação da Sra. Bett Sabah Marinho da Silva, ex-prefeita de Rondolândia-MT, mediante o ofício nº 741/2018 (Doc. Digital n° 113678/2018), enviado em 26/06/2018, pelo Portal da Unidade Gestora – PUG, para que a ex-gestora se manifestasse sobre o teor do Relatório Técnico.
Em 26/06/2018, também foram encaminhados pelo PUG, os ofícios n° 738/2018 e 739/2018 (Docs. Digitais n° 113677/2018 e 113675/2018) visando citar o Sr. Agnaldo Rodrigues de Carvalho, ex-prefeito de Rondolândia-MT, para que apresentasse suas alegações de defesa sobre as irregularidades que lhe foram imputadas no referido Relatório Técnico.
Expirado o prazo concedido, a Gerência de Controle de Processos Diligenciados, em 18/07/2018, informou (Doc. Digital n° 130052/2018) que não foi protocolada nenhuma manifestação.
Nova tentativa de citação, desta vez por via postal, foi realizada à Sra. Bett Sabah Marinho da Silva, mediante ofício nº 998/2018 (Doc. Digital n° 151412/2018), datado de 03/08/2018, todavia, em 31/08/2018, a Gerência de Controle de Processos Diligenciados informou que a correspondência fora devolvida (Doc. Digital n° 172094/2018) pelos Correios com status de “Não Procurado”.
Em virtude disso, as citações (Docs. Digitais n° 176190/2018 e 176191/2018) da Sra. Bett Sabah Marinho da Silva e do Sr. Agnaldo Rodrigues de Carvalho foram realizadas por Editais de Notificação n° 540/LHL/2018 e 541/LHL/2018, divulgados no Diário Oficial de Contas – DOC do dia 06/09/2018, Edição nº 1436.
Em 24/09/2018, a Sra. Bett Sabah Marinho da Silva requereu dilação de prazo para envio da sua alegação de defesa.
Em 26/09/2018, foi-lhe comunicado, por meio do Ofício nº 1219/2018 (Doc. Digital n° 188329/2018), o deferimento da prorrogação de prazo 15 (quinze) dias para que se manifeste sobre o teor do Relatório Técnico.
Em 17/10/2018, a manifestação de defesa da Sra. Bett Sabah Marinho da Silva foi protocolada (Docs. Digitais n° 211651/2018 e 211878/2018), buscando sanar a irregularidade sob sua responsabilidade.
Já quanto ao Sr. Agnaldo Rodrigues de Carvalho, que não atendeu os chamados para apresentar sua alegação de defesa sobre os apontamentos sob sua responsabilidade, por meio do Julgamento Singular nº 1002/LHL/2018 (Docs. Digitais n° 215226/2018 e 216768/2018), foi declarada, em 29/10/2018, a sua revelia.
Passados quase 03 (três) meses da declaração da sua revelia, o Sr. Agnaldo Rodrigues de Carvalho, ex-prefeito de RondolândiaMT, protocolou (Docs. Digitais n°s 4314/2019 e 4968/2019) pedido de dilação de prazo para se manifestar nos autos, todavia, o então Relator, Auditor Substituto de Conselheiro Luiz Henrique Lima, indeferiu (Doc. Digital n° 9045/2019) sua solicitação por já ter sido declarada sua revelia.
Retornado os autos à Secretaria de Controle Externo de Atos de Pessoal, observou-se que, por meio da Informação Técnica (Doc. Digital n° 271177/2019), o Sr. Clodinei Lorenzzon, responsável por uma irregularidade elencada no Relatório Técnico, não foi citado para apresentar sua alegação de defesa, estando, portanto, o andamento processual prejudicado, por isso, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, deveria ser oportunizada a sua citação.
Em 09/12/2019, foi expedido o ofício nº 1804/2019/GCI/LHL (Doc. Digital n° 280706/2019), encaminhado via PUG, para citação do Sr. Clodinei Lorenzzon, buscando que se manifeste sobre o teor da irregularidade sob sua responsabilidade registrada no referido Relatório Técnico.
Entretanto, como a tentativa de citação não obteve êxito, procedeu-se uma nova citação via edital (Docs. Digitais n° 12453/2020 e 13851/2020), publicado no Diário Oficial de Contas – DOC do dia 06/02/2020, edição nº 1838. Diante disso, o então Relator declarou revel (Docs. Digitais n° 12453/2020 e 13851/2020) o Sr. Clodinei Lorenzzon, uma vez que não atendeu os chamados para apresentar esclarecimentos sobre a irregularidade sob sua responsabilidade.
Por fim, os autos foram remetidos para a Secex de Atos de Pessoal, em atendimento à decisão (Doc. Digital n° 44221/2020) para que realizasse a análise de defesa, considerando os documentos presentes no processo nº 110-4/2019, apensado a estes autos.
Ao analisar os documentos, constantes no Processo nº 110-4/2019, Representação de Natureza Externa, observa-se que o Sr. Agnaldo Rodrigues de Carvalho, ex-prefeito de Rondolândia-MT, foi instado a apresentar suas alegações em 02 (duas) oportunidades, pois se tratava de pedido de medida cautelar.
O então Relator decidiu, em 16/01/2019, ouvir o Representado, antes de tomar sua decisão (Processo nº 110-4/2019 – Doc. Digital nº 296/2019) sobre a concessão ou não da medida cautelatória.
Após o indeferimento da medida cautelar, o então Relator determinou (Processo nº 110-4/2019 – Doc. Digital nº 18873/2019), em 06/02/2019, nova citação para que o Representado apresentasse sua manifestação de defesa.
Porém, somente em 25/02/2019 e 27/02/2019, o Representado protocolou 02 (duas) manifestações (Processo nº 110-4/2019 – Docs. Digitais nº 35524/2019 e 38263/2019) para esclarecer a irregularidade apontada de cedência, para Prefeitura de Cacoal-RO, do Sr. Lindeberg Miguel Arcanjo, ocupante do cargo efetivo de contador da Prefeitura de Rondolândia-MT, mesmo objeto desta Representação.
Adiante, em 28 de maio de 2021, após reanalisar as condutas, o nexo de causalidade e os fatos, a Equipe de Técnica emitiu relatório técnico de defesa (Doc. Digital n° 128425/2021), ressaltando que houve um equívoco na classificação das irregularidades apostas no Relatório Técnico Preliminar.
Segundo a Equipe Técnica, no primeiro achado, inicialmente classificada como KB10, a situação encontrada não se relacionava com a irregularidade apontada, uma vez que a classificação correta seria “descumprimento de decisão deste Tribunal de Contas”, sigla NA01, de natureza gravíssima, a qual tem como critério o parágrafo único do artigo 262 do Regimento Interno.
Isso porque, a determinação para que as atividades de contador fossem exercidas por servidor efetivo já foi inserida no Acórdão n°
3.430/2015, que julgou as contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de Rondolândia-MT, no exercício de 2014.
No que tange ao segundo achado, inicialmente classificada como JB01, entendeu que a situação encontrada, na verdade, referese a “nomeação de servidor comissionado, sem comprovar a prestação de serviços no cargo ocupado”, o que contraria o parágrafo único do artigo 274 da Lei Complementar nº 03/2007, Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Rondolândia-MT, que exige o exercício do cargo comissionado uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais com total dedicação ao serviço. Logo a classificação adequada seria a sigla KB99.
Diante das inconsistências apresentadas, fez a retificação dos achados e sugeriu a citação dos responsáveis, para apresentação de manifestação de defesa, com a nova classificação, que a seguir transcreve-se:
Responsáveis: ex-Gestores do Município de Rondolândia-MT – Sra. Bett Sabah Marinho da Silva (Período 01/01/2014 a 31/12/2016); e Sr. Agnaldo Rodrigues de Carvalho (período 01/01/2017 a 31/12/2020)
1) NA 01 - Diversos_Gravíssima 01. Descumprimento de determinações com prazo, exaradas pelo TCE-MT em decisões singulares e/ou acórdãos (art. 262, parágrafo único da Resolução 14/2007 - RITCE).
Resumo do achado: Descumprimento de determinação contida no Acórdão 3.430/2015, permanecendo as atividades contábeis sendo realizadas por servidor comissionado.
Responsáveis: ex-Prefeito do Município – Sr. Agnaldo Rodrigues de Carvalho (período 01/01/2017 a 31/12/2020); e Sr. Clodinei Lorenzzon – Contador – exercício de 2017
2. KB99 - Pessoal_Grave99. Irregularidade referente a Pessoal, não contemplada em classificação específica na Resolução Normativa no 17/2010 – TCE-MT.
Resumo do achado: Pagamento indevido de despesas de pessoal, realizadas no período de junho a novembro
de 2017, no montante de R$ 54.016,57, com servidor comissionado ocupante do cargo de contador geral, que não estaria comparecendo para realizar as suas atividades na Prefeitura Municipal de Rondolândia-MT, contrariando o parágrafo único do art. 27 da Lei Complementar 03/2007.
Em face da nova classificação, os Responsáveis foram novamente citados através dos Ofícios n° 363/2021, 364/2021 e 366/2021/GCI/LCP (Docs. Digitais n° 136071, 136074 e 136090/2021), e apresentaram suas respectivas defesas, por meio dos documentos digitais nº 155308/2021, 155309/2021, 155310/2021, 212814/2021 e 233231/2021.
Dada a oportunidade, o Sr. Agnaldo Rodrigues de Carvalho, no que se refere à irregularidade 1. NA01, alegou, em síntese, que revogou a cessão do servidor Lindenberg M. Arcanjo, por meio do Ato Administrativo nº 49/GAB/PMR/2014. Após esse ato, houve o julgamento das Contas de Gestão referente ao exercício de 2014, em 15/10/2015, Acórdão nº 3.430/2015.
Ressaltou que a irregularidade imputada foi classificada como “descumprimento de determinação com prazo”, quando o Acórdão de julgamento não fixa qualquer prazo para o cumprimento da determinação.
Segundo o ex-prefeito, o Acórdão supostamente “descumprido” tratou do julgamento das Contas Anuais do Município referentes ao exercício de 2014 e foi publicado no dia 15 de outubro de 2015, época que não possuía vínculo com a Gestão Municipal.
Argumentou ainda que, nos anos de 2015 e 2016, a supracitada determinação não foi posta como ponto de controle nos julgamentos desta Corte, bem como não foi instaurado nenhum processo, durante a sua gestão, relacionado a impropriedade.
Enfatizou que não tinha ciência da determinação e que não foi notificado pelo Controlador Interno do Município acerca do assunto. Quanto à Notificação n° 001/GCM/2017, encaminhada pelo Controlador, destacou que esta direcionada ao Sr. Ronaldo Garcia de Bessa, em período que se encontrava afastado do cargo.
No mérito alegou que a Representação deve ser julgada improcedente, pois não pode ser condenado por uma decisão que não apresentava prazo para cumprimento.
Aduziu que a determinação posta no Acórdão nº 3.430/201512 extrapolou as atribuições deste Tribunal e invadiu a discricionariedade do Agente Público, pois o juízo de conveniência e oportunidade no atendimento do interesse público, é efetuado pela autoridade à qual se conferiu o poder discricionário, neste caso o Prefeito Municipal, eleito democraticamente.
Sustentou que a criação de cargos apenas para preencher a vaga, bem como a criação de um processo seletivo para preenchimento de tal vaga, acarretaria um gasto desnecessário aos cofres públicos, visto que a contratação temporária de contador, em substituição ao efetivo que se encontrava de licença não remunerada, é autorizado por este Tribunal.
Frisou o erro praticado pelo Controlador Interno em tratar e denunciar o caso do Sr. Linderberg como cedência, quando na verdade este gozou de “licença não remunerada”, permitida no Estatuto dos Servidores Municipais de Rondolândia-MT.
Quanto à determinação de “solicitar que o servidor cedido retornasse às atividades junto à Prefeitura de Rondolândia-MT”, alegou que não há que se falar em descumprimento, pois tal determinação foi cumprida pelo requerido.
Ressaltou, contudo, que ao solicitar o retorno do Sr. Linderberg, o mesmo respondeu que não poderia retornar, pois estava acompanhando sua mãe idosa, que à época se encontrava com 81 anos, e estava passando por tratamento médico.
Diante desta situação, utilizando-se do seu poder discricionário, deferiu licença não-remunerada ao servidor, haja vista se tratar de uma situação tão delicada e infortunosa.
Ao fim, requereu a procedência de suas alegações, uma vez que não cometeu nenhuma irregularidade.
A Sra. Bett Sabah Marinho da Silva, ex-Prefeita, por sua vez, informou que no dia 03 de novembro de 2014, foi expedido pelo Gabinete do Governador do Estado de Rondônia, Sr. Confúcio Moura, o Ofício n º 129/2014-GG/RO, o qual devolveu ao Município de Rondolândia–MT, o servidor Lindeberg M. Arcanjo.
Acrescentou que o Ato Administrativo nº 49/GAB/PMR/2014, publicado no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Ano IX, nº 2113, pág. 100, revogou a cessão do Servidor Lindeberg Miguel Arcanjo, e determinou seu retorno às atividades funcionais, no município de Rondolândia-MT, em 24 de novembro de 2014.
Esclareceu, todavia, que no início do ano de 2015, o servidor Lindeberg Miguel Arcanjo iniciou nova empreitada para que fosse novamente cedido, o que foi atendido pelo Governador do Estado de Rondônia.
Quanto à determinação prevista no Acórdão para realização de novo Concurso Público para Provimento do cargo de Contador, alegou que a Lei Municipal que autorizava do certame foi protocolada na Câmara de Vereadores e tramitou naquela Casa na data de 20/10/2015 (05 dias após publicação da determinação desta Corte). Contudo, ficou em trâmite por quase 01 (um) ano, passando por dificuldades em sua aprovação perante aquele Parlamento.
Aduziu, ademais, uma problemática na legislação municipal, pois a Lei Complementar nº 006/2008 submeteu e transportou ao órgão do Controle Interno o cargo de Contador, de modo que a Unidade de Controle Interno, ficou com o número de 04 auditores públicos internos e 01 contador, e acabou por deixar o Município sem a vaga de contador.
Continuou informando que a única opção à época foi de preencher o cargo de Contador Geral com CDS (Cargo em Comissão de livre nomeação e exoneração), tendo em vista que a manutenção do servidor Lindeberg M. Arcanjo, ao Cargo de Contador seria configurado como desvio de função (Auditor Público x Contador), segundo a Legislação Municipal.
Concluiu que a cessão do servidor Lindeberg Miguel Arcanjo ocorrida em 2014-2016, foi na verdade de servidor do Controle Interno e não de Contador Geral do Município.
Salientou que a realização do Concurso Público em 2016 para o preenchimento de diversos cargos, entre eles o de Contador e Auditor Público Interno, da Câmara de Vereadores, não previu o cargo de contador no Poder Executivo em razão do tempo exíguo entre a determinação desta Corte de Contas e a realização do certame.
Repisou que não descumpriu as determinações contidas no Acórdão n° 3.430/2015, mas sim por um "desencontro" entre o que foi determinado e as ações que já tinha tomado em relação ao Concurso Público de 2016, de modo que se fosse rever os atos naquela oportunidade, poderia causar dano irreparável ao erário, tendo em conta que o ano de 2016 foi um ano atípico (eleitoral e suas limitações).
Arguiu que a cessão do servidor não causou nenhum prejuízo ao erário público. Primeiro porque o ônus de todo período de cedência foi transferido ao Estado de Rondônia. Segundo porque não houve omissão de informações contábeis e financeiras a esta Corte de Contas. E, terceiro porque no período em que o Contador estava afastado de suas atribuições, foi o período em que foram enviadas dentro do prazo e de forma correta todos os informes, tendo como resultado a aprovação de todas as Contas dos exercícios desde 2013 a 2016.
Por fim, requereu que fosse determinada à municipalidade a adequação da legislação municipal, no sentido de reenquadrar o cargo de Contador do Controle Interno para o cargo de Contador Geral do Município, a fim de sanar a citada anomalia jurídica criada outrora, que culminou em apenas uma vaga de contador e outra de CDS.
Finalizou repisando que não houve dolo no ato de ceder o servidor, pois além de não ser o único contador previsto na lei, a legislação ainda previa a possibilidade de nomeação do Cargo de Contador Geral do Município (CDS), de modo que não lesou o princípio da legalidade, nem praticou conduta atípica ou fora do ordenamento jurídico.
Com relação à irregularidade 2. KB99, o Sr. Agnaldo Rodrigues de Carvalho, sustentou a improcedência desta Representação em face da ocorrência de bis in idem, uma vez que responde uma ação de improbidade administrativa, cujo objetivo é o ressarcimento ao erário, pelo mesmo fato, ocorrido no mesmo período (Processo nº 1001427-30.2019.8.11.0046 da 1ª Vara Comarca de Comodoro/MT).
Já, o Sr. Clodinei Lorenzzon, atinente à irregularidade 2. KB99, relatou em sua defesa que não prestou serviços ao Município de Rondolândia-MT, tampouco recebeu qualquer valor do município, se limitando a afirmar que solicitou junto à Prefeitura de Rondolândia-MT os empenhos, liquidações e comprovantes de pagamento realizados em seu favor.
Na sequência, os autos retornaram à 5ª Secex para análise das manifestações, autos digitais nº 155308/2021, 212814/2021 e 233231/2021 que, por meio de Relatório Técnico Conclusivo, datado de 24/03/2022 (Doc. Digital n° 85921/2022), concluiu pelo saneamento da irregularidade NA01, destacando que, de fato a determinação contida no Acórdão n° 3.430/2015 não estabeleceu qualquer prazo para cumprimento; e pela manutenção da irregularidade KB99, com expedição de determinação de ressarcimento ao erário no montante de R$ 54.016,57, aos Srs. Clodinei Lorenzzon e Agnaldo Rodrigues de Carvalho, em razão do pagamento/recebimento, realizados no período de junho a novembro de 2017, sem que houvesse a devida contraprestação do serviço.
O Ministério Público de Contas emitiu o Parecer n° 890/2022 (Doc. Digital n° 105213/2022), datado em 05/04/2022, de autoria do Procurador de Contas Getúlio Velasco Moreira Filho, no qual, em consonância com a Secex, manifestou pela procedência parcial da representação; pelo saneamento da irregularidade NA01; e pela manutenção da irregularidade KB99, com aplicação de multa individual, bem como expedição de determinação legal.
É o Relatório.
Decido.
Inicialmente, reitero os termos da decisão que conheceu desta Representação de Natureza Externa, ante o preenchimento dos requisitos autorizadores estabelecidos nos artigos 219 e 224, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno do TCE/MT.
Destaco que a matéria examinada nos autos comporta Julgamento Singular, na forma do artigo 90, inciso II, do Regimento Interno do TCE/MT.
Ademais, registro que a instrução está completa e há Parecer Ministerial, portanto, passo à apreciação fática desta Representação.
DOS ACHADOS DE AUDITORIA EVIDENCIADOS PELA SECEX
1) NA 01 - Diversos_Gravíssima 01. Descumprimento de determinações com prazo, exaradas pelo TCE-MT em decisões singulares e/ou acórdãos (art. 262, parágrafo único da Resolução 14/2007 - RITCE).
Responsáveis: ex-Gestores do Município de Rondolândia-MT:
Sra. Bett Sabah Marinho da Silva (Período 01/01/2014 a 31/12/2016); e
Sr. Agnaldo Rodrigues de Carvalho (período 01/01/2017 a 31/12/2020)
1.1) Descumprimento de determinação contida no Acórdão 3.430/2015, permanecendo as atividades contábeis sendo realizadas por servidor comissionado
É sabido que as determinações deste Tribunal possuem força cogente aos seus jurisdicionados, para se cobrar algo do Gestor faltoso. Todavia é imprescindível que haja uma perfeita correlação entre o que foi determinado e a conduta comissiva ou omissa do agente.
Por esta razão, a clareza do que foi determinado, e em alguns casos a fixação de prazos mínimos e máximos de cumprimento, é primordial para análise futura da conduta praticada.
No caso em tela, a determinação sob análise e discussão, estava contida no Acórdão n° 3.430/2015 e possuía o seguinte teor:
8) garanta que as atividades de contabilidade sejam realizadas por servidor efetivo, seja criando mais um cargo de contador, o qual deverá ser preenchido por servidor aprovado em concurso público, ou solicitando que o servidor cedido retorne às atividades junto à Prefeitura, em obediência aos ditames da Constituição Federal (subitem 8.1 – KB 10).
Como pode ser observado no enxerto acima, o Acórdão não estipulou um prazo para execução de seus ditames, o que abriu brecha para o descumprimento por parte da Gestão municipal, sem que houvesse possibilidade de reprimenda por esta Corte.
Isso porque, determinação, ainda que clara, objetiva e compreensível não fixou um limite de tempo para sua execução, de modo que o Gestor utilizou de sua “discricionariedade” para não cumprir.
Entretanto, cabe relembrar que a discricionariedade administrativa não é ilimitada e não foge aos olhos desta Corte, haja vista que o controle externo visa analisar a coerência entre o ato praticado pelo agente público e os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade publicidade e eficiência que regem a atividade administrativa.
Todavia, a falta de fixação de um prazo para a realização do concurso público e/ou determinação para o retorno do servidor cedido às atividades junto à Prefeitura de Rondolândia-MT, impossibilitou, neste momento, a aplicação de penalidades aos Gestores faltosos.
Quanto à alegação do ex-Gestor de que não tinha conhecimento do teor da determinação, cabe pontuar que as decisões/determinações dos Tribunais de Contas são direcionadas ao órgão ou entidade e não à pessoa do administrador.
Dessa forma, ao assumir determinada função pública caberá a cada administrador buscar cientificar-se das demandas provenientes do órgão de controle externo, a fim de adotar medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas.
Este é o posicionamento delineado por esta Corte, senão vejamos:
Responsabilidade. Controlador interno. Comunicação ao gestor acerca de recomendações e determinações do Tribunal de Contas. Tendo em vista a ausência de previsão constitucional ou regimental, o controlador interno não deve ser responsabilizado por não comunicar o gestor de maneira formal sobre as recomendações e determinações prolatadas nas decisões do Tribunal de Contas, uma vez que estas são publicadas em diário oficial para dar amplo conhecimento de seu conteúdo, e com direcionamento ao próprio gestor e aos demais interessados. (Contas Anuais de Gestão. Relatora: Conselheira Substituta Jaqueline Jacobsen. Acórdão nº 27/2014-SC. Julgado em 09/07/2014. Publicado no DOC/TCE-MT em 31/07/2014. Processo nº 7.911-1/2013).
Pelo exposto, na mesma linha da Secex e do MPC, entendo pelo saneamento da irregularidade 1.NA01.
Ademais, como bem frisado pelo Digno Procurador de Contas, inobstante ao saneamento da irregularidade, faz-se necessário, para evitar apontamentos futuros sobre os mesmos fatos, que haja a adequação da legislação municipal no sentido de que o cargo de contador saia do quadro da Unidade de Controle Interno e seja reenquadrado ao cargo de Contador Geral do Município.
Isso porque, por mais que a Lei municipal preveja que o cargo de contador integre o sistema de controle interno do Município, pode-se observar, por meio das atribuições descritas no artigo 1º, § 2º da LC, que essas são típicas da execução da contabilidade municipal, não se relacionando com as atividades de controle interno.
Diante disso, determino à gestão municipal que, no prazo de 180 dias, contados da publicação desta decisão, inicie e conclua os trabalhos que viabilizem a alteração da Lei Complementar nº 006/2008, a fim de que haja retirada do cargo de contador do quadro da Unidade de Controle Interno e seja reenquadrado ao cargo de Contador Geral do Município, evitando assim a contratação de comissionados para o exercício das atividades contábeis.
Se, por motivos diversos, não houver a alteração da legislação municipal no prazo de 180 dias, determino o retorno do servidor concursado às suas atividades junto a Prefeitura de Rondolândia-MT, no prazo de 30 dias.
Ressalto que o prazo de 30 dias deverá ser contado após o fim do prazo de 180 dias fixados para alteração da legislação municipal.
2) KB99 - Pessoal_Grave99. Irregularidade referente a Pessoal, não contemplada em classificação específica na Resolução Normativa no 17/2010 – TCE-MT.
Responsáveis: ex-Gestores do Município de Rondolândia-MT:
- Sr. Agnaldo Rodrigues de Carvalho (período 01/01/2017 a 31/12/2020); e - Sr. Clodinei Lorenzzon – Contador (exercício de 2017)
2.2) Pagamento indevido de despesas de pessoal, realizadas no período de junho a novembro de 2017, no montante de R$ 54.016,57, com servidor comissionado ocupante do cargo de contador geral, que não estaria comparecendo para realizar as suas atividades na Prefeitura Municipal de Rondolândia-MT, contrariando o parágrafo único do art. 27 da Lei Complementar 03/2007.
Conforme constatado pela Secex, esta irregularidade se refere ao não comparecimento do servidor Clodinei Lorenzzon para realizar as atividades do cargo de contador geral na Prefeitura de Rondolândia-MT, contrariando o parágrafo único do artigo 27 da Lei Complementar 03/2007, que exige o exercício do cargo comissionado numa jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais com total dedicação ao serviço. Veja-se:
Seção V
Da Frequência e do Horário
[...]
Art. 27 – Os ocupantes de cargos de provimento efetivo ficam sujeitos a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, salvo quando houver outra Lei que estabeleça horário específico.
Parágrafo Único – Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da administração.
Consta nos autos que a conduta imputada ao Sr. Agnaldo Rodrigues de Carvalho foi a de ordenar o pagamento das despesas salarias do servidor, ocupante do cargo de contador geral, sem o efetivo exercício das atividades do cargo na Prefeitura Municipal de RondolândiaMT.
E a conduta imputada ao Sr. Clodinei Lorenzzon foi a de não exercer o cargo comissionado, na Prefeitura Municipal, numa jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais com total dedicação ao serviço.
Dito isso, a situação encontrada no município de Rondolândia-MT foi de pagamento ao Sr. Clodinei Lorenzzon, sem a devida prestação dos serviços, no período de junho a novembro de 2017, conforme os dados extraídos do sistema Aplic bem como a afirmação do próprio defendente (Doc. Digital n° 155308/2021). Vejamos:
Em que pese a negativa do responsável quanto ao não recebimento dos valores demonstrado no sistema Aplic, este não trouxe aos autos elementos e provas capazes desconstituir a irregularidade.
Assim, ante a situação incontroversa, entendo que está confirmada a irregularidade KB99, em razão dos pagamentos ao Sr. Clodinei Lorenzzon, contador comissionado, realizados no período de junho a novembro de 2017, no montante de R$ 54.016,57, sem que houvesse a devida contraprestação do serviço.
Por esse motivo, determino que os Srs. Clodinei Lorenzzon e Agnaldo Rodrigues de Carvalho ressarçam, solidariamente, o erário no montante de R$ 54.016,57.
Ademais, ressalto que a determinação de ressarcimento não impede a penalização do Sr. Agnaldo Rodrigues de Carvalho neste processo, em razão de ato lesivo ao patrimônio público.
Quanto à responsabilização nos processos dos tribunais de contas, verifica-se que está se origina de conduta comissiva ou omissiva, dolosa ou culposa, cujo resultado seja a violação dos deveres impostos pelo regime de direito público aplicável àqueles que administram recursos do Estado ou, ainda, aos que, causarem prejuízos aos cofres públicos.
Nesse sentido, percebe-se que o Sr. Agnaldo Rodrigues de Carvalho não assumiu conduta proativa para sanar a irregularidade (pagamentos ilegais e ilegítimos), incidindo em omissão relevante de natureza dolosa.
Assim sendo, entendo pela aplicação de multa ao Sr. Agnaldo Rodrigues de Carvalho em face da configuração da irregularidade.
É importante ressaltar que, para aplicação de multa, há de se analisar de forma mais aprofundada a culpabilidade administrativa.
Isso porque, nos moldes dos artigos 22 e 28 da Lei 13.655/18, é exigida a presença de conduta comissiva/omissiva dolosa ou a caracterização do erro grosseiro para ensejar penalidade aos agentes públicos. Nesse aspecto, a LINDB estipulou à Administração Pública a imposição de uma proporcionalidade no poder sancionador conjuntamente com o exame das circunstâncias do fato:
Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.
§ 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.
§ 2º Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente.
§ 3º As sanções aplicadas ao agente serão levadas em conta na dosimetria das demais sanções de mesma natureza e relativas ao mesmo fato
[…]
Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro
O conceito de dolo, em direito administrativo, basear-se-á no desrespeito à legalidade exigida para o ato, mais especificamente numa vontade dirigida contra a boa-fé estatal. Para Fábio Medina Osório:
O dolo, em direito administrativo, é a intenção do agente que recai sobre o suporte fático da norma legal proibitiva. O agente quer realizar determinada conduta objetivamente proibida pela ordem jurídica. Eis o dolo. Trata-se de analisar a intenção do agente especialmente diante dos elementos fáticos – mas também normativos – regulados pelas leis incidentes à espécie.
Quanto ao erro grosseiro, este carece de parâmetros positivos ou negativos para sua delimitação. Contudo, o Tribunal de Contas da União, por meio de sua jurisprudência, tem oferecido os parâmetros necessários para delimitação do conceito criado pelo legislador.
Conforme o Acórdão 2860/2018-Plenário, o Ministro Augusto Sherman enfatiza: “resta configurada a ocorrência de erro grosseiro quando a conduta culposa do agente público se distancia daquela que seria esperada do administrador médio, avaliada no caso concreto”.
No acórdão supra, o Ministro Bruno Dantas, ao declarar seu voto, apresentou a sua definição sobre a discussão:
[…] Ao refletir sobre esse tema, tenho entendido que o “erro grosseiro” previsto no art. 28 da Lei 13.655/2018 se equivale à “culpa grave”, ou seja, à negligência extrema, imperícia ou imprudência extraordinárias, que só uma pessoa bastante descuidada ou imperita comete. É o erro que poderia ser percebido por pessoa com diligência abaixo do normal, ou seja, que seria evitado por pessoa com nível de atenção aquém do ordinário.
Por fim, o Ministro Benjamin Zymler, do Tribunal de Contas da União, também se manifesta no mesmo julgado, apresentando o seu conceito de erro grosseiro:
[…] O erro grosseiro, por sua vez, é o que poderia ser percebido por pessoa com diligência abaixo do normal, ou seja, que seria evitado por pessoa com nível de atenção aquém do ordinário, consideradas as circunstâncias do negócio. Dito de outra forma, o erro grosseiro é o que decorreu de uma grave inobservância de um dever de cuidado, isto é, que foi praticado com culpa grave.
Logo, após as brilhantes elucidações, concluo que o erro grosseiro ocorre quando a conduta do administrador, sem justificativa plausível e de forma extraordinária, distancia-se dos padrões legais e éticos.
Isso posto, é fácil perceber nos autos a presença de dolo por omissão, em decorrência da vontade consciente de abstenção, especificamente quanto à ausência de medidas proativas para saneamento da situação irregular.
Verificou-se, no caso, um silêncio intencional por parte do responsável, Sr. Agnaldo Rodrigues de Carvalho ao passo que se absteve de uma atividade que poderia e deveria realizar – a saber, suspender os pagamentos realizados ao Sr. Clodinei Lorenzzon, tendo em conta a ausência de prestação de serviço.
Posto isso, presente a vontade consciente em não adotar as providências que sabia serem necessárias, em consonância com o entendimento ministerial, entendo pela manutenção da irregularidade KB99, de natureza grave, com a consequente aplicação de multa ao Sr. Agnaldo Rodrigues de Carvalho, no montante de 06 UPFs/MT, nos termos do artigo 3º, inciso II, alínea “a”, da Resolução Normativa nº 17/2016[1].
Levando em conta que o prejuízo ao erário foi comprovado, cabe aos Srs. Clodinei Lorenzzon e Agnaldo Rodrigues de Carvalho o ressarcimento ao erário, de forma solidária, no valor de R$ 54.016,57(cinquenta e quatro mil, dezesseis reais e cinquenta e sete centavos), com a incidência dos acréscimos legais (juros de mora e correção monetária), na forma do artigo 13 da Resolução Normativa nº 24/2014, tendo como termo inicial a data dos pagamentos indevidos.
Por fim, entendo não ser pertinente a aplicação de multa proporcional ao dano, no montante de 10% sobre o valor a ser ressarcido, nos termos do artigo 287 do RITCE/MT, visto que a aplicação de multa individual pela irregularidade é suficiente para sancionar a conduta do agente público apurada nestes autos.
DISPOSITIVO
Diante dos fundamentos explicitados nos autos, ACOLHO o Parecer Ministerial n° 890/2022, de autoria do Procurador Getúlio Velasco Moreira Filho, e CONHEÇO,nos termos dos artigos 89, IV e 224, I, “b”, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado, a presente Representação de Natureza Externa.
No MÉRITO, julgo-a PARCIALMENTE PROCEDENTE para:
a) sanar a irregularidade 1.NA01;
b) Aplicar multa aoSr. Agnaldo Rodrigues de Carvalho, ex-Prefeito de Rondolândia-MT, no montante de 06 UPFs/MT, nos termos do artigo 3º, inciso II, alínea “a”, da Resolução Normativa nº 17/2016, ante a manutenção da irregularidade 2.KB99;
b) Determinar o ressarcimento ao erário, a ser realizado pelos Srs. Clodinei Lorenzzon - Contador (exercício de 2017) e Agnaldo Rodrigues de Carvalho, ex-Prefeito de Rondolândia-MT, com recursos próprios, no valor de R$ 54.016,57(cinquenta e quatro mil, dezesseis reais e cinquenta e sete centavos), com a incidência dos acréscimos legais (juros de mora e correção monetária), na forma do artigo 13 da Resolução Normativa nº 24/2014, tendo como termo inicial a data dos pagamentos indevidos, em razão do pagamento/recebimento, realizados no período de junho a novembro de 2017, sem que houvesse a devida contraprestação do serviço, irregularidade 2.KB99.
c) Determinar à gestão municipal para que, no prazo de 180 dias, contados da publicação desta decisão, inicie e conclua os trabalhos que viabilizem a alteração da Lei Complementar nº 006/2008, a fim de que haja retirada do cargo de contador do quadro da Unidade de Controle Interno e seja reenquadrado ao cargo de Contador Geral do Município, evitando assim a contratação de comissionados para o exercício das atividades contábeis.
Informo que a multa deverá ser recolhida aos cofres do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, no prazo de 60 dias, a contar da publicação da presente decisão, com fulcro no artigo 286, §3º, do Regimento Interno do TCE-MT.
Alerto ao responsável que o não cumprimento do disposto nesta decisão ensejará a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes deste Tribunal de Contas e o envio de cópia dos autos para execução judicial, nos termos do artigo 293 do Regimento Interno do TCE-MT.